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STF Súmula nº 662 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 03/1993)
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” (Súmula Vinculante 32)
“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662)
“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” (Súmula 574)
“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” (Súmula 573)
“(...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.” (ADI 4.389-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-4-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011.) Vide: AI 533.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.
“O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565-MC, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2011, Plenário, DJE de 27-6-2011.)
“Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Decreto paulista 54.177/2009. Energia elétrica. Novos substitutos tributários. Distribuidoras. Liminar que restabelece os comercializadores de energia como substitutos. Dupla sistemática de tributação. (...) O estabelecimento de dois regimes simultâneos de tributação provoca risco de grave lesão à ordem pública.” (SS 4.177-AgR, Rel. Min. PresidenteCezar Peluso, julgamento em 17-2-2011,
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a) Fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar, sem a previsão na respectiva lei estadual. Se a lei não falar que é FG não há incidencia. - Não Incide
b) Saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Comodato é hipótese de não incidência de ICMS
c) Incorreta - Há não incidência em livros e papel destinado a sua impressao, e nao filmes! Não se trata de imunidade cultural...
d) Alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. LC 87 - Não incide ICMS na alienaçao de salvados de sisnistro
e) Operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à utilização direta em processo subsequente de industrialização
essa alternativa é uma pegadinha. A industrializaçao no meio da cadeia produtica é FG do ICMS. Caso seja para usuário final, será hipótese de incidência de ISS.
Mas Acho que nesse caso a ESAF errou, tendo em vista que haveria ICMS na saída de mercadoria (embalagem) com destino a industrializaçao.
Por esse motivo acredito que a banca deveria alterar o gabarito para LETRA E!
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Não entendi... marquei a letra "D" pq a LC 87/96 diz que a hipótese de não incidência recai sobre: Art. 3º, IX = "operações de qq natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro PARA companhias seguradoras".
Achava que a não incidência era sobre a "transferência" do bem móvel para a seguradora e que incidiria na posterior alienação desse bem salvado pela seguradora.
Alguém poderia explicar melhor?
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Sumula vinculante 32
“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante (nº 32) aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
bons estudos
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Concordo que a letra E também esteja correta, mas eis a resposta da ESAF aos recursos:
"Houve a interposição de alguns recursos em que se alegava que a alternativa e também estaria correta. Ela estaria de fato, de acordo com o julgado mencionado do STF, mas desde que presentes outros requisitos legais e constitucionais. Ademais, não se pode olvidar o conteúdo da Súmula 156 do STJ que assim dispõe: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão e a alternativa c como a única apta à sua correta resposta."
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é a típica questão ESAF, "se agarre com a mais correta" ...
“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662)
“(...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais,incidirá o ICMS.” (ADI 4.389-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-4-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011.) Vide: AI 533.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.
Quanto a sumula 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.” A condição de sinistro que promova perda de mais 75% do valor segurado é uma condição contratual, nada impede que em um contrato seja condicionado a "perda total" em um valor inferior a 75%, e caso ocorra o sinistro, a alienação do bem sinistrado pela seguradora estará albergada pela sumula 32.
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http://www.conjur.com.br/2016-jul-25/nao-incide-iss-encomenda-embalagens-industrializacao
Eu acho a letra E tb correta.
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Menina, que comentário longo esse do professor Marcello Leal rsrs
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Comentário do prof. 26:40 O.o
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GABARITO: C
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Alternativa E: Esse item também está correto, com base na jurisprudência do STF (ADI 4.389-MC). Contudo, a banca não alterou o gabarito, mesmo diante da interposição dos recursos. Dispensamos os comentários, pois iria gerar mais confusão do que aprendizado.
Item considerado errado.
Fonte:
Direito Tributário para AFRF8 - 2016
Curso de Teoria e Questões
Prof. Fábio Dutra- Aula 04
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A) Errada. Súmula 574 do STF - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
B) Errada. Súmula 573 do STF - Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
C) Gabarito. Súmula 662 do STF - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
D) Errada. Súmula Vinculante 32 do STF - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Obs: "Salvados de sinistro" são partes recuperadas de um bem que pode ser vendido pelas seguradoras. Esse bem não se considera mercadoria, portanto, não se pode incidir o ICMS.
E) Errada. ADI4389 - Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens.
Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.
Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.
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Alternativa A: De acordo com a Súmula 574 do STF, sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar. Item errado.
Alternativa B: Nos termos da Súmula 573 do STF, não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Item errado.
Alternativa C: Novamente com base na jurisprudência do STF, a Súmula 662 afirma que é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Item correto.
Alternativa D: Conforme prevê a Súmula Vinculante 32, o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Item errado.
Alternativa E: Esse item também está correto, com base na jurisprudência do STF (ADI 4.389-MC). Contudo, a banca não alterou o gabarito, mesmo diante da interposição dos recursos. Dispensamos os comentários, pois iria gerar mais confusão do que aprendizado. Item considerado errado.
Prof. Fábio Dutra