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art. 5º XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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No Brasil, de acordo com a CF/88 são proibidas as penas perpéutas, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada.
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acertiva D.
Art. 5º, XLII - Constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
art. 5º, XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados.
Bons estudos!!
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Art. 5.º, XLVII – não haverá penas:
- de morte, salvo em caso de guerra declarada;
- de caráter perpétuo;
- de trabalhos forçados;
- de banimentos;
- cruéis.
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Carla, é ASSERTIVA, e não "acertiva".
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GABARITO: D
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Em observância ao principio da humanidade das penas,não haverá penas de morte,salvo guerra declarada,trabalho forçado,caráter perpetuo,banimento e cruéis.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;