sobre a D "O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais."
o principio da dignidade da pessoa humana se identifica mais com os direitos constitucionais de 2a geração, os direitos sociais
o que seria a dignidade? uma vida digna? R: saude, educação, saneamento básico, emprego, moradia etc.
ou seja os direitos dos póbris...
ja o tal núcleo essencial dos direitos fundamentais se refere mais aos direitos de primeira geração, os direitos de caráter negativo como o direito à liberdade contra a "opressão" do estado,
ou seja são us direito dus ricu...
sendo assim não existe identificação necessária entre os direitos de dignidade com o núcleo essencial dos direitos fundamentais
INCORRETA (A): O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibiIidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia (HC 91.61 O, DJE 22.1 0.'201 0).
INCORRETA (B): Os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores. cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (lnq. 2.424-QO, DJE 24.08.2007).
INCORRETA (C): A assertiva inverteu as perspectiva;. Na realidade, sob a perspectiva objetiva, os direitos fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o ordenamento jurídico, bem Como vinculam a atuação do Poder Público em todas as esieras, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do Estado.
INCORRETA (D): Não há necessária identidade entre o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial dos direitos
fundamentais, uma vez que, dependendo do direito fundamental em causa, o respectivo núcleo essencial pode representar uma proteção maior do que a dignidade da pessoa humana.
CORRETA (E): O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica. destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e. de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades. pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (MS 23.-152-1, DJE 12.05.2000).
Análise
das assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme interpretação do STF dada ao art. 5º, XI, da
CF/88, “O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a
possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de
advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja
investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites
impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos
que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a
especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada
sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do
escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser
prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às
cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e
todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar
a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia
do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544
em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim
quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em
relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra
investigação. HC 91.610, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de
22-10-2010” (Destaque do professor).
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme o STF, “Prova emprestada. (...) Dados obtidos em
interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores
cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. [Inq 2.424
QO-QO, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] = RMS 28.774, rel. p/ o ac. min. Roberto
Barroso, j. 9-8-2016, 1ª T, Informativo 834” (Destaque do professor).
Alternativa
“c”: está incorreta. A assertiva está construída de forma contrária. Os
Direitos Fundamentais possuem uma dupla perspectiva: uma subjetiva e outra
objetiva, significando que referidos direitos são, a um só tempo, direitos
subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Na
Dimensão subjetiva, é possível dizer que, enquanto direitos subjetivos, os
direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus
interesses em face dos órgãos obrigados. Quanto à Dimensão objetiva, por outro
lado, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado
de Direito democrático.
Alternativa
“d”: está incorreta. Não necessariamente. A Dignidade da Pessoa Humana, apesar
de constituir um princípio aberto (não admite um único conceito concreto e
específico; sendo que vários filósofos já tentaram defini-lo, nem sempre com
sucesso), em apertada síntese é possível dizer que se trata de princípio que
reconhece a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns
direitos básicos – justamente os direitos fundamentais.
Não
é unanimidade, mas a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais
“nascem” da dignidade humana. Haveria,
portanto, um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais. Esse
é o posicionamento de autores como Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco,
Paulo Bonavides, Dirley da Cunha Jr. e outros.
Entretanto,
é incorreto afirmar que o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana
se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais,
pois não há unanimidade na doutrina.
Alternativa
“e”: está correta. Conforme o STF, “Os direitos e garantias individuais não têm
caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante
interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos
órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou
coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria
Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o
regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético
que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de
outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum
direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [MS 23.452, rel. min. Celso
de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000]. Vide: HC 103.236, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010”.
O
gabarito, portanto, é a letra “e”.