SóProvas


ID
794638
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.112/1990, entende-se por inas- siduidade habitual:

Alternativas
Comentários
  • Gab D
    8112

    art 140

       b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses
  • Não confundir:

    INASSIDUIDADE HABITUAL
    com ABANDONO DE CARGO

    Inassiduidade habitual: 60 dias interpolados de faltas injustificadas, dentro do período de um ano
    Abandono de cargo: mais de 30 dias seguidos de faltas injustificadas


    *Ambos são causa de demissão.
  • Resposta letra D
     Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Algumas colocações IMPORTANTES no mapa-mental do amigo acima. CORREÇÃO DO MAPA-MENTAL ACIMA! CUIDADO!!!!

    INASSIDUIDADE HABITUAL -  60 dias interpolados de faltas injustificadas, dentro do período de 12 meses (está errado em falar 60d/ano, porque 12 meses não quer dizer 1 ano - pode ser de junho/X1 a maio/X2 e não necessariamente de janeiro/X1 a dezembro/X1.)

    ABANDONO DE CARGO -  mais de 30 dias seguidos de faltas injustificadas. Se o servidor faltar apenas 30 dias, ainda assim não será DEMITIDO. Tem de ser 31 dias.

    Grato.
    Bons estudos e sucesso.
    Detalhes são o diferencial.
    Paz de Cristo!
  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

            Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

            Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.