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Segundo CAPEZ (2005), a ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade.
As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
A primeira delas está definida no artigo 23, I, e conceituada no artigo 24, ao passo que a segunda está conceituada no artigo 25. As demais não foram conceituadas, restando a doutrina tal papel.
Bons estudos
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Todas as circunstâncias citadas nas assertivas tratam-se de excludentes de ilicitude.
Todavia, estão previstas no CP apenas a seguintes:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ou seja: o consentimento do ofendido é causa excludente de ilicitude não prevista no CP, sendo portanto uma causa supralegal de exclusão de ilicitude
Resposta: C
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exemplo de consentimento do ofendido.
Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.
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Isso que eu chamo de preguiça para formular uma questão!
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Gab (C)
Consentimento do ofendido é causa supralegal! Não está prevista no CP!
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Exclusão de ilicitude
(NORMATIVAS)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
SUPRA LEGAL
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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consentimento do ofendido é supra legal, não está no cp
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Sobre o consentimento do ofendido:
I) Pode ser considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude requisitos:
☠️O bem jurídico precisa ser disponível.
☠️precisa ser nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é um a pessoa, física ou jurídica.
☠️deve ser expresso, pouco importando sua forma (orai ou por escrito, solene ou não);
☠️ não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre
☠️é necessário ser m oral e respeitar os bons costumes;
☠️ deve ser manifestado previam ente á consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude;
☠️o ofendido deve ser plenamente capaz