Alternativas
Por ocasião do desembaraço aduaneiro, o Fisco Federal deverá se pronunciar sobre a exigibilidade ou não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
De acordo com a Súmula n. 661 do Supremo Tribunal Federal, na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A verificação efetuada pela autoridade federal no desembaraço aduaneiro é formal e de mérito, consistindo em se aferir o cumprimento da obrigação tributária de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação mediante a apresentação do comprovante de recolhimento ou juntada do comprovante de dispensa do tributo, expedido pela fazenda estadual.
Compete ao Fisco Federal analisar o preenchimento de suporte fático de norma que trate da exigibilidade ou da dispensa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Quando do desembaraço aduaneiro, o Fisco Federal não reconhecerá como forma de comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, isenções, incentivos e benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem a devida deliberação dos Estados e do Distrito Federal.