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B) INCORRETA . Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Bons estudos galera.
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A)CORRETA . Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (súmula 473 - STF)
C) CORRETA. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
D) CORRETA. Art. 54. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
E) CORRETA. ART. 54. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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O tema concerne à extinção do ato administrativo e é muito recorrente nos exames de ordem e concursos públicos.
ANULAÇÃO:
A anulação é a retirada de um ato administrativo por motivo de ILEGALIDADE. Portanto, a anulação tem por pressuposto a ilegalidade do ato, isto é, a sua desconformidade com o ordenamento jurídico.
A anulação produz efeitos "ex tunc", isto é, atinge o ato administrativo inválido em sua origem, fulminando os efeitos jurídicos dele decorrentes, salvo a possibilidade de convalidação e ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
Quem pode (e deve) anular o ato administrativo?
- A própria Administração Pública pode, de ofício ou mediante provocação, anular o ato administrativo, no exercício do poder de autotutela, que é a possibilidade da Administração controlar seus próprios atos. Essa possibilidade vem consubstanciada nas Súmulas 346 e 476 do Supremo Tribunal Federal.
Obs: o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados salvo comprovada má-fé (artigo 54, da Lei 9.784/99). Esse prazo é decadencial.
- O Poder Judiciário também pode, quando provocado (em virtude do princípio da inércia da jurisdição), anular atos administrativos que padeçam de ilegalidade. Para tanto, os interessados podem se valer dos remédios constitucionais ("habeas data", "mandado de segurança") ou de outras ações cabíveis (por exemplo: ação popular, ação civil pública - porém, neste último caso, o demandante deve estar legitimado, consoante as disposições da Lei n.º 7347).
Dependendo do defeito, o ato administrativo ilegal pode ser convalidado. A convalidação é "o ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém um defeito sanável. Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeitos retroativos; é uma recomposição da legalidade ferida" (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 4.ª edição, página 288).
FONTE: http://aprovare.blogspot.com.br/2011/07/dica-1-revogacao-e-anulacao.html
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REVOGAÇÃO
A revogação é a retirada do ato administrativo por ter se tornado inoportuno ou inconveniente.
Vejam: o ato é legal, isto é, está em conformidade com o direito posto - do contrário seria anulado e não revogado. Todavia, a Administração Pública, efetuado um juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), não tem mais interesse em mantê-lo e decide retirá-lo. Esta retirada se chama REVOGAÇÃO.
Como o ato é legal, os efeitos dele decorrentes são, por decorrência, também legais e não podem ser ignorados ou prejudicados, sob pena de se ferir o Princípio da Segurança Jurídica. Portanto, a revogação tem efeitos "ex nunc", isto é, daqui em diante, de agora para frente, não atingindo os efeitos já consumados do ato.
E o mais importante: Apenas a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, também com fundamento no seu poder de autotutela.
Mas perceba, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem revogar seus próprios atos administrativos (praticados no exercício de sua função administrativa- vale dizer: atípica). O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue ato administrativo do Poder Executivo, por entendê-lo inconveniente ou inoportuno. Poderia anulá-lo, caso inválido. Mas, revogá-lo jamais. Do contrário, estaria ferido o Princípio da Separação dos Poderes.
Não existe parâmetro ou limite temporal para a revogação do ato. A revogação pode se dar a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo decadencial.
Existem, contudo, limites materiais. Determinados atos não poderão ser revogados, em homenagem à segurança jurídica. São os principais:
(a) atos declarados irrevogáveis pela lei;
(b) atos que geram direitos adquiridos;
(c) atos que já produziram todos os seus efeitos (chamados de exauridos)
(d) e principalmente: atos vinculados;
Vale repetir: atos vinculados não podem ser revogados.
FONTE: http://aprovare.blogspot.com.br/2011/07/dica-1-revogacao-e-anulacao.html
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PERFEITO, Pithecus Sapiens.
Obrigada :o)
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Sobre a alternativa d:
d) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Clareando:
Efeitos contínuos: são efeitos que ocorrem de forma continuada, como o pagamento de salário que se percebe mês a mês. Assim, após ato administrativo que concede o pagamento de determinada gratificação a servidor, este passa a recebê-la mensalmente. Referido ato, portanto, resulta em efeitos patrimoniais contínuos, representados pelo pagamento da gratificação mês a mês.
Exemplificando: Um servidor público, em 01/01/2005, por ato da administração pública, passa a receber em seu contracheque determinada gratificação no valor de R$ 500,00. Assim, em 05/02/2005, o servidor realizou o primeiro saque de seu salário com tal gratificação.
Ocorre que, em 01/01/2012, a Administração Pública percebe que a gratificação a que o servidor fazia jus, na verdade, deveria ser de R$ 200,00 e não de R$ 500,00 como vinha sendo pago. Ora, decorridos mais de cinco anos do primeiro pagamento da referida gratificação, a administração pública não mais poderá reaver os valores pagos a maior, já que, além do ato ter sido favorável ao servidor, não houve má-fé por parte do servidor que tão-somente recebeu a gratificação acreditando fazer jus.
Em resumo: se tratando de "efeitos patrimoniais contínuos", o prazo de 5 anos é contado a partir do primeiro pagamento e não do último. No exemplo citado, a administração descobriu o erro em 01/01/2012. Assim, considerando que, antes da descoberta do erro, o último pagamento tenha ocorrido em 05/12/2011, este não poderá, em hipótese alguma, ser considerado como data inicial da contagem do prazo.
Atenção: Percebam que a Lei 9.784 é de 1999. Assim, pergunta-se: Qual o prazo que a administração tem para anular os atos praticados anteriormente a este ano?
É pacífico que os atos administrativos praticados antes de 1999 têm como data inicial para contagem do prazo de 5 anos exatamente a data em que lei passou a vigorar. Assim, considerando o exemplo para "efeitos patrimoniais contínuos", ainda que o primeiro pagamento tenha ocorrido em 1991, a contagem do prazo só passa a ser contada a partir de 1999. Assim, a administração teria até 2004 para anular seus atos.
Vale a pena acessar: http://www.aarffsa.com.br/noticias1/parecer1576.pdf
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LETRA DA LEI MAIS UMA VEZ, QUE BANCA BOA!!
A CORRETA= Art. 53, Lei 9.784/99
B INCORRETA= Art. 54, Lei 9.784/99
C CORRETA= Art. 55, Lei 9.784/99
D CORRETA= Art. 54. § 1, Lei 9.784/99
E INCORRETA= ART. 54. § 2, Lei 9.784/99
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Estupendo Pithecus