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ID
791563
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
    Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
    Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: [...] b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Os artigos são da CLT.
  • 1542000325901 PR 154-2000-325-9-0-1
    Relator(a):
    SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.
    O artigo 798 da CLT deixa claro que a nulidade não prejudica os atos anteriores, somente os posteriores. Como a ausência do autor à audiência em que deveria prestar depoimento foi o fato ensejador da sua ficta confessio e anterior ao ato que foi anulado (indeferimento da tomada do depoimento pessoal da preposta), há que se considerar que a nulidade não alcançou a confissão ficta do reclamante. Recurso conhecido e não provido.
  • Creio que a questão deveria ser anulada, uma vez que a letra A está incorreta. 
    "não serão pronunciadas quando não resultarem em prejuízo às partes litigantes e quando for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato;"
    Leia-se: serão pronunciadas quando resultarem em: prejuízo às partes litigantes (CORRETO) e quando NÃO for possível suprir-lhes a falta ou repetir-se o ato. 
    Art. 796, CLT: As nulidades NÃO será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 
  • GABARITO ITEM D

     

    APENAS OS POSTERIORES