O fundamento legal se encontra no
artigo 649, I e II do Regulamento aduaneiro. A alternativa (A)
A alternativa (B) está incorreta,
pois, segundo a Receita Federal, “Os créditos relativos aos tributos e
direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão
exigidos do responsável mediante lançamento de ofício”.
A alternativa
(C) está incorreta, pois, segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade
por infração não depende da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A alternativa
(D) está incorreta, pois mercadorias sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais
também são de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A alternativa (E) está incorreta,
pois, segundo a lei 12350/2010, não ocorre a aplicação direta da sanção de
suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
mercadorias sob controle aduaneiro. Antes disso, a lei prevê aplicação de
advertência.