SóProvas


ID
794797
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode exercer poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!!
    Resposta: letra "A" de Avião!
    A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, que é o papel da Receita Federal do Brasil!
    Abraço, gente!
  • Competência

     

    A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu a competência para regular a matéria. Caso não haja previsão expressa, deve ser utilizado o critério da predominância do interesse, segundo o qual os assuntos de interesse nacional estão sujeitos ao policiamento da União; os assuntos de interesse regional sujeitam-se à polícia estadual; e os assuntos de interesse locais são tratados pela polícia municipal.

     

    Ex.: a regulação do sistema financeiro nacional é de competência da União e sua fiscalização é realizada pelo Banco Central, autarquia federal; a edição de normas sobre transporte intermunicipal compete aos estados, sendo sua fiscalização efetivada pela Administração Pública estadual; a utilização e o parcelamento do solo é matéria municipal e deve ser fiscalizada pelos órgãos e entidade municipais

  • Cabe ressaltar que as demais alternativas estão incorretas em razão do poder de polícia da Administração não ser passível de outorga para as entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado e, tampouco, ser delegado para concessionárias e permissionárias de serviço público. Esse tem sido o entendimento predominante do STF desde o julgamento da ADI nº 1.717-DF em 2003.

    Como as demais alternativas apontam para entidades de direito privado (PETROBRÁS = Sociedade de Economia Mista / Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista / BNDES = Empresa Pública / SERPRO = Empresa Pública) a única alternativa que atende ao enunciado da questão é a "A", ''Receita Federal do Brasil", que é um órgão público subordinado ao Ministério da Fazenda.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos.
  • De acordo com Bandeira de Mello (2004, p. 725-727), a essência do poder de polícia é o seu caráter negativo:

    “No sentido de que através dele, o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular, pretende uma abstenção. (...) a utilidade pública é, no mais das vezes, conseguida de modo indireto pelo poder de polícia, em contraposição à obtenção direta de tal utilidade, obtida por meio dos serviços públicos”.

  • Complementando a resposta do colega John Dias com relação a diferenciação dos conceitos de Poder de polícia em sentido AMPLO E ESTRITO, utilizando as palavras do professor Fabiano Pereira...

    É importante esclarecer que a doutrina se refere à expressão
    “poder de polícia” em sentido amplo e em sentido estrito. No
    primeiro caso, o poder de polícia alcança todosos atos editados
    pela Administração e que têm por objetivo restringir ou condicionar
    a liberdade e a propriedade dos particulares em prol do interesse
    coletivo, sejam eles originários do Poder Executivo (atos
    administrativos) ou do Poder Legislativo (leis). No segundo caso,
    a expressão “poder de polícia” é utilizada simplesmente como
    polícia administrativa, restringindo-se aos atos editados pelo
    Poder Executivo, sejam eles gerais e abstratos (a exemplo dos
    regulamentos) ou concretos e específicos (a exemplo das
    autorizações e licenças). 


    Bons Estudos!!
  • Colegas,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • O professor Alexandre Mazza explica:
    Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando  restrições legislativas  e  limitações administrativas. 
    Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.
    Hely Lopes Meirelles: “ poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar  e  restringir o uso e gozo de  bens, atividades e  direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
    Celso Antônio  Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em  atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral  e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante  ação  ora  fiscalizadora, ora  preventiva, ora  repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um  dever de abstenção  a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do  interesse público ”.
    José dos Santos Carvalho Filho: “ prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
    Sabendo a definição
     de cada item, torna-se mais simples respondê-lo-
     
    Petrobras é uma empresa de capital aberto (sociedade anônima), cujo acionista majoritário é o Governo do Brasil (União)
    Banco do Brasil S.A. (BB) é uma instituição financeira brasileira, estatal, constituída na forma de sociedade de economia mista
    O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ex-autarquia brasileira, criada pela Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, foi enquadrado como uma empresa pública federal
    O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) é a maior empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação da América Latina.
    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja sigla oficial é RFB, é um órgão específico e singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à sonegação, contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais.
  • GABARITO: LETRA A

