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São princípios da Licitação:
-Legalidade;
- Vinculação ao instrumento convocatório;
- Probidade e Moralidade Administrativa
- Igualdade de condições a todos os concorrentes;
- Impessoalidade
- Julgamento objetivo;
- Publicidade; dentre outros.
Dispensa e inexigibilidade não são princípios e sim hipóteses de afastamento da licitação.
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Dispensa e Inexigibilidade são hipóteses em que a Lei afasta ou permite que seja afastada a licitação, estipulando forma denominada de contratação direta.
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letra E
respondendo de maneira simples, dispensa e inexigibilidade são exceções ao procedimento licitatório. A regra é licitar.
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LIMPI + PA + VIC + JO
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade
Probidade Administrativa
Vinculação ao Instrumento Convocatório
Julgamento Objetivo
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GABARITO: e) dispensa e inexigibilidade.
Licitação – Princípios:
LIPI, VIM Pro JULGAMENTO!
LIPI: Legalidade Impessoalidade Publicidade Igualdade
VIM: VInculação ao instrumento convocatório Moralidade
PRO: Probidade Administrativa
JULGAMENTO objetivo
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PREVISÃO LEGAL NO ART. 3º DA LEI 8666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
para memorizar os princípios: LIMIPuProViJu
Ótimos estudos!
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LIMPI PRO JOVEm
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade
PRObidade administrativa
Julgamento Objetivo
Vinculação ao Edital
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A vinculação ao instrumento convocatório
constitui princípio basilar de todo e qualquer procedimento licitatório,
encontrando-se previsto no art. 3º, caput,
c/c art. 41, caput, da Lei 8.666/93,
bem assim no art. 4º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade
pregão. De tal forma, é claro que a alternativa "a" está correta.
O julgamento objetivo também é
princípio essencial aos certames licitatórios e se encontra previsto, do mesmo
modo, no art. 3º, caput, c/c arts. 44
e 45, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 4º do Decreto 3.555/2000. Correta,
pois, a opção "b".
A probidade administrativa consta,
de idêntica maneira, expressamente, dos arts. 3º, caput, e 4º do Decreto 3.555/2000. Ademais, ainda que aí não
constasse, trata-se de postulado inerente à própria função administrativa,
razão pela qual é óbvio que os procedimentos licitatórios jamais poderiam
escapar de sua alçada. Cuida-se de princípio com status constitucional, podendo
ser extraído do art. 37, caput, c/c §
4º da CF/88, essencialmente. Nada há de errado, assim, na alternativa
"c".
A igualdade de condições a todos os
concorrentes consiste em projeção do princípio constitucional da isonomia, no
âmbito das licitações públicas. Evidentemente, a ideia básica subjacente a
qualquer certame público é a de competição, de disputa entre interessados, de
modo que a regra tem mesmo de ser no sentido de que haja igualdade de
tratamento entre os licitantes, observadas, apenas, as exceções taxativamente
previstas em lei. O princípio em tela também está positivado nos arts. 3º, caput, da Lei 8.666/93 e 4º do Decreto
3.555/2000. Correta, pois, a letra "d".
Conclui-se, portanto, que a resposta
tem mesmo de ser a alternativa "e". Dispensa e inexigibilidade
constituem exceções, vale dizer, casos em que a lei expressamente determina ou,
ao menos, autoriza que a licitação não seja realizada, em vista de determinadas
particularidades concretas. É claro que, em se tratando de exceções, jamais
poderia haver um princípio que impusesse a dispensa ou a inexigibilidade, como
se de regra geral se tratasse. Afinal, os princípios têm por finalidade
justamente deixar claro quais são os mandamentos-chave, as diretrizes
essenciais de um dado sistema ou microssistema jurídico. Neles, pois, devem ser
estabelecidas as regras, e não as exceções.
Gabarito: E
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Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Ou seja, a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório.
Caso a regra fixada não seja respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
Princípio do julgamento objetivo
Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação.
Em outras palavras, o edital apontará claramente o critério do julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Desse modo, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório.
Assim, verificar-se-á que esse critério procura afastar (descartar) o subjetivismo e personalismo, de sorte que, se no edital foi previsto o critério menor preço, não pode ser escolhida a proposta de melhor técnica, por exemplo. E vice versa.
Moralidade
O princípio da moralidade impõe à comissão de licitação e aos licitantes a obrigação de obedecer aos padrões éticos, de probidade,
lealdade, decoro, boa-fé. Ou seja, o direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais.
Por isso mesmo, quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade, de sorte que se uma conduta é imoral, deve ser invalidada.
Isonomia (Igualdade)
O princípio da isonomia defende a igualdade entre todos que se encontram na mesma situação – tratamento igualitário a todos os concorrentes. Pois, sabe-se que o procedimento licitatório foi concebido para atender aos princípios da isonomia e da
competitividade, de forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
MNEMÔNICO QUE USEI PARA GUARDAR OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS = "LIMPI PRO JU VI"
L = LEGALIDADE
I = IMPESSOALIDADE
M = MORALIDADE
P = PUBLICIDADE
* LIMPE SEM O "E" (CF, ART.37)
I = IGUALDADE
PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA
JU = JULGAMENTO OBJETIVO
VI = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955
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A letra E representa as exceções da regra geral que é o dever de licitar