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GABARITO D.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago.
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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A reversão acontece de duas maneiras
1- o servidor aposentado por invalidez retorna a junta médica e esta detecta que não mais subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria
2- o servidor aposentado voluntariamente que quer retornar ao serviço, nesse caso ele deverá observar os requisitos
a- o cargo esteja vago
b- que conte com menos de 5 anos de aposentadoria
c- que ele tenha menos de 70 anos (caso de aposentadoria compulsória)
d- que haja interesse da administração
e- que ele era estável na atividade
f- que o aposentado tenha solicitado a reversão
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READAPTÇÃO é o instituto destinado ao servidor que passou a sofrer de limitação em sua capacidade física ou mental e, em razão disso, não é capaz de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, conforme verificado em inspeção médica, nos termos do art. 24 da Lei 8112. Nesse caso, o servidor é readaptado, é investido em outro cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e desde que o novo cargo seja de atribuiçõs afins e seja respeitada a equivalência de vencimentos, o níel de escolaridade e a habilitação exigida. Entretanto, caso a equipe médica constate que o servidor é incapaz para o serviço público, ou seja, que não épossível a readaptação, ele será aposentado por invalidez. (Art. 24, parágrafo 1º)
REINTEGRAÇÃO é o retorno do servidor demitido cuja demissão foi anulada judicial ou administrativamente. Está prevista no texto constitucional no art. 41, parágrafo 2º e no art. 28 da Lei 8112. Por este instituto, o servidor estável foi demitido e, posteriormente, consegue a anulação do ato de demissão, seja na esfera judicial, seja na via administrativa e, com isso, tem direito a retornar ao seu cargo, de onde foi retiradao injustamente, fazendo jus, ainda, ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber.
REVERSÃO é o retorno do aposentado à ativa e pode ocorrer quando o servidor tenha se aposentado por invalidez ou voluntariamente. Desse modo, de acordo com o art. 25 da Lei 8112, a reversão pode se dar de ofício (aposentadoria por invalidez) ou a pedido (no interesse da administração; aposentadoria voluntária)
EXONERAÇÃO é o desligamento do servidor de seu cargo, de ofício ou a seu pedido, mas não é uma sanção, pois a pena própria para desligar o servidor compulsoriamente do cargo é a demissão. A exoneração pode ocorrer tanto no cargo efetivo quanto no cargo em comissão. Neste, a qualquer momento, a autoridade competente pode exonerá-lo por vontade própria ou a requerimento do servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
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Pessoal, esta é para nunca mais esquecer, vamos lá:
APROVEITO o disponível
REINTEGRO o demitido
READAPTO o incapacitado
REVERTO o aposentado
RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
Ou ainda:
REVERSÃO = retorno à atividade do servidor aposentado
"V" de Velhinho
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a) readaptação - art. 24: é a investidura do servidor em cardo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
c) reintegração. - art. 28
d) reversão. - art. 25
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A letra D é o gabarito, mas aposentação resolúvel foi a melhor!!! rss
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Vejam que a questão relata as cinco condições necessárias para que a reversão seja aceita pela administração pública: o servidor público solicitou a reversão; este mesmo servidor ocupava cargo efetivo e era estável; aposentou-se voluntariamente; a aposentadoria ocorreu há menos de cinco anos (o prazo na lei é 5 anos antes da solicitação) e havia cargo vago.
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Letra "D".
Art 25 da Lei 8.112- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.