I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CORRETA
II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.
R: Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.
IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA.
Diz a emenda Conctitucional nº 32: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;