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ID
793204
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a) Errado. Art. 5º, XI, da CF/88. HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJE de 22-10-2010. ?O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. (...).?
    b) Errado. Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 24-8-2007. ?Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, XII, da CF e do art. 1º da Lei federal 9.296/1996. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.?
    c) Errado. É o contrário. A Dimensão Subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Desta forma, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos, negativos ou positivos, dos destinatários. Já na dimensão Objetiva, os direitos fundamentais estão ligados a interesses essenciais da sociedade, necessários a uma salutar convivência e para a proteção da dignidade da pessoa humana. As normas de direitos fundamentais funcionam como limites ao poder estatal, bem como uma diretriz para a sua atuação.
    d) Errado. Questão doutrinária. Segundo a maioria da doutrina não há necessária identificação do princípio da dignidade da pessoa humana com o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
    e) Correto. MS 23.452. ?(?). O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

    SITE(EVP)
  • a. Nenhuma libertade pública é absoluta. Escritório de advocacia é considerado CASA, por isso, com mandato judicial é permitido a entrada durante o dia.
    b. Mesmo que não seja possível a determinação de interceptação telefônica em procedimento administrativo disciplinar, vez que a Constituição só permite em face de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, in fine), a jurisprudência pátria aceita o empréstimo da prova para o processo  administrativo
    c. A perspectiva subjetiva confere ao sujeito a titulariedade de direitos e sua exigibilidade perante o Estado.
    d. CORRETA. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é sim o núcleo essencial dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais (José Afonso da Silva).
  • Essa questão deveria ser ANULADA, embora eu não tenha feito essa prova. Isso porque, a alternativa D está de todo correta. NOVELINO, JOSÉ AFONSO DA SILVA, STF.
  • Meu amigo, a letra D está errada sim!  "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" não é um princípio, e sim um Fundamento (art. 1º, da CF).

    Que o Senhor Jesus abençõe todos nessa caminhada!

  • pegadinha essa letra d!!

  • DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - subdivide-se em fundamentos, poderes da União, objetivos fundamentais e princípios que regem as relações internacionais, ou seja isso torna a letra D certa ainda....
  • Concordo! A letra D parece correta. Os fundamentos estão no Título I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
    Temos que estar atentos à diferença entre fundamentos e objetivos...isso sim. Item D está correto!!!
  • Penso que a letra D poderia também estar correta, pois a espécie Fundamento está contida no gênero Principio Fundamental. Há que se diferenciar este genero da espécie Principios da CRFB, pertencente a mesma triade que os Fundamentos e Objetivos.
    Ademais, autores doutrinários como  Maria Helena Diniz defendem que a Dignidade da Pessoa Humana é sim o epicentro axiológico da constituição que norteia todos os outros direitos, até mesmo versando que seria este "o fundamento de todos os fundamentos"

  • Caros colegas,

    d) O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Acredito que esta questão realmente esteja errada pois, nas palavras do Professor João Trindade:

    " Existem dois princípios básicos que fundamentam e justificam a existência de direitos fundamentais: O Estado de Direito, na medida em que limita o poder do Estado e, consequentementem garante direitos fundamentais dos particulares; e a dignidade humana, porque reconhece a existência de direitos básicos."

    Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - pg 83

    Nas palavras do citado professor, ainda na mesma página, direitos fundamentais e direitos humanos não se confundem, pois suas fontes normativas são distintas. Enquanto os D.F são previstos na Constituição de cada país, os D.H são garantidos em tratados internacionais.

    Um bom exemplo disto é o Pacto de São José da Costa Rica. Tal tratado versou acerca de direitos humanos e tratou, por exemplo, da proibição da prisão do depositário infiel. Reparem que o citado tratado, neste ponto especicamente foi diametralmente oposto ao que está escrito em nossa própria constituição! Deduz-se portanto que tratados sobre direitos humanos, aprovados ou não sob os ritos formais de emenda constitucional, não precisam necessariamente concordar com o conteúdo do núcleo essencial dos direitos fundamentais.


    Abraços!
  • sobre a D "O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais."

    o principio da dignidade da pessoa humana se identifica mais com os direitos constitucionais de 2a geração, os direitos sociais

    o que seria a dignidade? uma vida digna? R: saude, educação, saneamento básico, emprego, moradia etc. 

    ou seja os direitos dos póbris...

    ja o tal núcleo essencial dos direitos fundamentais se refere mais aos direitos de primeira geração, os direitos de caráter negativo como o direito à liberdade contra a "opressão" do estado, 

    ou seja são us direito dus ricu...

    sendo assim não existe identificação necessária entre os direitos de dignidade com o núcleo essencial dos direitos fundamentais

  • Pessoal, a letra D é bem questão doutrnária mesmo, temos a resposta aqui... https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=_kYk33COvfyaEJ9kGC8yyibCk0o1Gj1iBAyH_vtG8VM~

  • O único erro da assertiva D é a palavra "necessariamente", pois nem todo direito fundamental pode ser concebido como concretizador do princípio fundamento da dignidade da pessoa humana. Por exemplo, os direitos fundamentais que salvaguardam as pessoas jurídicas, nada têm a ver com dignidade da pessoa humana ( pessoa física). Afirmar que os princípios fundamentais GERALMENTE reconduzem ao princípio da dignidade humana é certo, mas afirmar que NECESSARIAMENTE eles o fazem, é um erro inadmissível. Cuidado com as palavras!

