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ID
791617
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale o correto procedimento a ser adotado em caso de um dos réus suscitar, em face do magistrado,incidente de suspeição:

Alternativas
Comentários
  • O juiz excepto, diante do oferecimento da exceção de suspeição ou impedimento, pode optar por:
    a) concordar com os fundamentos da exceção, declarar-se parcial e determinar o envio do rpocesso ao seu substituto legal, por decisão interlocutória irrecorrível.
    b) discordar da exceção, oferecendo sua resposta em peça escrita, no prazo de 10 dias, devidamente instru[ida com documentos e com a indicação do rol de testemunhas, quando existirem tais espécies de prova no caso concreto.

    fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.
  • art. 313 do CPC - Despachada a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 dias, dará suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
    • Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

    OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.

    OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste caso, não estará impedido;

    O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963).

    3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.

    Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.

  • Não entendi bem essa questão, pois o art. 138, §1º, do CPC fala "SEM suspensão da causa". Se alguém puder explicar melhor?!?!?
  • Paulo
    Acredito que "sem suspensão" refere-se ao impedimento e suspensão do MP, intérprete, perito e serventuário da justiça, uma vez que o referido parágrafo faz parte do artigo 138.

    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.

    § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

     Art. 265.  Suspende-se o processo:
      III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    Bons estudos!

  • Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

  • macete: na suspeição suspende o curso do processo! impedimento suspense o curso, pois é impedido de continuar!