SóProvas


ID
792157
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema da Responsabilidade Civil do Estado, analise as questões a seguir, identificando se são verdadeiras (V) ou falsas (F)


Após a análise das opções, assinale aquela que apresenta a sequência correta.


( ) Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.

( ) O cidadão prejudicado pelo evento danoso poderá mover ação contra pessoa jurídica de direito público e contra o agente do Poder Executivo responsável pelo fato danoso em litisconsórcio facultativo, já que são eles ligados por responsabilidade solidária.

( ) Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.

( ) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.

Alternativas
Comentários
  • O processualista Alexandre Freitas Câmara, baseado em vetusto precedente do STF, chega a defender tratar-se a hipótese de chamamento ao processo:

    "A nosso juízo, e assumindo os riscos de uma posição isolada, o fato de o Estado, civilmente responsável, ter direito de regresso em face de seu agente que tenha causado o dano, não exclui a responsabilidade deste perante o lesado, a qual decorre do art. 927 do Código Civil de 2002. Assim sendo, nada impediria que se formasse um litisconsórcio (facultativo, obviamente entre a pessoa jurídica de direito público e seu servidor (o que, aliás, já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Cunha Peixoto, RE 90.071, j. 18.8.1980, v.u., DJU 26.9.1980). Em prevalecendo tal entendimento, há que se reconhecer a solidariedade entre a pessoa jurídica de direito público e seu agente, o que torna inadequada a denunciação da lide, revelando-se cabível, no caso, o chamamento ao processo". [15]

    Todavia, o fato é que a 1 ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a celeuma, assentando que a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC.

    1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

    2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

    3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).

    4. Embargos de divergência rejeitados.

    (EREsp 313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.02.2004, DJ 22.03.2004 p. 188)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj#ixzz27c38RbDL
  • Não entendi por que a segunda hipótese está correta?
    A responsabilidade do agente não é subsidiaria?
  • responsabilidade solidaria?????!!!!!!!E u devo ter ficado louco entao
  • Questão MUITO maldosa. Cai na primeira leitura, achei que tinha estudado errado rsrsrs
    Mas a resposta da segunda opção está correta:
    A opçãp fala em LITISCONSÓRCIO e não em denunciação à lide, como citou um colega acima. Cabe um trecho de Vicente Paulo:
     
    "Litisconsórcio  significa  apenas  mais  de  uma  parte  em  algum  dos pólos, ou em ambos os pólos, da relação processual. Se tivermos mais de um réu, temos litisconsórcio passivo; mais de um autor configura litisconsórcio ativo. Tratando-se  de  responsabilidade  civil  da  Administração  Pública,  tem  interesse, para nós, saber que o STF entende cabível a formação de litisconsórcio passivo facultativo na ação movida pelo particular que sofreu o dano. O particular que sofreu o dano praticado pelo agente deverá, como regra, ajuizar a ação  de  indenização  contra  a  administração  pública,  e  não  contra  o  agente causador do dano.  Entretanto, embora seja essa a regra geral, o STF firmou entendimento de que é facultado ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente, formando litisconsórcio passivo facultativo (RE 90.071-3).  Eu confesso que não sei bem qual seria o interesse do particular em formar esse litisconsórcio  passivo.  Imagino  que  seja  o  objetivo  de  “escapar”  da  indenização mediante precatório (CF, art. 100), obtendo os valores diretamente pela execução judicial contra o agente público. "

    Já quanto a denunciação à lide, é entendimento majoritário de que é incabível.
  • VERDADEIRO - Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
    Fala sobre a possibilidade do Estado entrar com ação de regresso contra o agente público caso este cometa ato com dolo ou culpa.


    FALSO - Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.
    Mesma resposta acima

    VERDADEIROSão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário movidas pelo Estado contra seus servidores que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos.
    A ação de ressarcimento (regresso) que é imprescritível, não necessariamente o direito.
  • Ramon, acertei a questão, mas concordo com você: a alternativa b está incorreta. O problema é que a alternativa c está muito pior que ela por que se não agiu, o agente, com dolo ou culpa, não haverá responsabilidade por parte deste. Assim, acertei. Todavia, concordo plenamente que a responsabilidade do agente não é solidária, mas subsidiária - foi o que me ensinaram na faculdade.
  • Segunda questão está muito errada. Assim já se manifestou o STF (RExt 327.904/SP):

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Isso porque não há solidariedade entre o Estado e o Servidor. é uma das vertentes do princípio da impessoalidade, de que os atos do servidor não lhe são imputados, mas sim ao Estado.

