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a)
Seção IV
Do Despacho para Trânsito
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
b)Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
§ 2o Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.
c)Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.
d)
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I)
e)http://www.bb.com.br/portalbb/page3,8105,8132,21,0,1,1.bb?codigoMenu=9051&codigoNoticia=13513&codigoRet=9053&bread=2
As modalidades do Regime de Drawback são:
Suspensão - de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação e aquisição no mercado interno de bens a serem utilizados no processo de industrialização de produto a ser exportado; Isenção – concessão e administração de alçada do Banco do Brasil, por delegação da Secex. Nesta modalidade está isenta de tributos a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente àquela importada anteriormente e utilizada na industrialização de produto exportado. Em termos gerais é a ação do fabricante que, após concluir a exportação, importa insumos, sem encargos tributários, para reposição de seus estoques.
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Vale reforçar que trata-se exatamente do art. 325 o qual é do DECRETO 6759 DE 05/02/2009
Link.: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm/t_blank
Item B: Zona Primária:
Zona Primária – compreende a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e a área adjacente aos portos de fronteira alfandegados.
Zona Secundária – compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
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Alguém poderia me dar um exemplo prático de como se aplica isso aqui:
"no caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões"
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e) O regime suspensivo de drawback é concedido pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
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Do Drawback Resti tui ção
Art . 397. A concessão do regime, na modalidade de rest it uição, é de compet ência da Secret aria da Receit a Federal do Brasil,
e poderá abranger , t ot al ou parcialment e, os t ribut os pagos na import ação de mercadoria export ada após benef iciament o, ou ut ilizadana f abricação, complement ação ou acondicionament o de out ra export ada.
Para lembrar