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Lei 9784/99
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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A administração Pública age de ofício e a Lei do Processo Administrativo Federal consagra essa regra. Conforme dito no artigo do comentário acima.
Bons estudos..
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Lei 9.784/99. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499
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Marquei a letra "c" com base no artigo 29 da lei 9784/99.
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Comentário a alternativa E
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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a) Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
e) art.40. QUANDO dados, atuações ou documentos solicitados ao INTERESSADO forem necessários à apreciação do pedido formulado, o NÃO atendimento......IMPLICARÁ arquivamento do processo.
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Caros Colegas,
a) o interessado poderá requerer à Administração o fornecimento de documentos e dados que se encontrem em poder de órgão administrativo e, caso negado tal requerimento, caberá o arquivamento do processo. (ERRADA)
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
b) compete, exclusivamente, ao interessado a produção das provas necessárias à comprovação de sua pretensão e à Administração o fornecimento de provas em sentido contrário. (ERRADA).
Justificativa: Maconha pura.
c) as atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo da atuação probatória do interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
d) compete exclusivamente ao órgão responsável pelo processo a averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de decisão. (ERRADA).
Justificativa: Errada, vejamos uma ressalva: Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
e) quando os documentos necessários à apreciação do pedido formulado encontrarem-se em poder do interessado, o órgão responsável pela condução do processo poderá requisitá-los e, em não sendo apresentados no prazo fixado, determinar a aplicação de multa. (ERRADA).
Justificativa: Conforme o art. 40°: implicará em arquivamento do processo.
Pra cima!!
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O gabarito da questão está pautado no princípio da verdade material...vejamos o ensinamento do professor Bandeira de Melo:
"A verdade material consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial. (BANDEIRA DE MELLO, 2011, p. 306)."
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GABARITO: C
DICA com relação à letra "E":
Apreciação do pedido = Arquivamento do processo
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.