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É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas distintas das enumeradas na Constituição. Entre essas, veda-se a aplicação de recursos dessa origem a) na cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. (Art. 201, I, CF/88) b) na proteção à maternidade, especialmente à gestante, nos termos da legislação pertinente. (Art. 201, II, CF/88) c) no aporte de recursos à entidade de previdência, tendo em vista as prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. d) na proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como previsto na legislação respectiva. (Art. 201, III, CF/88)
e) no pagamento de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Art. 201, IV, CF/88) Art. 201, CF/88 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:...
Art. 202, § 3º, CF/88 - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Art. 167, CF. São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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Só complementando:
Art. 167. São vedados:
(...)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Assim, a letra C é a única que não consta do rol do art. 201.
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Apesar do benefício do seguro desemprego ser administrado pelo MTE e não pelo INSS, o professor ali mohamad deu a explicação por que a alternativa "D" se encaixa no art. 167, IX, da CF:
Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem! O
Seguro Desemprego é um benefício de natureza previdenciária que é
administrado e concedido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e
não pelo INSS, mas não é a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário assegurada pela Constituição. Muito bem, então
qual é a manutenção garantida pela Previdência Social aos seus
beneficiários nesses casos? É o Período de Graça (PG), que nada mais é
do que o prazo de 12 meses, no qual o desempregado não contribui para
a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de segurado, inclusive
podendo gozar dos benefícios previdenciários.
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período de graça não pode ser porque quem pede a conta ou é demitido por justa causa também mantém a qualidade de segurado
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A questão faz referência ao disposto no art. 167, XI da
Constituição, que veda a aplicação das contribuições sociais do empregado (art.
195, I, a, da CF/88) e dos segurados (art. 195, II, da CF/88) para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Assim, tais contribuições somente podem ser utilizadas para
o pagamento de benefícios do RGPS, previstos no art. 201, da Constituição,
conforme segue:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada – alternativa A;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante –
alternativa B;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário – alternativa D;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda – alternativa E;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes.
Percebe-se que a única alternativa que não representa a
aplicação do recurso para o financiamento de benefício do RGPS é a alternativa
C.
Tópico do Livro Curso Prático de Direito Previdenciário, 10ª
ed., em que o Tema é tratado: 3.3.4.1
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RESOLUÇÃO:
A questão trata da vedação imposta pelo art.167, XI, da CF/1988. De fato, a única das alternativas que não elenca um dos objetivos da previdência social, trazidos pelo artigo 201, da Constituição é a alternativa C. Vejamos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV –salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o”.
Resposta: C