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ID
791548
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação reseisória e considerando a jurisprudência do TST, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D". 

    A redação que tornaria a opção correta é a seguinte: "uma questão processual pode ser objeto de rescisão, DESDE QUE CONSISTA EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO."
    A redação da opção D, portanto, está em desacordo com o que dispõe a Súmula 412 do TST: "SUM-412. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    As demais opções estão corretas:

    Letra A - Fundamento:

    Súmula 399, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


    Letra B - Fundamento:

    Súmula 410, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    Letra C - Fundamento:
    Artigo 485, inciso VIII do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VIII - houver fundamento para invalidade confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

    Letra E - Não achei o fundamento legal ou sumular, mas sei que é possível o corte rescisório em processos submetidos ao rito sumaríssimo, desde que a decisão a ser rescindida se encaixe em uma das hipóteses do artigo 485 do CPC.

  • Apenas acrescentando:

    Letra C: Súmula nº 404 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Súmula nº 399 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).

    Letra B –
    CORRETA – Súmula nº 410 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)
     
    Letra C –
    CORRETA – Súmula nº 404 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
     
    Letra D –
    INCORRETA – Súmula nº 412 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
     
    Letra E –
    CORRETA Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a ação rescisória não recebeu tratamento diferenciado. Assim, as regras referentes ao processo ordinário valem para o procedimento sumaríssimo.
    Ressalto que “corte rescisório” significa o cabimento da ação rescisória, ou seja no procedimento sumaríssimo é possível a interposição de ação rescisória? A resposta é afirmativa como exposto acima.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.
  • Admite-se AR no caso de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda (ex. litispendência; indeferimento da inicial; ausência de legitimidade ou interesse etc.) ou a admissibilidade de recurso correspondente (ex. não for admitido RO de autor detentor de gratuidade de justiça por ausência de recolhimento de custas, tendo perdido prazo para agravo interno e transitado a decisão).

    • Art. 966 § 2º da CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente.