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ID
794227
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O retorno à atividade, a pedido do servidor público que ocupava cargo efetivo, com estabilidade, aposentado voluntariamente há menos de cinco anos, para ocupar cargo vago na Administração Pública, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
    II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            a) tenha solicitado a reversão(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            e) haja cargo vago.

  • Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

            II - no interesse da administração, desde que: 

            a) tenha solicitado a reversão; 

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

            c) estável quando na atividade; 

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

            e) haja cargo vago.

            § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

            § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 

            § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

            § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

            § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
     § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

     

  • Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

            § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

        § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
     

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

  • A reversão acontece de duas maneiras
    1- o servidor aposentado por invalidez retorna a junta médica e esta detecta que não mais subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria
    2- o servidor aposentado voluntariamente que quer retornar ao serviço, nesse caso ele deverá observar os requisitos
     a- o cargo esteja vago
    b- que conte com menos de 5 anos de aposentadoria
    c- que ele tenha menos de 70 anos (caso de aposentadoria compulsória)
    d- que haja interesse da administração
    e- que ele era estável na atividade
    f- que o aposentado tenha solicitado a reversão
  • READAPTÇÃO é o instituto destinado ao servidor que passou a sofrer de limitação em sua capacidade física ou mental e, em razão disso, não é capaz de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que ocupa, conforme verificado em inspeção médica, nos termos do art. 24 da Lei 8112. Nesse caso, o servidor é readaptado, é investido em outro cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e desde que o novo cargo seja de atribuiçõs afins e seja respeitada a equivalência de vencimentos, o níel de escolaridade e a habilitação exigida. Entretanto, caso a equipe médica constate que o servidor é incapaz para o serviço público, ou seja, que não épossível a readaptação, ele será aposentado por invalidez. (Art. 24, parágrafo 1º)

    REINTEGRAÇÃO é o retorno do servidor demitido cuja demissão foi anulada judicial ou administrativamente. Está prevista no texto constitucional no art. 41, parágrafo 2º e no art. 28 da Lei 8112. Por este instituto, o servidor estável foi demitido e, posteriormente, consegue a anulação do ato de demissão, seja na esfera judicial, seja na via administrativa e, com isso, tem direito a retornar ao seu cargo, de onde foi retiradao injustamente, fazendo jus, ainda, ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber.

    REVERSÃO é o retorno do aposentado à ativa e pode ocorrer quando o servidor tenha se aposentado por invalidez ou voluntariamente. Desse modo, de acordo com o art. 25 da Lei 8112, a reversão pode se dar de ofício (aposentadoria por invalidez) ou a pedido (no interesse da administração; aposentadoria voluntária)

    EXONERAÇÃO é o desligamento do servidor de seu cargo, de ofício ou a seu pedido, mas não é uma sanção, pois a pena própria para desligar o servidor compulsoriamente do cargo é a demissão. A exoneração pode ocorrer tanto no cargo efetivo quanto no cargo em comissão.  Neste, a qualquer momento, a autoridade competente pode exonerá-lo por vontade própria ou a requerimento do servidor. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Pessoal, esta é para nunca mais esquecer, vamos lá:
    APROVEITO o disponível
    REINTEGRO o demitido
    READAPTO o incapacitado
    REVERTO o aposentado
    RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

    Ou ainda:
    REVERSÃO = retorno à atividade do servidor aposentado
    "V" de Velhinho
  • a) readaptação - art. 24:  é a investidura do servidor em cardo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    c) reintegração. - art. 28

    d) reversão. - art. 25

  • A letra D é o gabarito, mas aposentação resolúvel foi a melhor!!! rss

  • Vejam que a questão relata as cinco condições necessárias para que a reversão seja aceita pela administração pública: o servidor público solicitou a reversão; este mesmo servidor ocupava cargo efetivo e era estável; aposentou-se voluntariamente; a aposentadoria ocorreu há menos de cinco anos (o prazo na lei é 5 anos antes da solicitação) e havia cargo vago.

  • Letra "D". 

    Art 25 da Lei 8.112- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.