ID 791563 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2011 Provas TRT 15R - 2011 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta: Alternativas não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato; devem ser declaradas de oficio quando fundadas em incompetência material e podem ser declaradas pelo juiz, por provocação das partes, desde que não alegadas por quem lhes tiver dado causa; podem ser declaradas quando arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que tiverem de falar nos autos ou em audiência; quando pronunciadas, prejudicarão os atos posteriores, bem como os anteriores que deles dependam; incumbe ao Juiz que as pronunciar também declarar os atos aos quais elas se estendem. Responder Comentários GABARITO D. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Letra A – CORRETA – Artigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Letra B – CORRETA – Artigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Letra C – CORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Letra D – INCORRETA – Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Letra E – CORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Os artigos são da CLT. 1542000325901 PR 154-2000-325-9-0-1 Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. O artigo 798 da CLT deixa claro que a nulidade não prejudica os atos anteriores, somente os posteriores. Como a ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento foi o fato ensejador da sua ficta confessio e anterior ao ato que foi anulado (indeferimento da tomada do depoimento pessoal da preposta), há que se considerar que a nulidade não alcançou a confissão ficta do reclamante. Recurso conhecido e não provido. Creio que a questão deveria ser anulada, uma vez que a letra A está incorreta. "não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato;"Leia-se: serão pronunciadas quando resultarem em: prejuízo às partes litigantes (CORRETO) e quando NÃO for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato. Art. 796, CLT: As nulidades NÃO será pronunciada:a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; GABARITO ITEM D APENAS OS POSTERIORES