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ID
791536
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Juizo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença e determinou a imediata reintegração do trabalhador, independentemente do transito em Julgado. A reclamada pretende buscar, de imediato, a suspensão da ordem de reintegração e, posteriormente, discutir o conteúdo da decisão.

Assinale a primeira providência que deve adotar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. SÚMULA 414 - TST. Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). 

  • Não concordo com o gabarito.
    Entendo que a Súmula 414/TST diz que caberá 2 tipos de medida, conforme a fase do processo, ou seja: 1) caberá Ação Cautelar no caso de haver R.Ordinário, sem ser liminar, mas sim com sentença proferida; 2) caberá Mandado de Segurança no caso de ter sido concedida tutela antecipada liminarmente, ou seja, no início do processo, logo, antes da sentença. 
    Então entendo que o gabarito deveria ser letra A.
    Concordam?
  • A questão diz logo no início: "O Juizo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença...
    Logo, não cabe Mandado de Segurança e sim Ação Cautelar conforme demonstrado na Súmula apresentada pelo primeiro colega.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • GENTEEEEEEE...pelo amor de Deus!!! será que estou estudando errado.

    Ação Cautelar (Súm 414, I TST) é o meio para dá efeito suspensivo ao recurso e não a decisão.

    Conforme, a própria súmula informa o meio para impugnar AT em sentença é o RO. 

    Para ter esse efeito suspensivo que a questão pede será RO+ AC.

    Gente, por favor, alguém me envie uma mensagem, caso esteja equivocada. Please!!!

    abração amigos

  • OJ 65 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

  • Nova redação da súmula 414 do TST:

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada – CPC/2015 e nova redação da Súmula 414 do TST)

    É questão pautada na redação então vigente da Súmula nº 414 do TST. Com o advento do CPC/2015 e a reforma desse verbete, não cabe mais o ajuizamento de ação cautelar na hipótese descrita no enunciado.

    ► TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    ► CPC/2015. Art. 1.029. § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.