ID 791458 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2011 Provas TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Trabalho rural A respeito do trabalho rural, assinale a alternativa incorreta: Alternativas é considerado trabalhador urbano o motorista que se ativa em empresa preponderantemente rural, porque, embora não enfrente o trânsito das estradas e cidades, certo é que a Constituição Federal equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária; na pecuária, considera-se noturno aquele executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quato) horas do dia subsequente; na atualidade, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais; a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada ao trabalhador rural acarreta o pagamento do periodo total, acrescido do respectivo adicional. Responder Comentários Opção A - INCORRETAOJ 315, SDI-I: É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. Comentando e fundamentando as demais opções, as quais estão corretas...Letra B: lei 5889/72 - artigo 14, parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.Letra C: lei 5889/72 - artigo 7º. Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.Letra D: artigo 7º, inciso XII da CF. Letra E: SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Essa questão está DESATUALIZADA, pois a OJ 315 foi cancelada, em outubro de 2015.