  • Creio que a segunda proposição está incorreta ao menos de acordo com a Jurisprudência do STF, entretanto, não errei a questão somente por verificar que a terceira proposição estava nitidamente falsa. Vejamos o que diz a doutrina de VP e MA no livro Direito Administrativo descomplicado(Pag.778, 19ª ed):

    "Segundo pensamos, conquanto não se tenha ainda decisão do Plenário do STF, é possível asseverar, atualmente, que restou superada a orientação firmada no RE 90.071, vale dizer, a pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar ação de indenização simultaneamente contra a pessoa jurídica e o agente público em litisconsórcio."

    Como a questão é de 2012, acho que houve falha da ESAF em não verificar que a Jursiprudência sobre o tema está superada.
  • Colegas, a jurisprudência majoritária já decidiu que não é possivel o litisconsócio facultativo passivo em relação ao estado e ao agente causador, tendo em vista que a pessoa prejudicada pelo dano apenas poderá acionar o ente público e não mais o egente causador do dano. O ente publico terá que ajuizar regressivamente ação contra o agente causador do dano e comprovar se o mesmo agiu com dolo ou culpa para responsabilizá-lo. 
  • Caros amigos,

    Essa questão deveria ser anulada!  A primeira alternativa já está errada.

    O STF julgou o RE 327.904/06, no qual decidiu que a pessoa que sofra o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra o agente público.
    Essa é a manifestação mais recente manifestada pela Corte Suprema. Dessarte, resta superada a orientação firmada no RE 90.071/80 (julgado que autorizava a hipótese de litisconsórcio facultativo). Portanto, enquanto o plenário não decidir, deve permanecer o entendimento de que não é possível ação de indenização simultaneamente contra a pessoa jurídica e o agente público, em litisconsórcio. 

    RE 90.071 (ENTENDIMENTO SUPERADO)
    RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO E O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO - POSSIBILIDADE. O fato de a Constituição federal prever direito regressivo as pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com aquelas, vez que a hipótese configura típico litisconsórcio facultativo.

    RE 327.904/06 (ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER)
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

  • Pessoal, com todo o respeito ao professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (cujo livro de Direito Administrativo eu comprei e sou fã), mas deve ficar claro:

    Eles são compiladores, e não doutrinadores. Assim como o Pedro Lenza, Ricardo Resende e tantos outros medalhões com seus "descomplicados", "esquematizados" e etc.
    Doutrina quem constrói são estudiosos que se debruçam há décadas sobre os temas, como Marçal Justen Filho, a Maria Sylvia Di Pietro, o Bandeira de Mello, etc.

    Pode parecer papo tolo, mas isso é extremamente relevante na composição de um recurso. 
  • A ESAF e tão meticulosa e maldosa que ao resolver o item 3 (e de mais fácil resolução) resolve-se a questão toda, uma vez que é o único item falso. 
  • II assertiva FALSA !!! Questão, provavelmente, vai ser anulada!

    Tanto a jurisprudência (STF) como a doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entre outros) é incabível litisconsórcio facultativo na situação analisada!!


    RE 327.9044 (STF, Min. Carlos Britto, 15/08/2006): O STF "decidiu que a pessoa que sofra o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra o agente público."

    =D
  • Sras e Srs

    Mesmo contrariando alguns dos consistentes argumentos comentados neste espaço, a ESAF manteve a OPÇÂO "D" em seu Gabarito mesmo após os recursos.

    Bons estudos









  • Alguém sabe dizer o fundamento da ESAF para manter o gabarito?

    Acho importante saber se foi um posicionamento firme ou se foi a opção menos errada.
  • ESAF é ESAF, o resto é....
    Quanto a alternativa 3 ser falsa, temos:

    Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.

    O primeiro termo é falso, pois nem sempre a responsabilidade do agente acompanha a responsabilização do Estado. Pois, pode haver responsabilidade civil do Estado sem culpa ou dolo do agente causador. Ou, pode haver responsabilidade civil do Estado com culpa ou dolo do agente causador, nesse caso, poderá haver ação de regresso. Ainda, pode o agente público ser causador de danos a terceiros sem culpa objetiva do Estado. Nesse ultimo, não teve atuação do poder publico por meio de seus agentes, esse agiu a margem de suas atribuições (sem nexo de causalidade).



     

  • Só acho que temas claramente controvertidos em doutrina e jurisprudência não deveriam ser abordados dessa forma em questões objetivas. Que pelo menos fizessem uma ressalva, dizendo que existe doutrina divergente ou que não é pacífico na jurisprudência.
    Nessa questão, por exemplo, o julgado que afirma a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre o agente causador do dano e a Administração Pública é por demais antigo, de 1980, e de lá pra cá já tivemos vários julgados em sentido contrário. Isso não prejudicou tanto nessa questão específica porque a 3ª assertiva é flagrantemente incorreta, então dá para acertar por exclusão (foi o que eu fiz). Mas nem toda questão pode ser respondida por esse artifício e, de qualquer forma, isso é no mínimo um desrespeito para com o candidato.
  • "já que são eles ligados por responsabilidade solidária"...


