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GABARITO A. Art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal, ou o seu substituto, poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.
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# 48h, sessão extraordinária.
# Julgamento de ações de dissídio coletivo
# Mandado de segurança
# Ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente
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Olá amigo concursseiro uma dica rápida do regimento interno do TST .Vamos lá?
Durante as férias poderá haver convocação extraordinária do TST. Para tanto,
deve haver convocação com antecedência de 48h. A convocação será para
julgamento das seguintes ações:
Dissídio coletivo
Mandado de segurança
Ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente
Bons estudos e até a proxíma.
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Regimento interno do TST:
Art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal, ou o seu substituto, poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.
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art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal, ou o seu substituto, poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.
art. 35. Compete ao Presidente:
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;
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Porque vcs repetem a resposta? Caçadores de Likes?