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ID
792703
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a respeito da aplicação da lei penal no tempo, com relação ao instituto da abolitio criminis, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CORRETA

    II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
    R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).


    III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

    R:  

    Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.



    IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
    ERRADA.
  • O Instituto da Abolitio criminis ocorre quando a elei nova trata como ilícito fato anteriomente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confude a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o carater  ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    POSIÇÃO DO STF: entede o Supremo que é perfeitamente possível a abolitio criminis  por meio de medida provisória, destacando o Recurso Extraordinário nº 254.818, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

  • I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CERTO.

    O instituto da abolitio criminis pode ser aplicado a qualquer infração penal, não havendo nenhuma objeção para sua aplicação aos crimes tributários.

    II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

    ERRADO. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme estabelece o art. 5, inciso  XXXVII da CF/88.

    III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

    ERRADO. A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis, como in casu, a obrigação de reparar o dano.

    IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. Tal instituto está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais não existindo nenhuma objeção para sua aplicabilidade.
  • Diz a emenda Conctitucional nº 32: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

  • CORRETA LETRA B) Somente I está correto.

    Caros amigos, muito cuidado com isso... A regra é que a lei não retroagirá para prejudicar o réu... MAS, em caso de leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circuntâncias que as determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência!
    OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!

    LEI EXCEPCIONAL: vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional.
    Ex.: Guerra
    LEI TEMPORÁRIA: vigora por tempo determinado, com começo e fim pré-fixado.

    BOA SORTE!
  • Com relação as Leis temporáris e excepcionais citadas pelo colega no comentário anterior, o fenômeno que ocorre é do ULTRATIVIDADE e não da RETROATIVIDADE.
  • Caro Fernando,
    realmente o fenômeno é denominado ULTRATIVIDADE, porém o colega acima não falou bobagem alguma ao escrever isto:

    "OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!"

    explico: as leis excepcionais ou temporárias aplicam-se SEMPRE ao fato praticado durante sua vigência ( mesmo que já tenham sido REVOGADAS, conforme mencionado corretamente pelo colega).E isso se denomina ULTRATIVIDADE.
    Em outras palavras, os efeitos punitivos de leis excepcionais e das leis temporárias ocorrem mesmo após a sua vigência ( ou seja, mesmo após terem sido revogadas) E serão aplicadas ( as leis temporárias e excepcionais) mesmo que sejam MAIS GRAVOSAS que uma NOVA LEI MAIS BENÉFICA publicada após a lei temporária.
    Trata-se de uma exceção da regra geral da retroatividade da lei penal NOVA mais benéfica.
    Em regra, toda lei nova mais benéfica se aplicará a fato cometido anteriormente ( mesmo apoós ter sido transitado em julgado e, inclusive, se o crime for abolido o preso é posto em liberdade)
    Por outro lado, temos uma exceção a essa regra que é justamente as leis temporárias. Estas serão sempre aplicadas, mesmo que MAIS GRAVOSAS à lei posterior que for mais benéfica.
    Assim, se é criada uma lei temporária- de vigência enquanto durar a COPA DO MUNDO DE 2014- que quem for pego com vuvuzela dentro do estádio será punido com detenção de 1 ano, e ao término da COPA DO MUNDO 2014, é criado uma nova lei mais benéfica em que a pena a ser aplicada é de apenas um mês, pergunto:
    Pedro responde pelo crime de ter conduzido para dentro do Maracanã uma vuvuzela ( DURANTE A COPA DO MUNDO). A Copa acabou e Pedro está sendo julgado. A nova lei mais benéfica já foi publicada. Poderá o juiz utilizar-se da nova lei para beneficiar Pedro e aplicar a pena de 1 mês?
    resposta: não, pois trata-se de crime ocorrido na vigência de lei temporária e esta será SEMPRE APLICADA, independentemente se lei penal mais benéfica já ter sido publicado ( é a exceção da regra geral de retroatividade de lei mais benéfica a favor do réu)
    Abraço e bons estudos!!!

  • Não há qualquer vedação à aplicação da abolitio criminis aos delitos tributários. A abolitio criminis, que nada mais é que o fenômeno da "abolição da conduta considerada criminosa" em razão da superveniência de Lei que passa a não considerar mais o fato como criminoso. 

  • Não pode retroagir para prejudicar o réu

    Abraços