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ID
793444
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados na Importação – IPI-Importação, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.


I. Não constitui fato gerador do IPI-Importação o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, salvo se descumprido o regime.


II. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do IPI-Importação as matérias- primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.


III. A entrada de bens estrangeiros no território nacional é fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação. Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais e à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a três por cento.


IV. Há previsão legal de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Alternativas
Comentários
  • I – Errado. O problema está na parte final da questão: “salvo se descumprir o regime”. Neste caso haverá incidência de multa. Conforme segue o art. 238 do RA:
    § 2o Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
    II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

    II – Correto. Ver art. 247 do RA:
    Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente.
    III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

    III – Errado. O percentual admissível para mercadoria a granel é de 1 % (não 3%).
    Ver art. 251 do RA:
    Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro.
    § 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira.
    § 2o O disposto no § 1o não se aplica:
    I - às malas e às remessas postais internacionais; e
    II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

    IV – Correto. Ver art. 261 do RA:
    Art. 262. Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.


    Fonte:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=325881
  • Art.238 RA

    § 2  Não constitui fato gerador do imposto(IPI) o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

    I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei n 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput ); e

    II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

    Art. 70. RA.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto(II), a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei n o37, de 1966, art. 1 , § 1 , com a redação dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1 ):

    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

    IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. 


  • Também está errado na III o fato do extravio ser apudaro por AUTORIDADE ADUANEIRA  e não administração aduaneira como declarou a assertiva.