  • Para aqueles que se submetem as provas da ESAF, sabem: O gabarito é o dela ! Essa foi uma das várias questões polemicas da prova ...
    Quanto a discursão do item D, encontrei um fundamento para ESAF nessa questão NÃO considerar que: " o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais

    O reconhecimento de certos direitos fundamentais é uma manifestação necessária da primazia da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da Constituição.

    É certo, no entanto, nem todos os direitos fundamentais derivam da dignidade humana com a mesma intensidade: enquanto a vida, a liberdade e a igualdade decorrem de forma direta (derivação de 1.° grau), outros são apenas derivações indiretas (derivação de 2.° grau).

    Uma questão interessante pode ser suscitada no que se refere à relação entre os direitos fundamentais e a dignidade: se a dignidade, de fato, é o fundamento dos direitos fundamentais, como explicar o fato de que somente após a Segunda Guerra Mundial ela começou a desempenhar um papel central nas Constituições

    Por que esta noção não estava presente na clássica declaração de direitos humanos do século XVIII nem nas Constituições até metade do século XX?

    Por que começou a se falar de direitos humanos/fundamentais muito antes de se falar em dignidade humana?

    Será que apenas após o Holocausto a ideia de direitos humanos se torna, por assim dizer, retrospectivamente carregada com o conceito de dignidade?

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Marcelo Novelino - ed. Método - 2014

  • d) Errado. Para tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu duas teorias: i) a interna e; ii) a externa. Para a teoria interna (absoluta), o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto e neste caso se identifica necessariamente com o núcleo essencial. Para a teoria externa, o núcleo essencial de um direito fundamental também é insuscetível de violação; no entanto, a determinação do que é exatamente esse “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto. Os direitos fundamentais são restringíveis, observado o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção de seu núcleo essencial. Exemplo: o direito à vida pode sofrer restrições no caso concreto.

  • João Guimarães, de onde você tirou essa premissa de que a dignidade da pessoa humana não é um princípio? Pelo contrário, é o principal deles, o qual dá fundamentação teórico-valorativa a todos os direitos fundamentais, sendo, dessa forma, baluarte de todo o Estado Democrático de Direito. Cuidado!

  • A dignidade é como um Próton no núcleo de um átomo. Indissociável. Vida, liberdade, igualdade, fraternidade, globalização de políticas públicas, paz e pacificação, as dimensões dos direitos fundamentais, são meios a realização da dignidade do homem. Sistemas políticos, sem exceções, se erguem sob as burcas ideológicas da dignidade ao cidadão e a sociedade. 
    Aliás, a ditadura com seus monstros, a opressão e a tortura, foi execrada, pois não conferiu dignidade ao cidadão e a sociedade. Nossa plutocracia, oligárquica constitucional,  tem o seus monstros, a corrupção e a ineficiência, que, igualmente abre espaço para uma nova ordem política e legal. Ao povo, na acepção mais popular do conceito, e a sociedade no geral em seu conceito mais democrático, que não é o político, em verdade, basta o lótus da dignidade para que aceite quaisquer modelos políticos, vide as páginas da história .... 

  • INCORRETA (A): O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibiIidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia (HC 91.61 O, DJE 22.1 0.'201 0). 

     

     

    INCORRETA (B): Os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo, contra a mesma ou as mesmas pessoas  em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores. cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (lnq. 2.424-QO, DJE 24.08.2007).


    INCORRETA (C): A assertiva inverteu as perspectiva;. Na realidade, sob a perspectiva objetiva, os direitos fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o ordenamento jurídico, bem Como vinculam a atuação do Poder Público em todas as esieras, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do Estado.


    INCORRETA (D): Não há necessária identidade entre o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial dos direitos
    fundamentais, uma vez que, dependendo do direito fundamental em causa, o respectivo núcleo essencial pode representar uma proteção maior do que a dignidade da pessoa humana.


    CORRETA (E): O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica. destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e. de outro, a assegurar a coexistência  harmoniosa das liberdades. pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (MS 23.-152-1, DJE 12.05.2000).

     

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme interpretação do STF dada ao art. 5º, XI, da CF/88, “O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 22-10-2010” (Destaque do professor).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Prova emprestada. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. [Inq 2.424 QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]  = RMS 28.774, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, Informativo 834” (Destaque do professor).

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva está construída de forma contrária. Os Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Na Dimensão subjetiva, é possível dizer que, enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Quanto à Dimensão objetiva, por outro lado, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não necessariamente. A Dignidade da Pessoa Humana, apesar de constituir um princípio aberto (não admite um único conceito concreto e específico; sendo que vários filósofos já tentaram defini-lo, nem sempre com sucesso), em apertada síntese é possível dizer que se trata de princípio que reconhece a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais.

    Não é unanimidade, mas a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana.  Haveria, portanto, um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais. Esse é o posicionamento de autores como Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco, Paulo Bonavides, Dirley da Cunha Jr. e outros.

    Entretanto, é incorreto afirmar que o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois não há unanimidade na doutrina.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme o STF, “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000]. Vide: HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010”.

    O gabarito, portanto, é a letra “e”.


  • Na letra Dpara parte da doutrina, não há necessária coincidência da dignidade da pessoa humana com o núcleo essencial os direitos fundamentais. Por exemplo: o inc. XVIII do art. 5º da CF prevê a criação de associações e cooperativas, o que, em termos de conteúdo, não se identifica com o conteúdo da dignidade da pessoa humana. Apesar de a banca entender pela incorreção, há na doutrina, como na do autor José Afonso, o apontamento de que a dignidade humana é um elemento comum a todos os direitos fundamentais, o que, portanto, suscitaria a anulação da questão.

     

    Comentário do Professor Cyonil Borges