ID 791449 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2011 Provas TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Aviso prévio Cessação do contrato de emprego Extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais Helena Sale iniciou a prestação de serviços como empregada em 05/10/2009, exercendo a função de balconista em empresa do setor de comércio varejista. Solicitou demissão em 05/08/2010. Observadas tais premissas, assinale a alternativa correta: Alternativas não fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando que a extinção do contrato deu-se por sua iniciativa e antes de completado o primeiro periodo aquisitivo de férias; o empregador poderá efetuar o desconto do periodo de aviso prévio caso não seja pré-avisado da rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; no curso do aviso prévio, a empregada poderá arrepender-se de seu ato e, nessa hipótese, o empregador deverá reconsiderar a comunicação, em razão do principio da continuidade, afeto às relações laborais; o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregador, salvo na hipótese de existir, na mesma empresa, empregado que possa excrcer a função; não fara jus à gratificação natalina, considerando que a extinção do contrato deu-se por iniciativa da empregada e antes de completado o primeiro ano de experiência. Responder Comentários Letra B. Sobre a alternativa A... Ao pedir demissão, terá o dever de dar o aviso prévio, sob pena de o empregador descontar os salários correspondentes a este período. Fará jus aos seguintes direitos: • Saldo de salários • Indenização das férias integrais não gozadas simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional. • Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado não tenha completado 1 ano de empresa. (S. 261 TST). • Décimo terceiro salário. Sobre a alternativa B... Art. 487.§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. EM RELAÇÃO AO ITEM C, O EMPREGADOR PODERÁ RECONSIDERAR A COMUNICAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADO, CASO ELE DESISTA DE DEIXAR O EMPREGO. É UMA DECISÃO DELE (EMPREGADOR), DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO DE TRABALHO. ABÇS, LUCIANE a) não fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerando que a extinção do contrato deu-se por sua iniciativa e antes de completado o primeiro periodo aquisitivo de férias; ERREE ERRADA Súmula 261 do TST O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. b) o empregador poderá efetuar o desconto do periodo de aviso prévio caso não seja pré-avisado da rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; CORRCORRETA Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. c) no curso do aviso prévio, a empregada poderá arrepender-se de seu ato e, nessa hipótese, o empregador deverá reconsiderar a comunicação, em razão do principio da continuidade, afeto às relações laborais; ERRADAArt. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.d) o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregador, salvo na hipótese de existir, na mesma empresa, empregado que possa exercer a função; ERRADA É irrenunciável pelo empregado. Há exceção:Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. e) não fara jus à gratificação natalina, considerando que a extinção do contrato deu-se por iniciativa da empregada e antes de completado o primeiro ano de experiência. ERRADAERRADAAo pedir demissão o empregado fará jus aos seguintes direitos:• Saldo de salários• Indenização das férias integrais não gozadas acrescidas do terço constitucional.• Indenização das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.• Décimo terceiro salário (gratificação natalina). Resumo sobre o aviso prévio para quem quiser aprofundar o assunto:1. Aviso-prévio é a comunicação prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um termo final na relação jurídica existente entre os contratantes;2. A natureza jurídica do aviso-prévio consiste numa cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo;3. A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, §1°);4. A falta do aviso-prévio por parto do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, art. 487, § 2°);5. Toda bez que o aviso-prévio for concedido pelo empregador, o obreiro terpa direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, ou, alternativamente e a critério do trabalhador, poderá faltar 7 dias corridos ao trabalho, sem prejuízo do salário, objetivando ter tempo de buscar nova ocupação no mercado de trabalho;6. Em relação aos empregados rurais, em caso de aviso-prévio concedido pelo empregador, poderá o obreiro faltar 1 dia por semana, objetivando buscar nova ocupação (Lei 5.889/1973);7. A reconsideração do aviso-prévio depende de concordância da outra parte (ato bilateral), podendo ser expressa ou tácita (CLT, art. 489 e respectivo parágrafo único);8. Se o empregado cometer falta grave no curso do aviso-prévio, salvo a de abandono de emprego, perderá o obreiro o restante do aviso, além das verbas rescisórias de natureza indenizatória (art. 491 da CLT c/c S. 73 do TST);9. O empregador que durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado cometer falta grave, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490);10. No caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do aviso-prévio, das férias proporcionais e da gratificação natalina do período (S. 14 do TST).Bons estudos! olá, pessoal...só mais um detalhe importantíssimo pra não nos confundir em relação à culpa recíproca:1) segundo a Súm. 14 do TST o empregado terá direito à 50% do VALOR DO AVISO PRÉVIO!ele não terá direito a 50% do aviso previo, atenção!!! (imaginem: se ele tivesse direito a 50% do aviso, então ele teria de trabalhar 15 dias no mínimo, se o aviso fosse de 30 dias?)assim...2) na culpa recíproca não é devido aviso prévio, mas tão somente ao dinheiro na base de 50%.Espero ter ajudado, bons estudos...