    Me lembro quando leio sobre a responsabilidade solidária dos sócios perante as obrigações da seguridade social. Diz-se, na redação legal, que os diretores e controladores respondem “solidariamente e subsidiariamente”. E o que isso quer dizer? Que respondem solidariamente entre si, mas subsidiariamente frente à seguridade social.

    Foi inevitável pra mim remeter este pensamento a esta questão, visto que ela resta clara "já que SÃO ELES LIGADOS (o Estado e o agente). Acredito que são solidários entre si (e realmente o são... se um não pagar, o outro paga), e subsidiários perante o cidadão prejudicado pelo evento danoso.

  • a ESAF é lendária...

    no futuro as pessoas vão se lembrar e comentar: "lembra daquela organizadora de concursos que não alterava o gabarito mesmo quanto absurdamente errado?...qual era o interesse deles hein..."

  • a ESAF é lendária...

    no futuro as pessoas vão se lembrar e comentar: "lembra daquela organizadora de concursos que não alterava o gabarito mesmo quanto absurdamente errado?...qual era o interesse deles hein..."

  • O fundamento da ESAF, para manter o gabarito, é ser a banca mais nojenta e arrogante do planeta.

  • Parece-me que a ESAF na época que aplicou essa prova estava prevendo o futuro.

    Em 2012 o segundo item estava totalmente errado.

    Mas nos dias atuais ele encontra-se certo segundo o entendimento do STJ:

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.

    REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

    Obs> Existe precedente do STF em sentido contrário.


    O mais coerente da banca seria a anulação da questão. 



  • a) VERDADEIRA. Nessa questão, a banca pediu o posicionamento da doutrina que, nesse tema, difere do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, para o STF, é apenas a pessoa jurídica quem deve figurar no polo passivo da ação judicial de indenização movida pelo particular, e não o agente público; este somente responderá a posteriori, na ação regressiva proposta pela própria pessoa jurídica. Diversamente, para a doutrina, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra o agente que tenha causado o dano. Por exemplo, para o autor Celso Antônio Bandeira de Mello, a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. A mesma posição perfilha Maria Sylvia Di Pietro. Daí, portanto, o gabarito.

    b) VERDADEIRA. Trata-se do mesmo entendimento doutrinário comentado na alternativa anterior. Lembrando que, para o STF, diversamente do que prega a doutrina, nem mesmo o litisconsórcio é possível (ou seja, a pessoa jurídica e o agente público não podem figurar conjuntamente no polo passivo da ação de reparação); ao ver da Suprema Corte, quem deve responder na ação de indenização é apenas a pessoa jurídica. 

    c) FALSA. O erro está na parte final. Com efeito, o agente público somente será responsabilizado na ação de regresso caso tenha agido com dolo ou culpa.

    d) VERDADEIRA. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra seus agentes, servidores ou não, que tenham praticado atos ilícitos. Os ilícitos prescreverão, mas não as ações de ressarcimento. É o que prevê o art. 37, §5º da CF:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Gabarito: alternativa “d”


  • Haroldo Toffoli, quanto à primeira assertiva, de fato, a Esaf questiona o entendimento da Doutrina, o que te levou a sustentar o acerto da questão. Todavia, quanto à segunda assertiva, a banca não fez o mesmo, o que a deixa errada à luz do entendimento da jurisprudência...

  • ESAF, a única coisa no mundo capaz de me fazer sentir falta da CESPE...

  • Não é só essa questão que ta errada, tem várias da Esaf com erros... Pra resolver questões da Esaf, você tem que usar a estrategia do item menos errado, foi o que eu fiz nesse item. Pra mim os 3 primeiros estavam errados, mas como nas alternativas só 1 dos 3 eram errados, então eu marquei aquele mais errados de todos q não tinha dúvida, ai acertei a questão.

  • Em relação a alternativa A, o Livro Manual de Direito Administrativo (Série Provas e Concursos - 7a edição) de Gustavo Mello Knoplock informa que hoje a doutrina majoritária (além da jurisprudência majoritária e da própria posição do STF) corre no sentido da impossibilidade de responsabilização do agente, seria apenas a doutrina minoritária que ainda mantém essa possibilidade. Isso tornaria a assertiva Falsa.

    A alternativa B também seria falsa segundo a doutrina majoritária e, nesse caso, essa alternativa nem menciona se a posição é da doutrina, jurisprudência ou da corte suprema.

