SóProvas


ID
792340
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto dizer, em relação à recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • a) que a concessão desse regime de pagamento dos créditos depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Art. 191-A, CTN - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
    c) que condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial dependem de lei específica. Art. 155-A, § 3º, CTN -  Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
     d) que a inexistência da lei estadual específica de parcelamento importa na aplicação das leis gerais, sobre o assunto, do Estado ao devedor. Art. 155-A, § 4º, CTN - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente; e, e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
  • Apenas para ilustração com o que estamos lidando: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/644

    Dificuldades trazidas pelo art. 191-A do CTN na Concessão da Recuperação Judicial das Empresas

     

    Em virtude da publicação da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05), restou editada a Lei Complementar nº 118/05, cujo objetivo foi adequar o Código Tributário Nacional (CTN), aos novos ditames da Lei nº 11.101/05. Dentre as alterações promovidas pela LC nº 118/05, merece destaque o novo art. 191 –A do CTN, que vincula a concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa de débitos tributários, de que tratam os artigos 205 e 206 do CTN. Eis a íntegra do recém criado dispositivo legal:

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Em outro dizer, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões de quitação de tributos. Tal exigência vai de encontro aos princípios da preservação da empresa, e da recuperação de sociedades e de empresários recuperáveis, consignados no Relatório do Senado Federal sobre o PLC nº 71/03 (convertido na Lei nº 11.101/03). Ademais, é bastante provável que as empresas que recorram aos planos de recuperação judicial, também estejam inadimplentes com o Fisco, o que torna a regra do art. 191-A do CTN, extremamente prejudicial. Em face desse quadro nebuloso, cabem algumas considerações sobre a referida norma. 

  • Errei a questão porque não sabia que alienação judicial é o mesmo que alienação de empresa em processo de recuperação judicial.
    Mas o que eu gostaria de comentar é que a ESAF é muito cruel! (Como se ninguém soubesse). Na letra 'A', ela coloca apenas parte do dispositivo, vejamos:

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    É comum a ESAF dar itens assim como falso porque está faltando uma parte do dispositivo. Mas nesse caso, por haver um item mais errado, deveria marcar o outro. Ela deve fazer isso justamente para o candidato ter a certeza de qual está marcando, mas não deixa de ser uma sacanagem! rs
  • É importante salientar mais uma vez as maldades e incoerências "esafianas":
    Para responder esta questão da prova de ATRFB era necessário ter conhecimentos (além de Suspensão do CT) sobre:
    Responsabilidade Tributária (CTN, art. 133) , assim como Garantias e Privilégios do CT (CTN, art. 191-A).
    Observação: nenhum dessesdois últimos temas foram exigidos pelo edital da prova de Analista...
  • Não houve uma maldade nessa questão. Pelo menos, não vi nada.

    A letra "a", por exemplo (dada como exemplo da maldade), ao não ter citado a parte final (observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei) não disse nada demais. Os artigos referidos tratam de suspensão, certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa, que em nada desqualificam o fato de o sujeito passivo ter de apresentar prova de quitação.

    Quer dizer, não está errado dizer que é necessário a prova de quitação sem citar a parte final, porque esta parte não é exceção ao fato de ele ter de apresentar, necessariamente a prova. Quer dizer, nenhum dos artigos ali traz exceção ao cumprimento do dever de apresentar a prova. São outras coisas. Por isso que, para mim, não existiu maldade alguma.

    Espero ter sido claro.

  • É maldade sim! Q352465, para juiz federal do TRF - 5ª Região, considerou a mesma redação da alternativa "A" como errada. Observem:


    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. 

    I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária. 

    II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência. 

    III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos. 

    IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho. 

    V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

    •  a) Está correta apenas a assertiva I.
    •  b) Está correta apenas a assertiva V.
    •  c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
    •  d) Estão corretas apenas as assertivas I, II, III e V.
    •  e) Nenhuma assertiva está correta. Alternativa correta.

  • Essa questão também da pra matar se o cara ta antenado com as inovações que trouxe a nova lei de "falência". Na antiga concordata ninguém comprava a empresa "podre" porque ficara com todo o ônus tributário.  Esse benefício foi um dos maiores atrativos da recuperação judicial.

  • Erro do item "e" : a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

    Conforme o art. 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

  • Só para complementar o raciocínio da galera, creio que a justificativa que torna o item b) correto é a seguinte:

    Lei 11.101/2005 (Lei de Falências):

     Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

            § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

            I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

            III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  • Fazendo um paralelo entre as alternativas B e E:

     

    b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente. A regra é que a aquisição de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial não acarreta responsabilidade para o adquirente, pois este instrumento é uma forma de viabilizar a operação fazendo com que contribua com a recuperação da empresa, contudo há uma exceção, quando o adquirente for sócio, nessa situação configura-se fraude na sucessão tributária.

     

    e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Essa alternativa é a regra geral que eu citei na anterior. 

    Art.133: § 1º - O disposto no caput deste artigo (sucessão tributária) não se aplica na hipótese de alienção judicial:

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

    § 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for;

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial.

     

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     que a concessão desse regime de pagamento dos créditos depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. CORRETO

    Item correto. É o exato teor do artigo 191-A do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    b)     que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente. CORRETO

    Item correto – nos termos do artigo 133, §2°, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

    c)     que condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial dependem de lei específica. CORRETO

    Item correto – nos termos do artigo 155-A, §3° do CTN.

    CTN. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

    d)     que a inexistência da lei estadual específica de parcelamento importa na aplicação das leis gerais, sobre o assunto, do Estado ao devedor. CORRETO

    Item correto – nos termos do artigo 155-A, §4° do CTN.

     

    CTN. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 133, §1°, inciso I do CTN: que a alienação judicial de filial NÃO ACARRETA para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Alternativa incorreta letra “E”.

    Resposta: E