ID 791455 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2011 Provas TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Questões essenciais relativas aos contratos de emprego Saúde Ocupacional A respeito das normas que tratam de segurança e medicina do trabalho, assinale a alternativa incorreta: Alternativas compete às empresas instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais; compete aos empregados colaborar com a empresa na aplicação de ordens de serviço que tratem de segurança e medicina do trabalho; constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observåncia das ordens de serviço expedidas pelo empregador destinadas à prevenção de acidentes e doenças; nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho; é prescindivel o registro, pelo empregador, do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Responder Comentários GABARITO E. Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Demais alternativas estão corretas, todas com fundamentos contidos em artigos da CLT. A incorreta (letra E) está fundamentada na NR-6.Letra A: artigo 157, II.Letra B: artigo 158, II.Letra C: artigo 158, parágrafo único, alínea "a".Letra D: artigo 160.Letra E: NR-6 - 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Pessoal, uma dúvida:De acordo com o item 2.3 da NR 02 do MTE, a empresa pode sim inciar suas atividades antes da inspeção, vejam o dispositivo:"A empresa poderá encaminhar ao órgãos regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL REALIZAR A INSPEÇÃO PRÉVIA ANTES DE O ESTABELECIMENTO INICIAR SUAS ATIVIDADES."Como a questão não veio blindada (de acordo com a CLT...) e é genérica ao não incluir exceções, penso que a letra d também estaria errada!Alguém poderia me ajudar, por favor?Grata Todo estabelecimento para funcionar deve passar por inspeção prévia pelo MTE. Deve haver inspeção sempre que houver modificação substancial no estabelecimento.Todavia, a empresa tem a faculdade de submeter o projeto para aprovação prévia pelo MTE e assim será desnecessária nova inspeção. Gabarito: E