Primeiramente, em relação ao perito, aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição de parcialidade dos magistrados, nos termos do artigo 138, inciso III do Código de Processo Civil. Sendo assim, vamos à assertivas: I - impedimento (artigo 134, inciso II do CPC); II - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso I do CPC); III - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso II do CPC); IV - não se trata nem de suspeição nem de impedimento, já que o impedimento se estende ate o segundo grau, nos casos em que o parente consangüíneo do perito, na linha colateral, atua como mandatário da parte (artigo 134, inciso IV do CPC); V - impedimento (artigo 134, inciso VI do CPC); VI - suspeição de parcialidade (artigo 135, inciso V do CPC).
Artigo 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte e, sendo parte, nos casos previsos nos incisos I a IV do artigo 135;
II - serventuários de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete;
Parágrafo Primeiro - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oporunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessário e julgando o pedido;
Art 313 Novo CPC
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)