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ID
791686
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Jacareacanga - PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as diferentes espécies normativas, aquela que é utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

     

    A matéria que deve ser regulada por lei complementar está prevista taxativamente na Constituição. Assim, sempre que o constituinte quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, ele disporá abertamente.

     

    FONTE: AGUEDA CRISTINA GALVÃO PAES DE ANDRADE

  • A diferença material entre Lei Complementar e Ordinária:

    -Lei Complementar: o conteúdo é taxativo (todas as hipóteses de regulamentação estão disposta na CF);

    -Lei Ordinária: conteúdo é residual (o que não for objeto de lei complementar, decretos legislativos e resoluções).

  • Comentando a questão:

     Poder Constituinte Originário muitas das vezes trouxe matérias que necessitam da elaboração de leis, a fim de que seus efeitos pudessem ser exercidos. Essas normas são classificadas por José Afonso da Silva como normas de eficácia limitada. Para parte da doutrina, não haveria hierarquias entre leis (leis ordinárias e leis complementares teriam a mesma hierarquia), porém a questão é controversa. O fato é que o Legislador Constitucional estabeleceu um quórum diferenciado para aprovação de leis complementares, tal quórum é de maioria absoluta (art. 69 da CF/88). 
    Além do quórum diferenciado o domínio normativo de uma lei complementar vai se estender apenas àquelas situações para as quais a própria Constituição exigiu (de forma expressa e inequívoca) a edição dessa qualificada espécie de caráter legislativo. Dessa forma, se o Legislador Constituinte não cobrou a regulação de determinada matéria por meio de uma lei complementar, então tem-se que o assunto pode ser regulado por lei ordinária.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • A diferença material entre Lei Complementar e Ordinária:

    -Lei Complementar: o conteúdo é taxativo (todas as hipóteses de regulamentação estão disposta na CF);

    -Lei Ordinária: conteúdo é residual (o que não for objeto de lei complementar, decretos legislativos e resoluções).

    GABARITO A.