    RFB - órgão da administração direta - direito público
    PETROBRÁS - sociedade de economia mista - direito privado
    BB - sociedade de economia mista - direito privado
    BNDES - empresa pública - direito privado
    SERPRO - empresa pública - direito privado

    Ex. A Guarda Municipal/RJ, quando ainda era empresa pública, aplicou milhares de multas de trânsito. Até que uma pessoa teve a idéia de exercer o direito de ação alegando que a GM, por ser empresa pública, não estava revestida do "PODER DE POLÍCIA".
    A prefeitura/RJ imediatamente extinguiu a GM como empresa pública e a constituiu como autarquia.

    Conforme solicitado pela Srta. Kelen Borges, segue melhor esclarecimento:
    As entidades da ADM. IND. também podem exercer o poder de polícia desde que revestidas de prerrogativas de direito público, ou seja, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS. Assim sendo, essas possuem uma posição de supremacia em relação ao particular, fato não encontrado nas EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, já que são caracterizadas pelo regime jurídico de direito privado.
  • Lembrem-se das famosas apreensões que a Receita Federal sempre faz de produtos contrabandeados :)
  • Douglas, muito obrigada! Agora ficou perfeito!!! :)
  • Em relação ao comentário do colega Douglas, creio que, para o exercício do Poder de Polícia, é necessário o Direito Público, não importando ser o Ente da Administração Indireta. Aguardo correção, se for o caso.

    Caro Douglas, grato pelo "bizu"  em relação à GM do Rio de Janeiro. Pode nos ajudar na resolução de questões usando a associação de idéias.   
  • Complementando os excelentes comentários:

               Doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista.

               Por outro lado, o STJ já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, por meio da instalação de radares eletrônicos.


    Logo, gabarito: "A"
  • Olá pessoal, o César Augusto escreveu uma mensagem no meu perfil que sanou todas as minhas dúvidas! Então estou colando aqui o comentário dele a fim de ajudar outros colegas que possam ter a mesma dúvida que eu tinha. Segue o comentário:
    "Bom,o poder de polícia, por ser atividade exclusiva do estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de direito público da administração indireta, como as agência reguladoras (ANA, ANAEEL, ANTEL, etc), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, entre outras), e o banco central eventualmente, particulares podem executar atos de polícia,mas sob o comando direto da administração pública. Ex:. destruição de armas apreendidas. Nesses casos, Não há delegação,pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos. Teve uma questão da prova do ministério público de MS que considerou afirmação INCORRETA: " As fundações públicas não podem exercer poder de polícia administrativa". De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas caraterísticas jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da administração pública, como prestar serviçoes públicos e exerce poder de polícia. Livro - manual de direito administrativo ( Alexandre Mazza)".
  • TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 11764 SC

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. FUNDAF - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
    1. As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    2. O FUNDAF foi criado pelo Decreto-lei nº 1.437/75, com a finalidade específica de financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a fim de atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais (art. 6º).3. A contribuição ao FUNDAF possui natureza jurídico-tributária de taxa, porquanto compulsória e destinada a custear atividades estatais típicas de polícia. Precedentes.4. A Delegacia da Receita Federal do Brasil é competente para a análise da manifestação de inconformidade, pois é titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária (art. do Dec.-Lei nº 1.437/75 c/c art. 119 do CTN).
  • O poder de polícia gera a TAXA!
  • Esse tipo de questão é importante para identificarmos o posicionamento da banca sobre um determinado tema. No caso abordado, a questão queria saber, entre outras coisas, se pessoas jurídicas de direito privado podem exercer o poder de polícia. A questão é pacífica quanto aos particulares não pertencentes a administração pública no sentido formal, estes não podem exercer o poder de polícia. Entretanto, quanto aos entes da administração pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (S.E.M e E.P) a questão não é tão simples, havendo doutrinadores que entendem que estes podem exercer o poder de polícia no que tange aos atos de fiscalização e de consentimento. Senão vejamos: 

    "Entendeu a 2º turma do STJ que as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia - que, em si mesmas consideradas, não tem natureza coercitiva - podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrante da administração pública (a situação concreta envolvia uma sociedade de economia mista) e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção de polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades". (Direito administrativo descomplicado) 

    Obs: Lembrar que esse posicionamento é minoritário e que expressamente a FCC não reconhece essa prerrogativa as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.

