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c - errada
STF - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR: AC-MC 1109 SP
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL.
§ 1º DO ART.
22 DA LEI Nº
8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão nº
1/94 e Emenda Constitucional nº
20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.
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a - correta
DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 7º O regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
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"A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
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Alguém sabe explicar a letra b ?!
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Com relação à letra b, refere-se a um julgamento do caso concreto do relativo à COSIP criada pelo Município de São José - SC.
Segundo decisão proferida pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no julgado RE 573675 SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia, tornando a letra "b" correta.
Segue transcrição do julgado, atenção para o inciso II, cópia literal da letra "b":
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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Alguém poderia explicar a letra "E"
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Rafael a letra "e" se refere a uma jurisprudência do STF:
"Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.
Bons Estudos!
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Letra "A"
“Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
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(D) CORRETA – ADI 3260 RN:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA
LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO
CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS
INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS,
CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA
IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que isenta os membros do
Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,
cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no
artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto
constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos
contribuintes. [...]”
(E) CORRETA – ADI 1643:
“EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO
REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os
objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei
9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de
profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas
prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O
Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau
superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o
território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF,
artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem
ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa
ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos
extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm
condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do
Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
GABARITO: C
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(C) INCORRETA
AC 1109 MC / SP:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
ADICIONAL. § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta
aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à
contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à
primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa
previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda
Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto
permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.
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(A) CORRETA. CONFORME RE 429.306 PR:
“Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na
medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime
de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento
mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil
do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende
aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento
mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido
às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo
empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma).
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, QUE “É O QUE PERMITE A IMPORTAÇÃO
DE BENS QUE DEVAM PERMANECER NO PAÍS DURANTE PRAZO FIXADO, COM
SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OU COM SUSPENSÃO
PARCIAL, NO CASO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA, NA FORMA E NAS
CONDIÇÕES” DOS ARTIGOS 353 A 379 DO DECRETO Nº 6.759/09
(REGULAMENTO ADUANEIRO).
(B) CORRETA, APESAR DE A BANCA TER TROCADO O PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PELO DA ISONOMIA. A CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA DECORRE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RE 573675 / SC (REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O
DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade
da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública
entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio
da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que
não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV -
Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”
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Os princípios constitucional
tributários, apesar desta classificação sofrer duras críticas por parte da
doutrina, posto que muitos possuiriam natureza de postulados ou regras (por
todos, Humberto Ávila), são tido como verdadeiras garantias dos contribuintes
perante o poder arrecadatório dos entes políticos, uma vez que estes, ao
exercê-lo, deverão respeitar os limites por eles estabelecidos.
O princípio constitucional da
isonomia tributária é particularização do princípio fundamental da igualdade,
de modo que não se pode instituir tributos que prevejam tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
A) Correto.
Nos termos da jurisprudência do STF, a exclusão do arrendamento mercantil do
campo de aplicação do regime de admissão temporária não viola a isonomia
tributária (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011,
Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
B) Correto.
Segundo entendimento do STF, esposado no julgado RE 573675-SC, a
progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
isonomia.
C) Errado.
A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no
tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à
primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão
constitucional (STF, AC-MC 1109 SP)
D) Correto.
Nos termos da jurisprudência do STF, lei complementar estadual que isenta os
membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,
cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II,
da Constituição do Brasil. (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
E) Correta.
Conforme jurisprudência do STF, não “há ofensa ao princípio da isonomia
tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o
mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
Gabarito: C.
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Essas assertivas que se baseiam em julgado do STF são mesmo JURISPRUDÊNCIA ou tão somente um JULGADO ISOLADO? Acho um absurdo cobrar esse tipo de coisa!
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Errei a questão por burrice, é claro que para o Estado fere o princípio da isonomia que é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,, coitado do contribuinte que paga tudo e não é reconhecido o direito da isenção, a não ser se vc for muito miserável que só come ovo todo dia e pode-se ingressar com a maravilhosa gratuidade de justiça nas circunstâncias de custas por exemplo rs
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GABARITO: Letra C
A) Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não viola a isonomia tributária (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
B) Correto. Segundo entendimento do STF, esposado no julgado RE 573675-SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia.
