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ID
791647
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da imunidade de jurisdição, analise as seguintes assertivas, à luz da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,

I- A renúncia à imunidade de jurisdição sobre as ações cíveis ou administrativas deverá ser sempre expressa e abrange automaticamente a execução de sentença.

II- O Estado acreditante não pode renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos.

III- E facultado ao agente diplomático invocar a imunidade de jurisdição em reconvenção diretamente ligada à ação principal por ele ajuizada.

IV- A imunidade de jurisdição do agente diplomático no Estado acreditado o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

V- O agente diplomático pode renunciar à sua imunidade de jurisdição.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I FALSA – Artigo 32, 4:A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
     
    Item II – FALSA – Artigo 32, 1: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
     
    Item III – FALSA – Artigo 32, 3: Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
     
    Item IV – FALSAArtigo 31, 4: A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
     
    Item V – FALSAEm tese, o agente diplomático não pode renunciar à imunidade, senão ficaria vulnerável a procedimentos de julgamento do país acreditado onde está. Portanto, a legislação o protege como nacional (inclusive de suas próprias imprudências). A imunidade diplomática, por seu turno, não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.
    Em caso de abuso das imunidades, deve-se considerar a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no artigo 37 da Convenção de Viena de 1961, consoante previsão no artigo 32, 1.
    Relativamente à legitimidade para o ato de renúncia, é de se destacar que a imunidade é conferida em favor do Estado acreditante, de modo que apenas este, na qualidade de legítimo titular, pode renunciá-la. De nenhum efeito, portanto, a renúncia operada pelo próprio agente beneficiário.

    Os artigos são do Decreto nº 56.435/65.
  • Gabarito E: as alternativas I, II, III, IV e V estão incorrectas.

    Artigo Decreto nº 56.435/65.