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No CTN, a responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.
Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.
O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.
Responsabilidade solidária – quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.
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Analisando as alternativas:
a)- A obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. CORRETO, a Administração tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte, só no caso de insucesso a cobrança pode ser redirecionada para o responsável, como enuncia o art.134 do CTN:
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
b-) Exige-se que o responsável guarde relação com o contribuinte ou com o fato gerador, ou seja, que tenha possibilidade de influir para o bom pagamento do tributo. CORRETO, apesar do responsável não possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei.
c-)Pode ser um sucessor ou um terceiro e responder solidária ou subsidiariamente, ou ainda por substituição.CORRETO, o art. 134 CTN, inclue pais, tutores, curadores, etc..segue rol:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
d-) incorreta
e-) O vínculo que obriga o responsável ao pagamento do tributo surge de lei específica. CORRETO,
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado
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Pessoal,
com todo respeito à Banca, mas "lei específica" é bem diferente de "expressa em lei", a primeira se refere à exigência de uma lei própria (especial) para exigência do tributo ao responsável tributário e a segunda é a exigência de a lei (geral ou especial) expressamente dispor sobre determinado assunto. Assim, me parece equivocada a assertiva "E": "O vínculo que obriga o responsável ao pagamento do tributo surge de lei específica."
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A letra E foi uma forçada de barra, pois não se exige lei específica. Contudo, no livro do Paulsen ele faz menção à lei específica...examinador é fã desse cara..rs..
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"lei especifica"?? esta errado, mas é a ESAF, então tudo bem... :{
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(a) A obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. Correta! A responsabilidade tributária sempre decorre de lei, conforme art. 128 CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário (...).
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Falha da Letra D:
O RESPONSÁVEL integra a relação jurídico-tributária como DEVEDOR de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, já que quem possui relação pessoal e direta é o Contribuinte. Assim, a relação jurídico-tributária é DISTINTA entre o CONTRIBUINTE e o RESPONSÁVEL. Contudo, o objeto realmente coincide.
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A letra B está errada também, porquanto faz a exigência de vínculo com o contribuinte, substituindo o vínculo com o fato gerador. Ora, o CTN nos diz que, de modo expresso e vinculado ao fato gerador, lei (não faz menção se deverá ser específica, o que ensejou outra dúvida na assertiva E) poderá responsabilizar um terceiro pelo crédito tributário. Podemos deduzir que o vínculo com o contribuinte apenas não é suficiente para se exigir de terceiro o pagamento de tributo. Até porque vínculo é uma palavra genérica e nos remete a várias situações de fato. Por isso o legislador deixou claro que o vínculo deverá ser com o fato gerador. A palavra "ou" é excludente de um dos vínculos citados. Repito, apenas o vínculo com o contribuinte não é suficiente para que a lei possa determinar um terceiro pagar um tributo como responsável. A lei é clara. Vejam que o título da questão faz referência ao CTN.
A inferência que faço sobre esta questão é a de que você poderia estar com o CNT todo na cabeça e mesmo assim não seria suficiente para acertá-la. Achei-a confusa, com textos com pouca objetividade. Aliás a banca é uma aberração.
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Letras A) e B) Corretas:
Art. 128, CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
São necessárias vinculação com o fato gerador e com o contribuinte para que o terceiro se torne responsável. Ex: o empregador que retém o IR do empregado na fonte e o repassa ao Fisco.
Letra C) Correta.
Seção II, Seção III e Seção IV do CTN, além de classificação doutrinária: Responsabilidade por substituição (para frente e para trás) ou por transferência (por substituição, por infração, por terceiros)
Letra D) ERRADA
Art. 121, CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Não se pode dizer que a relação jurídica do contribuinte e do responsável seja a mesma, pois uma decorre da prática e da ocorrência do fato gerador e a outra decorre de disposição expressa em lei.
E) Correta
Embora esteja escrito no CTN: Art. 121 (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei., deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição, de acordo com a doutrina do professor Leandro Paulsen. O autor argumenta que a norma do CTN deve ser considerada lei específica, tal qual a lei mencionada no art. 150, §6º, CR, pelo risco de se colocar esse tipo de norma em lei não específica e não ter como se exigir do contribuinte o seu cumprimento.
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Pessoal, ainda não consigo entender o porquê de a letra "A" estar correta. No caso da substituição tributária, tem-se que a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode surgir desde o nascimento da obrigação tributária (o que ocorre com o fato gerador), tanto quanto antes mesmo da ocorrência do FG, nos casos de substituição tributária para frente. Ou seja, ocorrendo o fato gerador do tributo, já há responsabilidade por substituição. Em nenhum momento a alternativa cita que não há nenhum tipo de vínculo entre o responsável e o FG (o que, aí sim, tornaria a assertiva falsa). Alguém sabe me dizer se eu tô viajando nisso aqui tudo ou se meu raciocínio está correto?
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Eric vale, quanto a letra A): A obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo.
- Sua dúvida é pertinente, pois a questão faz suscitar dúvida se não se encaixaria no que a doutrina chama de responsabilidade por substituição (quando a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do FG). Primeiro fato digno de nota é que alguns doutrinadores não consideram a substituição progressiva/para frente como exemplo de substituição tributária, justamente pelo fato de o vínculo de responsabilidade não nascer junto com o FG e sim antes dele. (D. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 317, 9ª edição).
- Agora voltemos a atenção para outros exemplos de substituição tributária (recolhimento IR/contribuições sociais pela empresa, substituição regressiva, responsabilidade de terceiros decorrente de atuação irregular e responsabilidade por infrações).
- Nos 2 últimos exemplos é mais fácil analisar que não basta a pura e simples ocorrência do FG de dívida originariamente do contribuinte, é necessário também outros requisitos, quais sejam: atuação irregular ou infração, estes sim configurando FG que tem o poder de redirecionar a cobrança. Não estando presentes não há que se falar em responsabilidade de terceiro, pois o FG só vinculará o contribuinte.
- Quanto aos 2 primeiros exemplos (recolhimento IR/contribuições sociais pela empresa, substituição regressiva), a ocorrência do FG de dívida originariamente de contribuinte vincula o terceiro à obrigação tributária, mas não por sua pura e simples ocorrência, sendo necessário, no mínimo previsão legal de responsabilidade como prevê o art. 128, CTN.
Espero ter ajudado
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O professor Marcello Leal dá uma aula na explicação dessa questão, além de dica quente sobre livro 'queridinho' que ESAF usa.
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Em 11/05/2018, às 16:51:46, você respondeu a opção E.Errada!
Em 24/04/2018, às 12:13:19, você respondeu a opção E.Errada!
HAHAHAH
Detalhe, nas 2 vezes eu fiquei em duvida entre a D e E, mas achei a E "mais errada"... Vamos ver se aprendo agora.
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A d está errada porque nem sempre o contribuinte será obrigado a pagar o tributo. O responsável pode substituí-lo, e assim não haveria por que se falar em objeto que coincide.