Princípios orientadores do controle das despesas públicas
O princípio da universalidade submete ao controle todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente inferiores na escala funcional. Encontra-se acolhido pelos arts. 70, Parágrafo único e 71, I e II da Constituição Federal.
O princípio da totalidade, sujeita ao controle a totalidade do patrimônio público, representado por dinheiros, bens e valores, consoante a referência expressa no art. 71, II da Constituição da República.
O princípio da legalidade, por sua vez, obriga a que o controle aja com estreita obediência aos ditames legais que regem a sua atuação, os quais se acham definidos a partir da própria Constituição Federal, e na legislação complementar e ordinária, bem como em normas regimentais, de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso. O princípio da legalidade impõe ao controle que se sujeite às normas jurídicas e não o extrapole, sob pena de invalidar-se sua ação controladora.
Pelo princípio da imparcialidade, o controle deve agir sem permitir que se imiscuam no desenvolvimento de suas atividades questões de ordem política. Tal não significa que os agentes do controle não possam professar idéias ou ideologias. O que lhe é defeso é permitir que tais idéias ou ideologias interfiram em seus atos de controle.
Pelo princípio da autonomia compreende-se o exercício do controle, tanto no que tange à sua própria existência, como também em relação ao exercício de suas atividades. Assim é que a Constituição Federal dá aos Tribunais de Contas autonomia administrativa, inclusive quanto à iniciativa de leis que digam respeito a questões de seu interesse, assim como lhes confere autonomia para o pleno exercício do controle, atribuindo-lhe competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas diferentes unidades administrativas dos três Poderes, bem como nas demais entidades das administrações direta, indireta e fundacional.
O princípio da independência obriga o controle manter independência em relação a todos os agentes políticos ou servidores públicos, qualquer que seja sua posição na escala hierárquica da administração pública. Sem independência não há controle. Daí a Constituição haver dado aos membros dos Tribunais de Contas os mesmos predicamentos, bem como os mesmos direitos e vantagens conferidos aos membros do Poder Judiciário.
RESPOSTA – Alternativa A. - Questão de Administração Pública.
“O dever de prestar contas é indissociável do exercício da função pública, sempre que envolver utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de bens e valores públicos.
Os agentes públicos que encontram-se sujeitos ao controle são bem mais amplos que as pessoas sujeitas à prestação de contas descritas no art. 70 da CF/1988 – visto que todo agente público está submetido a controle, mas nem todos encontram-se obrigados a prestar contas” Paludo, 2012).
A questão cobra algo bem peculiar, que pouco tem a ver com administração pública, e que, independe de conhecimento sobre administração pública: é uma questão de interpretação/discernimento.
Para quem já estudou a matéria Orçamento Público/Administração Financeira e Orçamentária, a questão se tornaria fácil: nesta disciplina o princípio da universalidade é aquele que contempla todas as receitas e todas as despesas do ente público.
Em auditoria, “o universo” a ser analisado contempla toda a população objeto da análise.
Portanto, a alternativa A é a verdadeira, pois o princípio que assegura que “Todos os gestores públicos estão submetidos ao controle” é o princípio da Universalidade.
fonte:http://www.comopassar.com.br/prova-administracao-publica-afrf2012/