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ID
793744
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a lei 9.784/99, o particular que requereu a instauração de processo administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    Gab:. D

  • Resposta letra D
    de acordo com a lei 9784/99 o interessado pode desistir a qualquer momento do processo, mas este poderá ter andamento normal se o intesse público assim o exigir.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR!!
    A desistência, a renúncia e a extinção do processo são matérias relacionadas, mas que não se confundem!
    DESISTÊNCIA: é o ato mediante o qual o administrado abre mão, total ou parcialmente, do pedido formulado do processo, mas não do direito que lhe serve de fundamento.
    RENÚNCIA: abre-se mão do próprio direito. Neste caso, o direito em questão não poderá ser objeto de qualquer outro processo administrativo.
    EXTINÇÃO: quando do processo não puder obter um resultado útil, seja porque exauriu sua finalidade pública ou seja porque seu objeto não mais se justifique, compete a Administração, de ofício, declarar sua extinção, conforme o Art. 52.

    Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    FONTE: Resumo de Direito Administrativo, Gustavo Barchet.
  • GABARITO D

    LETRA DA LEI = ART 51, PARAGRAFO 2, Lei 9.784/99

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR!!

    A desistência, a renúncia e a extinção do processo são matérias relacionadas, mas que não se confundem!

    DESISTÊNCIA: é o ato mediante o qual o administrado abre mão, total ou parcialmente, do pedido formulado do processo, mas não do direito que lhe serve de fundamento.

    RENÚNCIA: abre-se mão do próprio direito. Neste caso, o direito em questão não poderá ser objeto de qualquer outro processo administrativo.

    EXTINÇÃO: quando do processo não puder obter um resultado útil, seja porque exauriu sua finalidade pública ou seja porque seu objeto não mais se justifique, compete a Administração, de ofício, declarar sua extinção, conforme o Art. 52.

    Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    FONTE: Resumo de Direito Administrativo, Gustavo Barchet.