Só um complemento conforme mencionado pelos colegas acima.
- O tribunal do Júri é o " juízo natural" daqueles que cometem crimes dolosos contra a vida.
Crimes dolosos são aqueles em que se tem a intenção ou pelos menos se assume o risco de produzir o resultado.
Já os crimes contra a vida são aqueles tipificados no código Penal como tal. São eles : homicídios ( art 121, CP), induzimento, investigação ou auxílio ao suicídio ( art. 122, CP), infanticídio (art. 123, CP) e os crimes que circundam o aborto ( art. 124, CP).
- Tribunal do Juri x FORO especial por prerrogativa de função ( foro privilegiado) :
Prevalece o foro especial, caso esteja previsto na CF
Cuidado : Súmula 721/ STF - " a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamante pela constituição estadual."
AMPLA DEFESA X PLENITUDE DE DEFESA
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão
ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados,
inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos,
religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também
será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau
de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.
Já
a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em
administrativos, entende-se pela auto defesa e defesa técnica, relativa aos aspectos
jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos
necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se,
produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer
de todos atos e documentos do processo etc.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro