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Alternativa incorreta: letra 'E'.
Fundamento no CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O examinador reforçou o erro da alternativa ao dizer que a obrigação tributária acessória precisa da "específica e expressa autorização legal". Isto não está correto, pois, como extraído do CTN, no que toca às obrigações acessórias, o Poder Executivo pode impor novas exigências com fins de facilitar a arrecadação ou fiscalização de tributos.
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Qual o erro da alternativa "d"???
Creio que o sujeito passivo, ao cumprir a obrigação a acessória, não se desobriga da obrigação tributária principal!!!
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Colega ADRIANO, não sei se entendi bem sua dúvida, mas o enunciado da questão pede a alternativa incorreta. A letra 'D' está correta.
No Dir Tributário não existe correlação entre a obrigação principal e a acessória. Esta última visa a prover insumos à Adm Tributária para execução dos trabalhos de fiscalização. É tanto que existem entidades que gozam de imunidades mas precisam cumprir com obrigações tributárias acessórias, como as entidades de assistência social.
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Alguém pode me explicar a letra "c"? obrigada
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Malu
A alternativa "c" esta correta pois menciona q nas obrigaçoes acessórias o sujeito passivo age como um auxiliar do FISCO. É exatamente oq acontece. Veja bem: a obrigação acessória se caracteriza como uma prestação do sujeito passivo consistente em uma obrigação de fazer ou não fazer. Ou seja, é por exemplo o ato de emitir uma nota fiscal, q, sem dúvida, auxilia o fisco em seu intuito fiscalizatório.
Por fim, qdo menciona q faltaria caráter patrimonial às obrigaçoes acessórias, taL decorre justamente em razao delas nao se configurarem em prestaçoes pecuniárias, mas em obrigações de fazer ou nao fazer.
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Presta atenção, Adriano! A questão pede a alternativa INCORRETA.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INCLUSÃO DE VALOR DE MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação acessória, quando inobservada, nos termos do arts. 113 , §§ 2º e 3º e 115 do CTN , torna-se obrigação principal, em relação à multa pecuniária, seguindo a natureza jurídica dos tributos e sujeita aos mesmos dispositivos aplicáveis.
2. O § 3º do art. 1º da Lei 9.964 /00, ao deixar de excluir a obrigação acessória do rol créditos alcançados pelo Refis autorizou, pela via transversa, sua inclusão no programa, especialmente em razão de sua natureza jurídica tributária, verbis: "Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 3º. O REFIS não alcança débitos: I de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias. II relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR ; III relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 10 de outubro de 1999."
3. O Refis só afasta do programa, além das exceções expressas no § 3º do art. 1º da Lei 9.964 /00, créditos que não guardem relação de pertinência com as dívidas tributárias havidas perante a Fazenda Pública, de natureza não tributária. Precedentes: REsp. 807.656/RS, desta relatoria, DJU 20.09.07 e REsp. 671.845/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 06.03.06.
4. As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detém caráter tributário e são incluídas nos programas de parcelamentos de débitos fiscais. Inteligência dos arts. 113 , §§ 2º e 3º e 115 do CTN
5. In casu, a recorrida foi autuada pelo inadimplemento de PIS e COFINS e pela falta de apresentação de DCTF no prazo regulamentar, mas ao aderir ao REFIS, obteve o benefício da suspensão dos créditos tributários devidos, nos termos do art. 151 , VI do CTN , nele incluída a multa decorrente da obrigação acessória (entrega da DCTF), diante da natureza tributária do débito, inclusive cobrado pela Fazenda Pública consoante a sistemática que lhe confere oCódigo Tributário Nacional .
6. Recurso especial desprovido
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A obrigação principal deriva exclusivamente da lei. Já a obrigação acessória deriva da LEGISLAÇÃO.
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e) A criação de obrigação acessória sem a específica e expressa autorização legal importa em usurpação da competência legislativa do Poder Legislativo.
Art 113, 2 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária (...)
Art 96 - A expressão legislação tributária compreende as lei, os tratados e convenções internacionais, os decretos e normas complementares(...)
Art 100. São normas compementares (..)
I - Atos normativos (...)
II - decisões em órgão colegiados e singulares (...)
III - praticas reiteradas (...)
IV - os convênios (...)
Com base nisso, pode-se criar algumas condições em relação à obrigação acessória, sem lei, exemplo praticas reiteradas.
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Em diversas questões a ESAF considera que penalidade NÃO é tributo, e nunca vai ser! Pois tributo não pode ser sanção por ato ilícito (Art. 3º, CTN).
A alternativa "a" diz: "As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detêm caráter tributário"
Então alguém me responda, como uma multa (=penalidade) pode ter natureza tributária?
Entendo a decisão citada pelo Edivando Brito, mas assim fica difícil.
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Vejam essa questão:
(Esaf/AFTN/1998) A multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda:
a) tem a natureza de tributo, por converter-se em obrigação tributária principal o descumprimento de obrigação acessória.
b) tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador.
c) não tem a natureza de tributo, mas a de uma obrigação tributária acessória.
d) não tem natureza tributária porque a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é de caráter administrativo.
e) não tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito. (Considerada como Correta pela Banca)
Aí fica difícil ¬¬'
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Eneias,
Eu tive a mesma duvida que voce. Eu acredito que o que podemos aferir desse conflito eh que a questao de 1998 eh bem mais antiga que a de 2012 e que, como o entendimento das bancas sao passiveis de mudanca, esta ultima seria a teoria a ser considerada, ou seja, de que multa decorrente de descumprimento de obrigacao acessoria tem sim carater tributario. Imagino que se fosse uma multa decorrente de descumprimento de obrigacao principal, ai sim teriamos uma situacao de carater de sancao.
De qualquer forma eu indiquei essa questao para comentario de professor. Nao sei qual o criterio do qconcursos para escolher em que questao deve haver tal comentario, mas seria bom se todos fizessem o mesmo.
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A Esaf dessa vez foi bem esperta. Usou da impropriedade de uma decisão judicial para pegar os candidatos. Essa banca gosta de "complicar" a vida de quem estuda. A multa não tem natureza tributária, mesmo que seja proveniente de obrigação acessória. Isso vai de encontro à raiz do Direito Tributário. A não ser que mudem a lei. Eu cheguei a acertar por achar a letra E mais errada ainda. Mas é uma questão para esquecer.
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Concurseira menina, depois de muito martelar essa questão, entendi o seguinte, NATUREZA tributária e CARÁTER tributário são coisas diferentes, só pode!
NATUREZA seria então um tributo na essência, conforme definição do art. 3º, o que a multa não é (Conforme questão de 1998);
CARÁTER tributário seria algo como "dar um tratamento parecido com o de tributo", como cobrança, lançamento, dívida ativa, não-confisco.
Para a ESAF então, ter CARÁTER tributário não é ser tributo.
Bom, se ela publicar alguma questão assim nas próximas provas, essa questão será argumentada num recurso!
O ruim é que questões assim, atreladas a uma decisão, são difíceis de reverter.
Bons estudos ;)
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LETRA E!!
a) >>CORRETO.
O §3º do art 1º da Lei 9964/00 (que trata da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – Refis), ao deixar de excluir a obrigação acessória do rol de créditos alcançados pelo Refis, autorizou, pela via transversa, sua inclusão no programa, especialmente em razão de sua natureza jurídica tributária. O trecho redigido na alternativa a) pode ser enconttrado na fonte abaixo (stf).
FONTES: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4281970/recurso-especial-resp-837949-rs-2006-0081289-2?ref=serp;
http://www.portaltributario.com.br/guia/refis.html; LEI Nº 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000
b) >>CORRETO.
O ART 175 do CTN, em seu parágrafo único diz:
"A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente." . De acordo com Leandro Paulsen, "o gozo de imunidade ou de benefício fiscal como a isenção não dispensa o seu titular de cumprir com as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes".
FONTES: CTN; https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16122507/peticao-de-recurso-especial-resp-1131754
c) >>CORRETO.
d) >>CORRETO.
As obrigações acessórias não dependem da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine.
e) >>ERRADO!
Caso seja criada uma obrigação acessória sem que haja uma lei que a autorize, estaria sendo ferido o Princípio da Legalidade tributária, já que ele nos garante que somente lei, em seu sentido estrito, poderá instituir obrigação tributária acessória.
Art. 113, § 2º do CTN:
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
FONTES: CTN;
http://www.investidura.com.br/ufsc/109-direito-tributario/3315-a-instituicao-da-obrigacao-tributaria-acessoria-atraves-de-normas-infra-legais-frente-ao-principio-da-legalidade.html
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Tá certo que a "E" está "mais errada", mas não me conformo dessa A estar certa, vai de encontro ao art. 3º do CTN, a verdade é que essas bancas pintam e bordam, tá passando da hora de ter uma regulamentação dos concursos públicos!