SóProvas


ID
791497
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luscar Amello, confeiteiro concursado da Companhia de Alimentação do Bom Prato, sociedade de economia mista, foi imotivadamente dispensado após 10 anos de dedicação ao emprego. O novo presidente da empresa, pretendendo realizar outro concurso público e admitir pessoas mais alinhadas com os seus projetos políticos, assinalou, quando da dispensa, que ela se operava em, função de cortes orçamentários.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e".
    1. Tratando-se de sociedade de economia mista, o regime de submissão será aquele das leis trabalhistas - a CLT - e o servidor será empregado público. Assim o sendo, poderá ser demitido nos termos e condições da legislação trabalhista. Perceba-se, pois, que não se faz imprescindível a motivação deste ato de demissão, que é faculdade legítima do "patrão" (no caso, a Sociedade Mista), tomados os cuidados devidos, como aviso prévio, etc.;
    2. No entanto, tendo-o sido motivado (o ato), incidirá a Teoria dos Motivos Determinantes, que vinculará o motivo alegado às razões da demissão. Logo, se o gestor teceu o corte orçamentário como o motivo determinador do ato de demissão, não poderá escusar-se desse fato e, contrariando-o, contratar novos servidores.
    Bons estudos!

  • Olá pessoal!!
    Perfeito o comentário do Pedro Augusto!!
    Reposta: letra "E" de Elefante!!
    a) o ato pode ser 
    revogado pelo Poder Judiciário, com efeito ex tunc, porque o empregado é detentor de estabilidade; O Judiciário não pode revogar atos administrativos, a menos que sejam de sua própria função administrativa!
    b) o ato pode ser revogado pelo próprio administrador público, porque 
    o empregado é detentor de estabilidadeEmpregado de S.E.M não detém estabilidade!
    c) o ato pode ser anulado pelo Poder Judiciário, porque 
    o empregado é detentor de estabilidadeEmpregado de S.E.M não detém estabilidade!
    d) o ato pode ser revogado pelo Poder Judiciário por se tratar de um ato discricionário; revogado pelo Poder Judiciário? Nem pensar! rs
    Um forte abraço a todos e ótimos estudooos!
  • Perfeito os comentários dos colegas. Porém, acredito que a questão seja passível de anulação, pois nas primeiras linhas afirma que o trabalhador foi "IMOTIVADAMENTE DISPENSADO", e no final da questão afirma que a dispensa se deu por "CORTES ORÇAMENTÁRIOS".  Tais afirmações são contraditórias e podem induzir o candidato a erro.
    Nem preciso dizer que foi meu caso. kkk
    Um abraço!
  • Em que pesem os  notáveis comentários supracitados, penso que seja oportuno plasmar o teor da Súmula 390 TST.

    Chamo atenção,mormente, pro inciso I.
    Súmula 390 do TST ESTABILIDADE. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) 

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/19888. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001).
              Avante! Coragem! Marchemos!
  • A Motivação  exige que a administração pública fundamente todos o seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda quem o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo ao Teoria dos Motivos Determinantes  dito no comentário do amigo  Pedro Augusto .

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DECLARADO NO ATO DE DISPENSA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .Tem-se por arbitrária a despedida do empregado quando não provada a veracidade dos motivos determinantes para a prática do ato , alegados pelo empregador, sociedade de economia mista. Isso porque, a despeito de não terem o dever de expor os motivos do término de seus contratos trabalhistas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, ao motivarem a dispensa de seus empregados, atraem para si o ônus de provar os motivos declarados, sob pena de nulidade do respectivo ato administrativo. Assim, a reintegração do empregado de sociedade de economia mista dispensado por motivo não comprovado nos autos não contraria a Súmula 390 nem a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
    (85802120105010000 8580-21.2010.5.01.0000, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
  • Não é porque o empregado seja regido pela regime celetista que ele pode ser dispensado "sem mais nem menos". A Empresa Pública integra a Administração Indireta e deve observar os princípios da Administração Pública, o chamado LIMPE. Portanto o ato da dispensa do empregado deveria SIM ser motivado.

    A Motivação integra a FORMA, um dos requisitos dos atos administrativo, e esta, se não for observada, acarretará a anulação do ato.

    O Judiciário se limita a controlar a legalidade do ato administrativo, constatado os motivos ensejadores da anulação do ato, ele deverá fazê-lo.

    Lembrando que o Judiciário não controle o mérito administrativo, ou seja, não intervém nos motivos de conveniência ou oportunidade da administração. O Judiciário não revoga ato administrativo, somente os anula!

    ;)
  • Lei 8784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    Não seria o caso? Eu errei qdo a questão diz que dispensa motivação, qdo a lei diz que tem que motivar!
  • Com respeito aos colegas acima, o erro da "A" é o efeito, que não é ex tunc e sim "ex nunc".
    Em caso de revogação, o efeito é "ex nunc".
    Espero ter colaborado com os colegas!
  • Marquei letra E, correspondente ao gabarito... mas entendo que ela também está errada. Isso porque ela enuncia que o ato de demissão prescinde de motivação, o que não guarda consonância com entendimento atual dos Tribunais Superiores.
    É o que consta da O.J. 247 da SBDI-1 que transcrevo nesta oportunidade.


    OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
    Histórico:
    Redação original - Inserida em 20.06.2001
    247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou so-ciedade de economia mista. Possibilidade.

    Observem que a redação desta OJ é de 2007...
  • Novidade na jurisprudência do STF!

    Quarta-feira, 20 de março de 2013

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.


  • Ricardo, penso que a questão está correta pois o item I da Sumula 247 traz situação que se relaciona com a questão. O item II, onde é exigido motivação, somente se aplica para ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). Espero ter ajudado.


  • GABARITO: E

    De acordo com a teoria dos motivos determinantesos motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

  • Empregado público não têm estabilidade! Para sua demissão seguem as regras da CLT, entretanto não pode ser imotivada a demissão.

  • Reforço, pois é muito importante :

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada. Essa decisão ocasionou guinada da jurisprudência e da produção doutrinária, de modo geral.

    Site do STF.