    Boa sorte a todos!!!  
  • _FB_ disse:
     "Por outro lado, o STJ já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público,particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadaspara fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, por meio da instalação de radares eletrônicos". 
    Trabalho em um "Empresa Pública" municipal responsável pelo trânsito (CET Santos)... pelo que eu entendi, pela regra não poderia aplicar multas por não ter poder de polícia, mas a jurisprudência entende que uma empresa privada credenciada pode fiscalizar o cumprimentos da normas de Trânsito através do radar, então posso afirmar, por analogia, que uma empresa pública de trânsito pode aplicar multas? Ps: Não estou me referindo a Sociedades de economia mista que geraria lucro pra investidor, uma vez que o CTB vincula o fim que o dinheiro arrecadado com as multas devem ter (100% fim de ordem pública)... minha dúvida é especificamente em relação à uma empresa pública.
  • Concurseiros, essa questão é SIMPLES. A gente que complica.

    o PODER DE POLÍCIA é GERAL (não é interno - se aplica a TODOS).

    Das opções acima, apenas uma instituição tem determinações que ALCANÇA A TODOS.


    Mais fácil ainda seria lembrar que PODER DE POLÍCIA não pode ser DELEGADO à:

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (princípio da INDELEGABILIDADE)
  • Pessoal, no livro de Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, há um trecho que informa: "podem as entidades meramente administrativas dotadas de personaliade jurídica de direito púlico exercer poder de políca e aplicar sançoes administrativas". Depois, é acrescentato que a maioria dos doutrinadores "não admitem a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada".

    Depois, os autores apresentam uma ressalva, informando que alguns doutrinadores admitem a delegação a entidades com pessoa jurídica de direito privado, desde que seja integrante da Adm. Pública formal e a competência seja expressamente definida por lei.


    E agora José???
  • complementando thaisi, Carvalho Filho ressalta que pode ser qualquer entidade da adm indireta contanto que preste SERVICO PUBLICO

    e tbm que nao importa que os agentes sejam celetistas (a exemplo dos conselhos de classe) ;)

    ele ainda nao concorda com a celeuma da guarda municipal por ser empresa publica... (edicao 2012, pg 78)

    sobre o STF, nunca saberemos, pois essa açao foi parar no supremo mas o RJ a desistiu dela http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4050609
  • Concordo Thais,
    No livro MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO de Jose dos Santos Carvalho Filho, no capítulo referente a Poder de Polícia, ele cita:

    "Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória."

    E cita mais 3 condições para que a pessoa jurídica de direito privado exerça o poder de polícia:

    "1. a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso pq sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público.
    2. a competência delegada deve ter diso conferida em lei.
    3. o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória."


    Pra resposta, depende MUITO da bibliografica adotada pela banca.
  • Achei  pertinentes e complementares os comentários de Mariana e Rodrigo MAgalhães :D
    Concordo com vc, Rodrigo, depende muito da bibliografia. Porém, muitos concursos não informam a fonte bibliográfica. Por isso, acho interessante que saibamos o posicionamento das doutrinas minoritária e, sobretudo, majoritária, já que se conflitam. 

    Muito obrigada pelas colaborações de vcs. Só vieram a contribuir e esclarecer minha dúvida.

    Deus abençoe os concursos que vcs fizerem e bons estudos!
  • Respondi por raciocínio lógico mesmo... quando não tenho a certeza da resposta faço isso. Petrobras, Banco do Brasil e Banco de Desenvolvimento Nacional não têm motivo para exercer poder de polícia. E serviço de processamento de dados igualmente. Logo, só sobra a Receita Federal... é só lembrar do Fisco, do Leão... enfim. Mas é bom ter o embasamento doutrinário, mas na hora da prova às vezes não lembramos ou não sabemos mesmo, mas essa questão dava pra responder tranquilo.

  • Segundo Di Pietro "a Polícia Administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social". Considerando que o único órgão com função fiscalizadora nas alternativas é a Receita, a resposta só pode ser alternativa A.


  • Melhor forma de matar a questão é saber que poder de polícia é exercido por pessoa jurídica de direito público, isto é , Administração direta e autarquias.

    Admite-se poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, por delegação, no que se diz respeito ao consentimento e fiscalização.


    Receita Federal está vinculada à União, portanto é a nossa resposta. Indo mais a fundo:


    Receita Federal - Autarquia - (Pessoa Juridica de direito PUBLICO)

    Petrobrás - Sociedade de Economia Mista ( Pessoa Juridica de direito privado)

    Banco Nacional - Fundação Pública ( Pessoa juridica de direito privado)

    Banco do Brasil - Sociedade de economia Mista ( p.j direito privado)

    Serpro - Empresa pública ( P.j de direito privado)



    Abraços

  • Essa questão fica mais fácil de se acertar quando lembramos das atividades alfandegárias ao chegarmos de viagem do exterior, por exemplo. Explico-me: quando se desembarca no aeroporto, de alguma viagem internacional, passamos pelos agentes da Receita, que muitas vezes escolhem algumas pessoas e dão uma olhada nas suas bagagens, pedem para que se apresente as notas fiscais dos bens adquiridos fora, podendo até reter alguns bens, caso não mostre as notas. Essa atividade realizada pela Receita é um ótimo exemplo da atuação do Poder de Polícia.

  • A posição tradicional de nossa doutrina (e também da própria jurisprudência), é no sentido de somente admitir o exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de direito público, notadamente as pessoas políticas (União, Estados-membros, DF e Municípios), por meio de seus órgãos, e as autarquias. Este entendimento foi consagrado pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07.11.2002.

    Mais recentemente, todavia, há uma tendência, ainda a ser confirmada (ou não), no sentido de admitir a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, mas desde que integrantes da Administração Indireta, e, ainda assim, tão somente no que concerne aos atos de consentimento e de fiscalização, e não no que tange às ordens de polícia e às sanções de polícia. Esta última, em suma, a posição externada pelo STJ, no bojo do REsp. 817.534, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Cambell, julgado em 04.08.2009.

    Fixadas as premissas centrais acima desenvolvidas, e analisando-se as opções oferecidas na questão, verifica-se que a Banca inseriu, nas alternativas “b”, “c”, “d” e “e”, apenas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta federal. Vale dizer: a Petrobrás e o Banco do Brasil são sociedades de economia mista, ao passo que o BNDES e o SERPRO são empresas públicas.

    A única opção que indica um órgão público, integrante da Administração Direta da União, é a letra “a”, Receita Federal do Brasil.

    É indiscutível, portanto, que a Receita Federal do Brasil, por integrar a estrutura administrativa de uma pessoa jurídica de direito público interno (União), detém totais condições de exercer poder de polícia.

    No que se refere às demais opções, a despeito da ressalva feita acima, acerca de uma possível mudança de entendimento, trata-se de posição que ainda pende de confirmação, de modo que, a meu sentir, a questão não estaria sujeita a anulação, por ser o entendimento adotado pela Banca (postura tradicional) ainda majoritário e, pois, altamente defensável.


    Gabarito: A





  • Delegação de atos de polícia administrativa

    Celso Antônio (2009) diz que somente em casos excepcionais poderiam ser delegados a particulares ou ser por eles praticados, como, por exemplo, os capitães de navio. Com efeito, ofenderia o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem  supremacia sobre os outros.

    Portanto, não é possível delegar o poder de polícia para particulares.

    Entretanto, certos atos materiais que são anteriores a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares. Ex: verificação do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas controladas pelo Poder Público. 

    (...)

    Resumindo: não há delegação de ato jurídico de polícia a particular. Pode haver, entretanto, habilitação do particular à prática de ato material preparatório ou sucessivo a ato de poder de polícia.

    José dos Santos Carvalho Filho (2009) entende que inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia na modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe, é claro, o poder de criação das normas restritivas de polícia. Deve ser verificado o preenchimento de três condições:

    - a entidade deve integrar a estrutura da Administração indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista);

    - competência delegada conferida por lei;

    - somente atos de natureza fiscalizatória.

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo, pág. 115 a 117 – Gustavo Scatolino.
  • Vamos lá, a regra da regra mór é o poder de polícia ser indelegável a pessoas da iniciativa privada, ou seja, aqui (para a doutrina majoritária) fala-se em poder de império, jus imperii, é próprio e privativo do Estado, ainda que se trate de uma delegatáaria de serviço público. 

    EXCEÇÃO: NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, HÁ UM IMPORTANTE PRECEDENTE, NO QUAL FOI DECIDIDO QUE AS FASES DE "CONSENTIMENTO DE POLÍCIA"E DE "FISCALIZAÇÃO" PODEM SER DELEGADAS A PESSOA JURÍDICA PRIVADA.  (RESp 817.534/MG, rel Min. Mauro Campbell Marques, 04.08.2009).

    Ex: CTB estabelece normas gerais para obter a CNH (legislação), emissão de CNH (consentimento), a administração instala equipamentos eletrônicos para verificar velocidade (fiscalização), a administração sanciona aquele que nao guarda observância ao CTB (sanção) 

    FONTE: VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO 


    GAB LETRA A

  • SIMPLES, RACIOCINEI ASSIM

    a Receita Federal do Brasil  --->  DIREITO PUBLICO


    a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. --->DIREITO PRIVADO


    o Banco do Brasil S. A. -->DIREITO PRIVADO


    o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ---> DIREITO PRIVADO


    o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO --->DIREITO PRIVADO


    ** COMO NA REGRA O PODER DE POLICIA É IDELEGAVEL ( so vamos considerar que podem usar o poder seja o PODER PUBLICO) 

    GAB--> A



  • Bom... Eu matei a questão  pensando na atividade-fim da pessoa jurídica, não na sua natureza jurídica. É só pensarmos:



    Receita Federal do Brasil =====> Auditores Fiscais ===> Ativ. de Fisc. e Cobrança de Tributos (restringe a liberdade individual quanto à plena utilização do dinheiro privado em prol do interesse público). 




     =======> Poder  de Polícia

  • O Poder de Polícia poder ser:


    1) Originário - órgão da administração direta (União/Estado/Distrito Federal/Município)

    2) Delegado - entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público (Ex: Autarquia)


    Fique Ligado: Fundações públicas, Sociedades de economia mista e Empresas públicas não possuem o poder de polícia.

  • A título de conhecimento:

    PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO X PODER DE POLÍCIA DERIVADO

    O primeiro é aquele exercido pela Administraçao Direta, ou seja, diretamente pelos entes políticos. O segundo é aquele exercido por entidades de direito público integrantes da Administraçao Indireta (STF, ADI 1717/DF). Ou seja, em regra, pessoa jurídica de direito privado nao pode exercer poder de polícia!

    Bons estudos!

  • uma questão dessa nunca va i cair em sua prova questão muito fácil

  • como assim? RECEITA FEDERAL é entidade PRIVADA?

  •  ATENÇÃO

    RESUMINDO:

    --> a entidade administrativa de direito público: pode delegar (consenso)

    -->a entidade administrativa de direito privado:

    Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária  (pode apenas algumas fases, como fisclização)

    STF: não pode delegar

    STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legsilação e sanção não podem.

    -->a entidade privada: não pode delegar (consenso). 

    Fonte : estratégia concurso.

  • Receita pode aplicar multa. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF decidiu que o poder de polícia, no que concerne ao ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não pode ser delegado a entidades privadas, porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.