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Art. 15, Lei 8.212/91 - Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade (EIRELI), a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
a) a firma individual que reúne elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços e assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. b) a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária. c) a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assuma o risco de atividade econômica. d) a cooperativa, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade. e) aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial de diretor de empresa.
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Na verdade, a incorreição do item "e" ocorre porque é descrito a tipologia do empregador doméstico, o qual possui capitulação própria na Lei 8.212, não constituindo empresa, mas, como o nome diz (mals pela redundância!) empregador doméstico.
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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A letra "E" ficou tão desestruturada no meio das demais que de cara vc já percebe que a bichinha é cabulosa "no âmbito residencial de diretor de empresa???" rsrsrrsr...
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Complementando...
O Empregador Doméstico somente se equipará a empresa, quando optar pelo recolhimento do FGTS do seu empregado.
Fonte: 10 Edição Ivan kertzman
A Fé na Vitória Tem que Ser inabalável
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O que gera dúvidas na E) é a nomeklatura "diretor de empresas". O simples fato de ter na descrição "empresas" já atrai a atenção de alguns candidatos. Ora, o dono da casa pode exercer qualquer atividade: diretor de empresas, médico, adêvogado, sequestrador.. estamos falando da relação empregado x patrão, e não empregado x empresa do patrão.
Fé e força!!
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Questão louca essa. Pow meu, quem é diretor da empresa é o patrão e não o empregado doméstico.
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Questão louca e confusa...
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Aqui se prova como uma vírgula faz toda a diferença. Caso a redação da alternativa E fosse: "aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial, de diretor de empresa" com uma vírgula logo depois da palavra "residencial", a característica de "de diretor de empresa" estaria ligado ao empregado doméstico e a alternativa estaria incorreta. Mas, mantendo a redação original da alternativa, entendemos que o empregador é que é diretor de empresa.
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Ai ai dona ESAF piadista.....
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O CONCEITO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO NÃO DE CONFUNDE COM O CONCEITO DE EMPRESA E DE EQUIPARADAS À EMPRESA.
GABARITO ''E''
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Segundo o Professor Hugo Goes, é importante salientar que o empregador doméstico, perante a Previdência Social, não é equiparado à empresa.
Gabarito E
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O empregador doméstico é pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico. O empregador doméstico, ainda que
seja um empregador, não se enquadra como empresa.
gab: E
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Essa questão não está desatualizada? Visto que com a Lei complementar LC 150 de 01.06.2015, prevê fonte de custeio total, onde o empregador deve recolher do empregado doméstico tanto contribuição patronal 8,0%, mais 0,8% para auxilio acidente, quanto fazer o desconto do salário (8%, 9% ou 11%)
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E agora recolhendo FGTS obrigatório conforme LC 150/15?
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Lei de Custeio, Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Empregador doméstico não é empresa!
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Naiane o recolhimento de FGTS não implica que seja responsabilidade apenas de empresa.
O empregador doméstico não tem todas as obrigações fiscais de uma empresa, como exemplo, não elabora folha de pagamento.
A confusão pode ocorrer na cabeça do concurseiro que confundir o empregador doméstico ao contribuinte individual que este sim, é segurado obrigatório do RGPS e equipara-se a empresa quando contrata serviços.
O FGTS é uma importante conquista para as domésticas que se viam demitidas sem proteção alguma e uma vez que prestem seus serviços a pessoa física no âmbito familiar, natural que o empregador é quem faça o recolhimento desse benefício trabalhista.
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O foda da letra "d" é que eles REALMENTE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPRESA! E SIM EQUIPARADOS!!! Considerados x equiparados. Caberia recurso!!!!
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Suelen, a questão diz "Não se considera empresa, nem a ela se equipara (...)"
Ou seja, ele não quer quem é considerado empresa e também não quer aqueles que são equiparados. A letra E atende, simultaneamente, aos dois requisitos, pois o empregador doméstico não é empresa e não é equiparado a ela.
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SOBRE A LETRA ''C'' >> Conforme determina a legislação previdenciária, equipara-se a empresa, para efeitos previdenciários: A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Todas as pessoas citadas nesse enquadramento são equiparadas a empresa, e devem realizar os recolhimentos previdenciários em relação aos seus contratados. A EIRELI está classificada com entidade de qualquer natureza.
ASSERTIVA CORRETA
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sinceramente né, existe a categoria de empregado e empregado doméstico, a dona Esaf forçou a barra nessa questão.
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Empregador doméstico não se equipara a empresa
DC 3.048/91, art. 12, Parágrafo único:
Equiparam-se a empresa:
-Contribuinte individual-Cooperativa,
-associação ou
-entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive
-Missão diplomática e a
-Repartição consular de carreiras estrangeiras
-Operador portuário, e o
-Orgão gestor de mão de obra
-Proprietário ou dono de construção civil
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Estamos diante do Empregador Doméstico e não da Empresa!
Trabalhar no âmbito residencial de um terceiro e sem finalidade lucrativa são características do trabalho doméstico. Observe o disposto na legislação:Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha
GAB. E
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O empregador doméstico não se equipara a empresa! ;)
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colocaram esse diretor empresa no final só para confundir a cabeça
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E
É um caso de empregador doméstico, que não se equipara à uma empresa para a Previdência Social.
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kkkkkkkkkk. Nunca vi tal cargo.
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LETRA E CORRETA
CASO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO
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Cara não sei se entendi errado, mas tá perguntando sobre a pessoa que contrata o empregado domestico. Vejam só se agt suprimir a frase pra entender melhor: Nªo se considera empresa, nem a ela se equipara, aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneraªo, sem finalidade lucrativa, no ambito residencial de diretor de empresa.