    Por fim, a melhor forma para resolver essa questão bem polêmica foi a que informou a Suzana Lara. Ainda bem que eles não colocaram uma opção V F F V, assim pelo menos dava para desconfiar que eles estavam seguindo a mesmo teoria nas duas primeiras.

  • Em relação ao item B;

    Assim, embora ainda exista divergência na doutrina, certo é que nossa Corte Suprema retiretou diversas vezes que entende não ser cabível o ajuizamento da ação indenização fundada no  § 6º do art. 37 do Texto Magno diretamente contra o agente público e que não podem, tampouco, figurar no polo passivo dessa ação, conjuntamente, como litisconsortes, a pessoa jurídica e o seu agente público. 

    Dito de outra forma, para o STF, ação de reparação movida pelo particular que sofreu o dano tem que ser ajuizada somente contra a pessoa jurídica sujeita à regra constitucional de responsabilidade civil objetiva. Essa pessoa jurídica, se condenada, terá, então, ação regressiva contra o seu agente que, atuando nessa qualidade, causou o dano - e precisará provar que ele agiu com dolo ou culpa.

    Por isso marquei a assertiva com falsa

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

  • Boa Leandro, eu tbm fui de F nessa!!! Thankss

  • Mais um comentário quanto à assertiva errada:

     

    Como a responsabilidade do agente causador do dano acompanha a responsabilização do Estado, será cabível ação de regresso quando o Estado houver sido responsabilizado objetivamente ainda que o agente não tenha agido com dolo ou culpa.
            

    Para a administração valer-se da ação regressiva é necessário:
    (1) que já tenha sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e
    (2) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano.


    At.te, CW.
    - MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª edição. Editora Método-Gen, 2015.

  • Para mim, a questão deveria ter sida anulada, pois no segundo item não foi invocado o posicionamento da doutrina, logo o pensamento na avaliação da questão deveria ser o decorrente da jurisprudência. Utilizei o mesmo entendimento do Leando Holmes. Não adianta a gente procurar posições doutrinárias para as outras alternativas, essa só foi invocada na primeira alternativa. Essa questão estaria correta e não precisaria ser anulada, se a banca tivesse blindado a questão, colocando no enunciado: Segundo a doutrina; ou algo do tipo.

    Além disso prestem atenção nessa questão feita pela própria ESAF:
     

    39. (ESAF – CGU 2006) No caso de responsabilidade civil do Estado, por dano causado a outrem, cabe ação regressiva, contra o agente causador, que tenha agido culposa ou dolosamente, mas constitui requisito essencial para tanto, ter havido  
    a) ajuizamento de ação pelo paciente, cobrando indenização do dano.  
    b) condenação do Estado a indenizar o paciente.  
    c) reconhecimento de culpa ou dolo, por parte do agente.  
    d) prova produzida pelo paciente, de culpa ou dolo do agente.  
    e) recusa do agente em assumir o ônus da reparação desse dano.  


    A alternativa correta foi a B. O comentário do porque a alternativa C estava errada foi o seguinte: Perceba que o “reconhecimento de culpa ou dolo, por parte do agente” (opção “c”) não é propriamente requisito para a propositura da ação regressiva, e sim para a condenação do agente nessa ação.

    Na questão que citei, não sei se esse foi o real motivo esposado pela ESAF, mas no material que estudo: Estratégia; essas duas questões estão presentes com entendimento diametralmente oposto. Aí na hora de resolver a questão, lembrei que havia lido que a abertura do processo não era obstada, mas tão somente o agente não seria culpado em algum lugar do material. Aí eu procurei e achei.
     

    Eu acho que nesses casos caberia até recorrer ao Judiciário, porque o STF já deixou assente que não avalia o mérito administrativo na correção da questão, mas, excepcionalmente, em caso de “erro grosseiro no gabarito” num dos julgados, embora nos julgados posteriores não houvesse tal menção. O pensamento da banca deveria ser de que quando uma questão é muito questionada, deveria ser anulada, pois na correlação com ato administrativo, quando até a anulação de ato ilegal for mais prejudicial do que a sua manutenção, o certo seria mantê-lo em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica. Logo, quando uma questão cause tantas dúvidas, podendo até desclassificar uma pessoa, logo cause tantos danos, mesmo que se pudesse chegar à alternativa correta, o certo seria anulá-la.

    Pra mim, vale aquilo, é melhor uma questão duvidosa ser neutra, do que prejudicar muitas pessoas influenciando no resultado. Uma banca reconhecer que errou, a faz crescer, afinal todos erram, mas quando ela mantém seu erro, só prejudica a imagem dela mesma e ainda complica a vida dos outros.

  • A questão está desatualizada !!

  • 10 minutos pra uma questão.

  • Questão totalmente desatualizada. Incrível como todas as assertivas não valem mais