Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Pessoal, muito cuidado com afirmação do colega abaixo, de que "Não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro qualquer hipótese de extradição de brasileiro NATO", pois ELA É POSSÍVEL SIM, através de decreto do Presidente da República, nas hipóteses em que houver a aquisição voluntária de outra nacionalidade, exceto quando:
1. a
outra nacionalidade for originária, OU
2. Ocorrer imposição de naturalização por Estado estrangeiro.
(Fonte: Dr. Ricardo Macau, professor da rede de ensino Damásio de Jesus).
GABARITO: D.
a) O cargo de Ministro da Fazenda não é privativo de brasileiro nato. Incorreta letra A.
b) O cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho NÃO é privativo de brasileiro nato. Incorreta letra B.
c) O brasileiro nato, na extradição Passiva, NUNCA poderá ser extraditado, independentemente do crime cometido. Incorreta Letra C.
d) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Correta Letra D.
e) No sistema jurídico-constitucional pátrio, não se aplica o critério do ius matrimoniale, desse modo não se adquire a nacionalidade brasileira como efeito direto e imediato do casamento civil. Incorreta letra E.