-
GABARITO E. e) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, sendo que a confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável, não extingue as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
CORREÇÃO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
-
Na verdade o erro do item E está em dizer que a confirmação expressa não extingue as ações/exceções. Errado, né? Vejamos:
Art. 175. A confirmação expressa, ou a exceção voluntária de negócio anulável, nos termos do art. 172 e 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusse o devedor.
-
No mais, a fundamentação dos demais itens:
a) é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CORRETO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
b) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, devendo o ato de confirmação conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. CORRETO
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
-
c) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aprovieta exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. CORRETO
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
d) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. CORRETO
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
-
- a) é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Correta, conforme dispõe o artigo 166, incisos I, III, IV e VII, do CC: É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
- b) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, devendo o ato de confirmação conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Correta, conforme dispõem os artigos 172 e 173, do CC:
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
- c) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Correta, conforme dispõe o artigo 177, do CC: A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
- d) as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Correta, conforme dispõe o artigo 168, parágrafo único, do CC:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
- e) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, sendo que a confirmação expressa, ou a execução voluntária do negócio anulável, não extingue as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
INCORRETA: O artigo 175 do CC dispõe que: A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
(Resposta E)
-
É só lembrar que causaria carência de ação, tendo em vista que as partes entraram em acordo sobre o objeto da demanda.
-
A alternativa A está incorreta, na forma do art. 166, III (“É nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”), ou seja, não sendo comum, admite confirmação pelo outro.
A alternativa B está incorreta, dado que o menor, com a aquisição da capacidade plena, pode confirmar o ato.
A alternativa C está incorreta, de acordo com a redação do art. 157, §2º: “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução doproveito”.
A alternativa D está correta, porque será necessária a realização de novo ato, com seguimento à forma legal. Por se tratar de ato novo, não se trata de mera confirmação.