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A qualidade de Segurado se mantém até o periodo de :
Emquanto estiver em gozo de beneficio----------------------------------------------Sem limite de prazo
Após cessar as contribuições ------------------------------------------------12 meses
Apóes cessar o beneficio por incapacidade ---------------------------------------- 12 meses
Após cessação de segregação compulsória---------------------------------------12 meses
Após livramento --------------------------------------------------12 meses
Após cessação de contribuições do seg.Facultativo------------------------------- 6 meses
Licenciado das forças armadas -------------------------------------------------- 3 meses
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Correta: B
Decreto 3.048
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Luciana Leite, acho que era para você GRIFAR o ítem IV, se você estiver se referindo a essa questão.
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João manteve o direito ao benefício tendo em vista que estava em período de graça... que só cessa 12 meses após liberto.
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Eu não entendi uma coisa. Durante os 8 anos João estava em gozo de benefício ou contribuindo?
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Durante o período de reclusão ele mantinha sua qualidade segurado e seus dependentes tinham direito ao auxílio reclusão.
Após o livramento ele ainda se mantém como segurado pelo período de 12 meses, ou seja, no 10º mês ele ainda é considerado segurado e ainda está amparado pelo inss.
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É de 12 meses o prazo que o segurado tem depois do livramento da prisão. Após este prazo perde a qualidade de segurado.
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Luciana,
Não sei se ainda adianta, mas segue o trecho do decreto 3048/99 que trata fala sobre isso:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
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Gabarito: B.
Decreto 3.048
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.
Bons estudos! :)
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mesma dúvida da renata
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Nayara e Renata: o período de graça de 12 meses só começa a contar quanto ele sai da prisão. Enquanto está preso, mesmo que não contribua, não corre o prazo.
Decreto 3.048
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.
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Na Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos