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GABARITO B. Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte. § 2.º Será tomada por dois terços dos votos dos Ministros do Órgão Especial a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento.
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DELIBERAÇÃO DE PROPOSTA A SÚMULA é 2/3 dos votos (art.62§2)
APROVAÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA OU PRECEDENTE NORMATIVO é maioria absoluta (art. 62§1 IV)
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Art. 6º §2º:
A deliberação preliminar referente à existência de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO que fundamenta a proposta de EDIÇÃO de SÚMULA será tomada por 2/3 dos votos dos Ministros do Órgão Especial (10 Ministros), dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento.
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Art.62 §2 - SERÁ TOMADA POR DOIS TERÇOS DOS VOTOS DOS MINISTROS DO ÓRGÃO ESPECIAL A DELIBERAÇÃO PRELIMINAR REFERENTE A EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO QUE FUNDAMENTA A PROPOSTA DE EDIÇÃO DE SÚMULA, DISPENSADAS AS EXIGÊNCIAS REGIMENTAIS, NOS TERMOS PREVISTOS NESTE REGIMENTO.