C) Errado. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (STF, AC-MC 1109 SP)
D) Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
E) Correta. Conforme jurisprudência do STF, não “há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
Profº Marcelo Leal
Fé em Deus e Bons estudos !
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Os bancos e demais instituições financeiras pagam alíquota majorada em relação à denominada “contribuição previdenciária patronal”, sendo tal incidência diferenciada e majorada compatível com o princípio da isonomia, conforme, inclusive, já reconheceu o STF em decisão assim ementada (Decisão Cautelar na Medida Cautelar nº. 1.109-4)
ALFACON
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A questão trata do Princípio da Isonomia tributária previsto no art.150, inciso II, da CF/88:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Vamos a análise dos itens.
a) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia tributária. CORRETO
O STF no julgamento do RE 429.306/PR firmou entendimento que NÃO VIOLA o princípio da isonomia a norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil, julgando pela improcedência do pedido. Veja trecho da decisão:
3. Violação do princípio da isonomia (art. , da ), na medida em que o art. da Lei /1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência.
A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária (regime aduaneiro que permite a entrada de bens no país, por certo período de tempo, com a suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros incidentes na importação) atende aos objetivos da Lei do Arrendamento Mercantil – art.17 da Lei 6.099/74:
Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o , e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.
Portanto, item correto.
b) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia. CORRETO
O STF firmou entendimento no RE 573675/SC que a lei que restringe os contribuintes a COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. Também afirmou que a progressividade da alíquota da COSIP não afronta o princípio da capacidade contributiva. Veja os principais pontos da decisão no que tange a COSIP:
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, item correto.
c) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio da isonomia tributária. INCORRETO
O STF entendeu no RE 488144/SP que é constitucional a sobretaxa de 2,5% da contribuição previdenciária prevista no art.22, §1° da Lei 8.212/91 aos bancos comerciais e às entidades financeiras, por ser tal taxação a própria expressão da isonomia tributária, estando em consonância com o previsto no art.195, §9° da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Veja os principais pontos da decisão do STF no RE 488144/SP:
1 – O adicional de 2,5% a que se acham sujeitas as instituições financeiras, sobre a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários e remunerações, exigido ao longo do tempo pelo art. 3º, §2º da Lei nº 7.787/89, art. 22, I, §1º da Lei nº 8.212/91, art. 2º da Lei Complementar nº 84/96 e, a final, no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 com redação da Lei nº 9.876/99, é constitucional.
2 – A aplicação de alíquotas diferenciadas e progressivas é justamente expressão do preceito constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), do qual a capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF) e a eqüidade na forma de participação no custeio (art. 194, §único, V, CF) são desdobramentos. A Lei Maior consagra a diversidade do financiamento, todos devem contribuir à Seguridade Social. Aqueles que têm melhores condições financeiras são onerados com parcela maior enquanto os hipossuficientes têm uma participação menor no custeio.
3 – Possibilidade de desequiparação entre contribuintes que acabou expressamente consagrada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir o §9º no art. 195 da Constituição.
Portanto, a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, NÃO fere o princípio da isonomia tributária. Item incorreto.
d) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia. CORRETO
O STF firmou o entendimento na ADIN 3260/RN de que lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 150, II da CF/88. Veja os principais pontos da decisão:
1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.
2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.”
Portanto, item correto.
e) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. CORRETO
O item está de acordo com o entendimento do STF na ADIN1.643:
Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]
No caso em tela, a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com ADIN face ao artigo 9°, inciso XIII, da Lei Federal 9317 (JÁ REVOGADA) que especificava os serviços profissionais de pessoa jurídica que NÃO poderiam optar pelo Simples Nacional, tendo o STF julgado pela improcedência da ADIN, ou seja, declarando que não fere ao princípio da isonomia tributária norma que afasta do regime do Simples Nacional sócios que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Item correto!
A única alternativa errada é a “C”, que é a nossa resposta.
RESPOSTA: C
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(Me parece que a) Questão está DESATUALIZADA.
Até 2013, a letra E seria considerada correta, e como a questão é de 2012 assim o foi. Mas esse entedimento mudou em 2014, com a LC 147/2014, vejamos:
''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.
O STF entendeu pelo respeito ao princípio:
'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'
Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''
Fonte: EBEJI.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Princípio da Isonomia e a Jurisprudência
- Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
- Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR)
- Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.)
- Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.)
- Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11)
- Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)