-
a) Errado. O problema está no fato de que este conceito está incompleto e admite exceções (salvo se). Do jeito que este escrito não constitui uma certitude, basta observar o Regulamento Aduaneiro.
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
b) Errado. Uma vez dado perdimento a uma mercadoria, ela se incorpora ao patrimônio público e não se fala em incidência de Imposto de Importação. No texto legal a palavra incide vem acompanhada do advérbio de negação, o que muda o sentido do texto:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida
c) Correto. O elemento espacial ou geográfico do fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional. O fato temporal será o momento em que se concretiza esta entrada da mercadoria no território nacional. Ocorre por vezes de a mercadoria entrar fisicamente no país, porém ela poderá ficar sob custódia por um período até obter autorização para se nacionalizar ou se submeter a um regime aduaneiro especial. Então o fator temporal será este momento específico que, no caso, está previsto no art. 73 do RA:
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
d) Errado. A alíquota específica é aquela aplicada sobre uma unidade de medida. É um valor fixo por peso, por volume ou por unidade. Por exemplo, hipoteticamente, R$ 1,00 por quilo de café; R$ 100,00 por metro cúbico de gasolina; R$ 2,00 por garrafa de vinho. A alíquota ad valorem é um percentual aplicável ao valor aduaneiro do produto.
e) Errado. A sequência é: 1º Valor de Transação; 2º Valor de Transação de Mercadorias Idênticas; 3º Valor de Transação de Mercadorias Similares etc. Na questão houve uma inversão nos 2º e 3º método.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=325881
-
Estranho... pela própria leitura do RA, entendo que o Fato Gerador é o registro da DI, que entendo ser um pouco após a entrada da mercadoria estrangeira.
Alguém pode esclarecer???
-
Há muitas exceções à regra prevista na assertiva,
que estão no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro: Considera-se estrangeira, para
fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retorne ao País, salvo se:
I - enviada em consignação e não
vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito
técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na
sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de
calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à
vontade do exportador.
A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está incorreta. O artigo 71,
III do Regulamento Aduaneiro prevê exatamente o contrário do que está escrito
na assertiva, ou seja, o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira que
tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida.
A alternativa (C) está correta e
seu fundamento legal encontra-se no artigo 73, II, b do Regulamento Aduaneiro:
“Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador: II - no dia
do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada”.
A alternativa (D) está incorreta,
pois, na alíquota específica, aplica-se um imposto fixo sobre uma unidade ou
volume. Na alíquota Ad valorem é que se aplica um percentual ao valor aduaneiro
do produto.
A alternativa (E) está incorreta, pois a sequência
dos métodos é a seguinte: método do valor da transação; método do valor de transação
de mercadorias idênticas; método do valor de transação de mercadorias similares;
método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo); método do custo de
produção (ou método do valor computado); método do último recurso (ou método
pelo critério da razoabilidade).
-
Elcio, o fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional, contudo, considera-se OCORRIDO o fato gerador, para efeito de cálculo em 3 momentos. A questão fala do inciso II do art. 73 do RA:
“Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador: II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada”.
O registro da DI é para quando for mercadoria submetida a despacho para consumo.
-
Não concordo com a 1ª parte da letra C, pelo Regulamento Aduaneiro: CAPÍTULO II, DO FATO GERADOR, Art.72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. É completamente diferente território aduaneiro do território nacional. Questões anteriores que deram como fato gerador a entrada no espaço aéreo brasileiro foram dadas como erradas.
-
Pessoal, fiquei com uma dúvida, será que alguém saberia me ajudar?
Me deparei com as duas assertivas abaixo, ambas consideradas verdadeiras:
1) "para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação, inclusive no caso de despacho
para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por
viajante, sujeita ao regime de importação comum."
2) "...para efeito de cálculo, entre outras situações, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada. "
A minha dúvida foi: Como eu deveria saber que na afirmativa 2 a bagagem não deveria considerar o FG como sendo o registro da DI, baseado no parágrafo único do artigo 73, como foi feito na alternativa 1? Como sei se devo usar a regra do inciso II ou do parágrafo único, pois achei que só usaria o inciso II se houvesse alguma "irregularidade", que descaracterizasse a importação comum, mas a questão não mencionou isso.
Agradeço desde já a ajuda
-
Daniela, o Regulamento aduaneiro permite que o viajante em viagem internacional traga consigo no conceito de bagagem o limite de isenção de US$300.00 ou de US$500.00. Se passar deste limite tem que registrar a Declaração de Importação (DI) e o fato gerador é o dia do lançamento, todavia se ultrapassar a QUANTIDADE de mercadoria também será registrada uma DI só que o fato gerador é a data do registro e não do lançamento.
complementando: os bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum (data do registro da DI).
-
Pessoal exite FG material e para fins de cáculo
Material : Entrada no território aduaneiro
Para fins de cálculo se divide em 04:
1: Dia do registro da DI : Mercadorias enviados pelos correios - RTS
2: Dia do lançamento ( gab da questão) : Bagagens de viajantes e adquiridas em loja franca - RTE
3: Vencimento do prazo em recinto alfandegado:
4: Importação temporário para utilização economica: