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ID
791572
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito judicial para apuração da justa causa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Não é imprescindível no caso de dirigente da CIPA, gestante, empregado acidentado, membro das Comissões de Conciliação Prévia e do Conselho Curador do FGTS. 
    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • => completando o comentário acima:
    Súmula 379 do TST
    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • Conforme os ensinamentos da professora Aryanna Manfredini, o inquérito para apuração de falta grave é IMPRESCINDÍVEL para os seguintes empregados detentores de estabilidade:
    - estável decenal;
    - dirigente sindical;
    - representante dos empregados no Conselho Nacional da Previdência Social; e
    - diretor eleito de sociedade cooperativa.
  • ATENÇÃO!!!

    membro do conselho curador do FGTS não é através de inquérito para apuração de falta grave.
    É por PROCESSO SINDICAL...
  • Trabalhador que só pode ser despedido por falta grave apurada nos autos do inquérito judicial:
    • servidor público celetistanão concursado com 5 anos ou mais de serviço públicocontínuona promulgação da CF/88 (art. 19, ADCT)
    • dirigente sindical (mas é prescindível para delegado sindical - QC)
    • dirigente de cooperativa de empregados
    • representantes dos trabalhadoresno Conselho Curador do FGTS
    • representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social
    • representantes dos trabalhadores nas CCP.
  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

    O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

    Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

    Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

    O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371 - 02 de agosto de 2013 (este texto não aceitou formatação em letras maiores)

  • Pessoal, como todo respeito à colega acima é preciso ter cuidado com o comentário feito:

    Em primeiro lugar, os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, de acordo com o art. 3º, parágrafo 9º, Lei8036/90, terão a falta grave apurado por meio de processo sindical.

    E quanto aos representante dos trabalhadores nas CCP's apesar de terem a estabilidade da eleição até 01 ano após o final do mandato (titulares e suplentes) para a corrente majoritária não há necessidade de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave. Apesar da FCC já ter considerado que sim em outras que há necessidade.

    Isso foi o que entendi e anotei, qq coisa me deem um toque!!

    Bons estudos a todos.
  • Empregados que têm a garantia do inquérito para apuração de falta grave.

    1. Dirigente sindical;
    2. Aqueles que possuem estabilidae decenal;
    3. Diretor eleito de sociedade cooperativa;
    4. Representante dos empregados no conselho nacional da previdência social;
    5. Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia.

    Quanto a este último, há divergência na doutrina, mas esta é a posição da FCC.

    Sucesso!
  • Atenção que a questão pede a INCORRETA.