SóProvas


ID
792205
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a vigência da legislação tributária, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
    1. Noções gerais:

    Como a lei tributária, em sua estrutura lógica, não difere das outras leis, este estudo trata-se da vigência e aplicação das leis em geral.

     

    “A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo” (art. 101 do CTN).

     

    1. Vigência:

    É a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em vigor quando apta a produzir os seus efeitos.

  • De acordo com o entendimento atual, a letra C está totalmente correta. De fato, a geração de efeitos da lei tributária, na esteira de sua eficácia, ocorrerá no 1º dia de exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou majoradora do gravame, respeitada a noventena. Sendo que a entrada em vigor quase sempre coincide com a própria data da publicação da lei.
    Sendo assim, o que ocorre é que o princípio da anterioridade faz com que lei tributária publicada, p. ex., no dia 2 de outubro, vigente na "data da publicação", ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.
    Fonte: Manual do Sabbag

  • Não consegui visualizar o erro da assertiva "C". Da mesma forma, não entendi a assertiva "A". Alguém poderia ajudar??

  • Recurso elaborado pelo prof Claudio Borba, do EVP:
    ARGUMENTAÇÃO
     
    Vigir significa fazer parte do mundo jurídico e eficácia produzir efeitos no mundo jurídico. Desta forma, pode-se ter no Direito Tributário norma vigente mas não eficaz, como no caso das que majorem tributos, que em geral têm sua eficácia diferida para o início do exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada; todavia, não se admite norma eficaz e não vigente, uma vez que a vigência é condição de eficácia.
    Sendo assim, a única afirmativa INCORRETA é a opção (a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito.
    Isto por que o que desencadeia seus efeitos no mundo jurídico é a eficácia.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a alteração do gabarito para a opção (a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito, resguardando a correição do processo seletivo.
  • Em relação a letra "C", restou uma dúvida. Posso ter uma norma já eficaz, mas que a produção de seus efeitos sejam postergados? Parece-me que é isso que o gabaritos quer dizer, ou seja, eficácia e efeitos estariam em planos diferentes, o que, confesso, parece bastante razoável.
  • A resposta da ESAF aos recursos esclarece a alternativa C:

    "Houve a interposição de diversos recursos, em que se pretendeu a anulação da questão sob o argumento de que a alternativa c, apontada como incorreta – e por tal razão apta a responder corretamente ao comando da questão -, estaria correta. Tal alegação, no entanto, não tem fundamento. Embora a primeira parte da sentença esteja correta, já que no Direito Tributário existe a possibilidade de norma vigente e não eficaz, como o próprio exemplo dado (as que majorem tributo para o início do próximo exercício financeiro), a segunda parte está incorreta. Pode sim haver norma eficaz e não vigente, como acontece na hipótese de aplicação, para efeito de lançamento, da lei que se encontrava em vigor à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente revogada."
  • A alternativa "c" está realmente errada. É possível haver uma norma eficaz e não vigente, como no caso de um lançamento tributário que se reporta ao momento do fato gerador e atribui a este os efeitos da norma que regia a situação tributária na época. Caso esta norma já tenha sido revogada, ela não será mais vigente, porém será eficaz uma vez que o fato é ainda é regido por ela.

    No entanto a alternativa "a" também me parece errada como já comentado, pois o que desencadeia seus efeitos é a eficácia e não a vigência.

  • A meu ver, a redação da alternativa d também é falha. Isso porque as normas constitucionais de eficácia limitada possuem sim eficácia, ainda que mínima, como p. ex. o efeito de paralisar a edição de norma em sentido contrário. Assim, s.m.j., entendo que não é correto falar-se que as normas constitucionais de eficácia limitada não produzem efeitos.

  • Não existe eficácia sem vigência, mas existe vigência sem eficácia. (João Marcelo Rocha, Direito Tributário: teoria e questões, 2012, pág. 315. E pensei a mesma coisa que o colega Luiz Primon.

  • A alternativa C realmente se encontra incorreta, conquanto é capaz sim de existir norma EFICAZ, porem não vigente. Como exemplo podemos ter o lançamento, art 144 do CTN-  O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ou seja, por mais que a norma esteja não vigente é capaz de ainda estar surtindo efeitos para as obrigações constituidas em ao seu tempo, a chamada ULTRATIVIDADE.

    abçs

  • Hnnn! Obrigado, Rafael Ss!

  • Transcrevendo o parecer da ESAF por COMPLETO e não incompleto como o colega abaixo menciona

    Houve a interposição de diversos recursos, em que se pretendeu a anulação da questão sobo argumento de que a alternativa c, apontada como incorreta – e por tal razão apta a respondercorretamente ao comando da questão -, estaria correta. Tal alegação, no entanto, não temfundamento. Embora a primeira parte da sentença esteja correta, já que no Direito Tributário existea possibilidade de norma vigente e não eficaz, como o próprio exemplo dado (as que majoremtributo para o início do próximo exercício financeiro), a segunda parte está incorreta. Pode sim havernorma eficaz e não vigente, como acontece na hipótese de aplicação, para efeito de lançamento, dalei que se encontrava em vigor à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda queposteriormente revogada.

    Já a alternativa a, apontada por alguns candidatos como incorreta, está correta segundo adefinição de Regina Helena Costa em seu Curso de Direito Tributário (Saraiva, 2009, p. 155), deonde se transcreveu a alternativa a em sua literalidade.

