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LEGÍTIMA DEFESA (CPB)
ART 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários REPELE INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
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O quesito "b" está incorreto, tendo em vista, que traduz o enunciado do Estado de Necessidade previsto no artigo 24 do CP e não o da legitma defesa
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Cespe tenteu misturar os dois conceitos.
Bons estudos
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Eu já cai em uma questão dessa, eles costuma trocar o conceito de estado de necessidade por o de legítima defesa e vice e versa
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caí de bobo , errei a questão pela troca de legitima defesa por estado de necessidade .
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
"usando moderadamente dos meios necessários" através desse trecho, fica um pouco mais fácil diferenciar os dois artigos !
Espero ter ajudado.....
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Estado de necessidade (teoria unitária)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
estado de necessidade tem como um de seus requisitos a preservação de direito próprio ou de outrem.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
legítima defesa tem como um de seus requisitos a reação a agressão injusta, atual ou iminente.
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LEMBRE-SE
PERIGO ATUAL: ESTADO DE NECESSIDADE
PERIGO ATUAL OU EMINENTE: LEGITIMA DEFESA
SÓ ISSO TE FAZ ACERTA A QUESTÃO .
RUMO A PMGO2022