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Gabarito: letra "e".
1. Tratando-se de sociedade de economia mista, o regime de submissão será aquele das leis trabalhistas - a CLT - e o servidor será empregado público. Assim o sendo, poderá ser demitido nos termos e condições da legislação trabalhista. Perceba-se, pois, que não se faz imprescindível a motivação deste ato de demissão, que é faculdade legítima do "patrão" (no caso, a Sociedade Mista), tomados os cuidados devidos, como aviso prévio, etc.;
2. No entanto, tendo-o sido motivado (o ato), incidirá a Teoria dos Motivos Determinantes, que vinculará o motivo alegado às razões da demissão. Logo, se o gestor teceu o corte orçamentário como o motivo determinador do ato de demissão, não poderá escusar-se desse fato e, contrariando-o, contratar novos servidores.
Bons estudos!
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Olá pessoal!!
Perfeito o comentário do Pedro Augusto!!
Reposta: letra "E" de Elefante!!
a) o ato pode ser revogado pelo Poder Judiciário, com efeito ex tunc, porque o empregado é detentor de estabilidade; O Judiciário não pode revogar atos administrativos, a menos que sejam de sua própria função administrativa!
b) o ato pode ser revogado pelo próprio administrador público, porque o empregado é detentor de estabilidade; Empregado de S.E.M não detém estabilidade!
c) o ato pode ser anulado pelo Poder Judiciário, porque o empregado é detentor de estabilidade; Empregado de S.E.M não detém estabilidade!
d) o ato pode ser revogado pelo Poder Judiciário por se tratar de um ato discricionário; revogado pelo Poder Judiciário? Nem pensar! rs
Um forte abraço a todos e ótimos estudooos!
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Perfeito os comentários dos colegas. Porém, acredito que a questão seja passível de anulação, pois nas primeiras linhas afirma que o trabalhador foi "IMOTIVADAMENTE DISPENSADO", e no final da questão afirma que a dispensa se deu por "CORTES ORÇAMENTÁRIOS". Tais afirmações são contraditórias e podem induzir o candidato a erro.
Nem preciso dizer que foi meu caso. kkk
Um abraço!
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Em que pesem os notáveis comentários supracitados, penso que seja oportuno plasmar o teor da Súmula 390 TST.
Chamo atenção,mormente, pro inciso I.
Súmula 390 do TST ESTABILIDADE. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/19888. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001).
Avante! Coragem! Marchemos!
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A Motivação exige que a administração pública fundamente todos o seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda quem o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo ao Teoria dos Motivos Determinantes dito no comentário do amigo Pedro Augusto .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DECLARADO NO ATO DE DISPENSA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .Tem-se por arbitrária a despedida do empregado quando não provada a veracidade dos motivos determinantes para a prática do ato , alegados pelo empregador, sociedade de economia mista. Isso porque, a despeito de não terem o dever de expor os motivos do término de seus contratos trabalhistas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, ao motivarem a dispensa de seus empregados, atraem para si o ônus de provar os motivos declarados, sob pena de nulidade do respectivo ato administrativo. Assim, a reintegração do empregado de sociedade de economia mista dispensado por motivo não comprovado nos autos não contraria a Súmula 390 nem a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
(85802120105010000 8580-21.2010.5.01.0000, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
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Não é porque o empregado seja regido pela regime celetista que ele pode ser dispensado "sem mais nem menos". A Empresa Pública integra a Administração Indireta e deve observar os princípios da Administração Pública, o chamado LIMPE. Portanto o ato da dispensa do empregado deveria SIM ser motivado.
A Motivação integra a FORMA, um dos requisitos dos atos administrativo, e esta, se não for observada, acarretará a anulação do ato.
O Judiciário se limita a controlar a legalidade do ato administrativo, constatado os motivos ensejadores da anulação do ato, ele deverá fazê-lo.
Lembrando que o Judiciário não controle o mérito administrativo, ou seja, não intervém nos motivos de conveniência ou oportunidade da administração. O Judiciário não revoga ato administrativo, somente os anula!
;)
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Lei 8784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Não seria o caso? Eu errei qdo a questão diz que dispensa motivação, qdo a lei diz que tem que motivar!
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Com respeito aos colegas acima, o erro da "A" é o efeito, que não é ex tunc e sim "ex nunc".
Em caso de revogação, o efeito é "ex nunc".
Espero ter colaborado com os colegas!
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Marquei letra E, correspondente ao gabarito... mas entendo que ela também está errada. Isso porque ela enuncia que o ato de demissão prescinde de motivação, o que não guarda consonância com entendimento atual dos Tribunais Superiores.
É o que consta da O.J. 247 da SBDI-1 que transcrevo nesta oportunidade.
OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou so-ciedade de economia mista. Possibilidade.
Observem que a redação desta OJ é de 2007...
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Novidade na jurisprudência do STF!
Quarta-feira, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
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Ricardo, penso que a questão está correta pois o item I da Sumula 247 traz situação que se relaciona com a questão. O item II, onde é exigido motivação, somente se aplica para ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). Espero ter ajudado.
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GABARITO: E
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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Empregado público não têm estabilidade! Para sua demissão seguem as regras da CLT, entretanto não pode ser imotivada a demissão.
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Reforço, pois é muito importante :
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada. Essa decisão ocasionou guinada da jurisprudência e da produção doutrinária, de modo geral.
Site do STF.