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CORRETA a alternativa “C”.
Segundo a doutrina o conceito de sociedade é comporto por quatro elementos:
1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios (alternativa “A”);
2) Elemento finalístico (fim imediato ou objeto): exercício em comum de certa atividade econômica que não seja de mera fruição (alternativa “B”);
3) Elemento subjetivo: É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de que desejam estar e permanecer juntos na sociedade (alternativa "D");
4) Elemento teleológico:repartição dos lucros resultantes dessa atividade (alternativa “E”).
Quanto à alternativa “C”, a sociedade pode não ter personalidade jurídica, que será adquirida por meio do registro [artigo 985 do Código Civil: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)]. O registro da sociedade empresária é feito no órgão competente (junta comercial). Adquirindo a personalidade jurídica, o patrimônio é separado (separação patrimonial) patrimônio dos sócios diferente do patrimônio das sociedades.
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E a EIRELI?!
Recente mudança legislativa objetiva avanço e rompe com tradicional sistema empresarial brasileiro mediante aprovação da possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal no Brasil.
Foi sancionada, no dia 09.07.2011, a Lei n. 12.441/11, que altera o Código Civil Brasileiro para permitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”).
Assim, a letra A) nao eh elemento obrigatorio, vez que pode haver sociedade com apenas UMA parte - Unipessoal.
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Discordo do colega acima, acho que ele está confundindo sociedade com empresa. Sociedade sempre terá mais de duas pessoas. Antigamente tinhamos apenas empresário individual com responsabilidade ilimitada (1 pessoa exercendo a empresa), e hoje temos o empresário individual com responsabilidade limitada (1 pessoa exercendo empresa). Por isso a questão esta correta!
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Sobre o tema, foram editados alguns Enunciados na V Jornada de Direito Civil do CJF:
469) "Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) NÃO é sociedade, mas novo ente jurídico personificado."
472) "Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada."
Fonte: D. Empresarial Esquematizado. (André L. S. C. Ramos). Páginas 42 e 43.
Bons estudos!
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E a SA? Não possui Affectio Societatis... e as Sociedade despersonalisadas??? Não tem PJ
A questão não diz que é o conceito de sociedade empresarial... sei não... quastão furada!
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Concordo com o colega acima: SA, em regra, não possui affectio societatis. Digo em regra porque o STJ entende que as SA´s FECHADAS organizadas como grupos familiares possui este elemento, e vai além, toda vez que houver o vínculo intuito personae ( affectio societatis) poderá ocorrer a dissolução da SA que em regra não é cabível.
Concluindo... Nem toda sociedade possui o elemento da ....! Questão estranha...
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"Cabe fazer menção, ainda, aos pressupostos fáticos da existência de qualquer sociedade empresária, que são dois a affection societatis e a pluralidade de sócios" 1(grifo meu)
Portanto, creio, que as SAs tmb tenham esse elemento...
1. COELHO, Fábio Olhoa. Manual de Direito Comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.159.
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A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.
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Pessoal, vale lembrar o seguinte conceito:
''A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma pessoa jurídica sui generis e por isso a sua natureza jurídica precisa ser estudada com muito cuidado, os próprios doutrinadores do Direito Civil e do Direito Empresarial ainda não chegaram a um consenso quanto à natureza jurídica desta, tendo assim adotado duas teses distintas, a primeira que considera a EIRELI uma Sociedade Unipessoal e a segunda, defendida neste estudo, apresenta a EIRELI como uma nova pessoa jurídica.
O motivo de defesa do enquadramento da EIRELLI como uma nova pessoa jurídica surge em razão de que o próprio conceito de sociedade não pode ser aplicado a uma empresa constituída por um só indivíduo, tendo em vista que a sociedade, no enfoque tanto do Direito Civil quanto do Direito Empresarial, é uma reunião de pessoas que somam recursos para um fim lícito de interesse comum.''
Eu estou a favor da segunda tese, tomem cuidado para não gerar confusão de conceitos.
Bons estudos a todos o/
Fonte:http://www.novoeste.com/index.php?page=articles&op=readArticle&id=2360&title=-A-EIRELI-%96-Empresa-Individual-de-Responsabilidade-Limitada
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Alguém pode me tirar uma dúvida:
Eu marquei a letra B pensando que nas sociedades simples não fosse preciso o exercício de atividade econômica.
Não seria necessário isso apenas nas sociedades empresárias não?
Quem puder mandar uma msg pra me dar uma força eu agradeço.
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Ok..encontrei a fundamentação para a minha dúvida.
Vejamos abaixo o que diz André Luiz de Santa Cruz Ramos, em sua obra de 2014:
"Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo II; b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial, especificamente, o estudo da sociedade empresária."
Portanto, todas as sociedades exploram atividades econômicas, diferenciando-se apenas pela finalidade.
Aprendi..aprendi!!!!!!!
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Letra A. Regra geral, as sociedades são plurais.
Letra B. Atividade econômica significa busca do lucro. Esta é a rega geral das sociedades. Não confunda sociedades com entidades sem fins lucrativos, as quais geralmente sã organizadas como associações.
Letra C. A personalidade não é elemento central das sociedades. De fato, temos tipos societários despersonificados.
Letra D. A intenção de permanecer em sociedade sempre existe, porém com grau maior ou menos dependendo de a sociedade ser de pessoas ou de capital.
Letra E. O artigo 1.008 (que veremos melhor na próxima aula) considera nula a estipulação contratual que exclua sócio de participar dos resultados da sociedade.
Resposta: C.