    A alternativa d, por seu turno, encontra-se de acordo com o ensinamento de José Afonso daSilva, segundo o qual há a possibilidade de determinada lei possuir vigência, sendo que ainda nãoesteja apta a produzir efeitos, como no caso das normas constitucionais de eficácia limitada. 

    Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão ea alternativa c como a única apta à sua correta resposta. 

  • AA  vigência  de  uma  lei  se  refere  à  aptidão  que  esta  possui  para qualificar os fatos, desencadeando os seus efeitos de direito. Questão correta. 


    BNo Direito Tributário, como vimos, uma norma pode ser vigente, mas  não  eficaz.  Também  é  possível  que  uma  norma  seja  eficaz  (produza efeitos) sem estar vigente. Questão correta. 


    CNós  aprendemos  que  podemos  ter  norma  vigente  e  não  eficaz, em  decorrência  do  princípio  da  anterioridade  e  noventena.  Ou  seja,  a  norma está vigente, mas não está apta a produzir efeitos. 

    Estudamos também que podemos ter norma eficaz e não vigente (ao contrário do  que  afirma  a  questão  da  ESAF).  Trata-se  do  lançamento,  que  deve  tomar como base a lei vigente na data do fato gerador, ainda que essa lei tenha sido revogada, isto é, não esteja mais em vigor. Portanto, a questão está errada. 


    D) Trata-se,  na  verdade,  de  assunto  estudado  em  Direito Constitucional.  A  doutrina  classifica  como  normas  constitucionais  de  eficácia limitada as normas  previstas  no  texto constitucional  quedependem de edição de lei para produzir efeitos, embora já estejam em vigor. Questão correta. 


    EEm  relação  às  leis  que  necessitam  de  regulamentação,  cabe  ao decreto  estabelecer  o  momento  em  que  a  referida  norma  tributária  produzirá efeitos, sem, é claro, surpreender o contribuinte. Questão correta. 


    FONTE: FABIO DUTRA


    GABARITO: LETRA C

  • A alternativa "D" também está incorreta. Por diversas vezes o STF já se manifestou sobre a existência dos efeitos das normas de eficácia limitada. Segue questão do XIII Exame da Ordem nesse sentido:
    As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico? 
    O examinando deve identificar que as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, apesar de dependerem da integração da lei para a produção da plenitude de seus efeitos, geram de imediato, efeitos jurídicos. Assim, apesar de não se poder extrair de imediato, da norma, a plenitude de seus efeitos, em especial a eficácia positiva, capaz de amparar a pretensão de produção da consequência jurídica prevista na norma, é possível extrair, da norma, uma eficácia interpretativa, capaz de reger a interpretação das normas de hierarquia inferior, bem como uma eficácia negativa, isto é, a capacidade de servir de parâmetro ao controle de constitucionalidade das normas de hierarquia inferior que vierem a lhe contrariar ou ao controle de constitucionalidade das omissões do Poder Público.
  • No que se refere a alternativa "d": A simples edição de normas de eficácia limitada já resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela estejam em conflito e impede a entrada no ordenamento jurídico de normas que com elas não tenham consonância.

    Discordo do gabarito.

  • Apesar de o lançamento alcançar fatos geradores sobre a vigência de uma lei já revogada (no momento do ato), percebe-se que em Direito Tributário a lei deve estar vigente à data do fato gerador, portanto, não é possível uma norma não vigente e eficaz no momento crucial para o Direito Tributário - no fato gerador. Segundo o Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário, página 285 "a lei pode estar em vigor sem estar plenamente apta a produzir efeitos (vigente, mas eficaz), mas jamais poderá produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor". 

  • A alternativa D foi um crime por parte da banca. A gente podia recorrer ao STF já que ele é o guardão da Constituição =(

     

    Resolvi a questão pensando mais no lado do Direito Tributário mas nada que justifique esse gabarito tosco

  • Vamos à análise das alternativas; lembrando que a questão pede a incorreta! 

    a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito.

    CORRETO. A doutrina entende que a vigência é a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito. Item retirado da obra da Professora Regina Helena Costa - Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2009, p.155.

    b) Vigência e eficácia, atributos normativos que costumam existir simultaneamente, no Direito Tributário podem existir separadamente.

    CORRETO. A Professora Regina Helena Costa ensina que “uma lei está em vigor quando idônea a incidir sobre situações fáticas, gerando consequências jurídicas. Releva destacar que a vigência, assim compreendida, não pode ser confundida com a eficácia, que é a aptidão de uma norma para produzir efeitos na ordem jurídica. Tais atributos normativos, que usualmente andam juntos, podem existir separadamente“

    c) Pode-se ter no Direito Tributário norma vigente mas não eficaz, como no caso das que majorem tributos, que em geral têm sua eficácia diferida para o início do exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada; todavia, não se admite norma eficaz e não vigente.

    INCORRETO. O lançamento tributário rege-se pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, mesmo que esta lei não esteja no momento da autuação pelo Fisco vigente – mas sendo eficaz. Ou seja, admite-se norma eficaz e não vigente. Veja o teor do artigo 144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    d) As normas constitucionais de eficácia limitada constituem exemplo de norma que, embora em vigor, não está apta a produzir efeitos.

    CORRETO. Normas de eficácia limitada dependem de lei regulamentadora para que esteja apta a produzir todos os seus efeitos.

    e) No caso das leis que necessitem regulamentação, é lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária, não podendo ser interpretado, todavia, de forma a surpreender o contribuinte.

    CORRETO. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 408621/RS: 

     No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade. 

    Resposta: C