SóProvas


ID
794803
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Viviane, empregada da empresa “Decore Ltda.”, trabalha diariamente quatro horas contínuas, não realizando horas extras. Sua empregadora não fornece intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada, a empresa

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
     

    Art. 71, § 1 CLT

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • GABARITO: A
    Com relação ao intervalo intrajornada, a regra geral é o direito a um intervalo de no mínimo 1 hora, e, no máximo 2 horas, para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. Para jornadas superiores a 4 horas e inferiores ou iguais a 6 horas, o intervalo intrajornada é de 15 minutos. Por absoluta falta de previsão legal, não há que se falar em direito a intervalo intrajornada para jornadas de trabalho de até 4 horas, como no caso da questão em comento.
    Portanto, nem a CLT e nem a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não prevendo intervalo intrajornada para jornadas de trabalho de até 4 horas, está correta a alternativa A, pois a empresa está agindo corretamente.
    Abaixo, in verbis, o dispositivo celetista que dispõe sobre o assunto:
    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)
  • URBANOS
    Até 4 horas - Não há intervalo;
    A partir de 4 horas até 6 horas - 15 minutos de intervalo;
    A partir de 6 horas - Mínimo de uma hora, salvo autorização do órgão que se incumbe da Segurança e Saúde no Trabalho. Máximo de duas horas, salvi acordado escrito ou convenção coletiva em contrário.

    RURAIS
    Até 6 horas - Não há previsão legal de concessão de intervalo;
    A partir de 6 horas - Dimensão correspondente aos usos e costumes da região.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Acrescento a súmula 437 TST de setembro de 2012: 

    "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
     
  • Pessoal, pela leitura desse artigo:"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.",




    Parece que se tiver um acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, nesse caso a jornada poderá ser maior que 2 horas.... é isso mesmo???? Ou estou intepretando errado????

    Muito obrigado!
  •      Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Para que o intervalo seja superior a duas horas, é preciso que seja estabelecido em convenção ou acordo coletivo ou acordo escrito com o empregado, seja por intermédio de cláusula do contrato de trabalho ou termo separado, ou de contrato coletivo. Este seria o acordo ou convenção coletivo, que é a atual denominação do contrato coletivo a que se referia a CLT em 1943. 

    Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa.

    Se o empregado trabalhar menos de 4 horas diárias, não será obrigatória a concessão de nenhum intervalo. Prestando serviços o obreiro acima de 4 até 6 horas diárias, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. Se a duração do trabalho for de mais de 6 horas, será concedido um intervalo de, no mínimo, 1 hora até 2 horas. Se a jornada for de 4 horas, não há intervalo.

    Será o intervalo concedido para o trabalhador poder alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho. O intervalo não pode ser concedido no início da jornada, pois não representa pausa para repouso, pois nem sequer se iniciou o trabalho. O trabalhador ainda não está cansado para repousar. 

    Não pode o intervalo ser fracionado em várias vezes durante o dia. D
    eve corresponder a um período mínimo de 15 minutos ou uma horas, de forma contínua. A concessão de intervalos fracionados durante a jornada NÃO substitui a previsão do art. 71 da CLT. 

    DIREITO DO TRABALHO, SERGIO PINTO MARTINS
  • Dúvida sobre o comentário acima:

    "Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito a horas extras desde que não exista trabalho no referido período. Haverá apenas infração administrativa."


    Entendo que se numa jornada típica de 8h diárias o empregador estabelece interrupção para descanço e alimentação por prazo acima do legal (1h a 2h) deve incidir hora extra.

    Ex. O obreiro inicia sua jornada as 07:00 até 12:00 - faz pausa das 12:00 até ás 17:00 - retoma das 17:00 até as 20h.

    Imagine iniciar sua jornada de 8h diárias às 07:00 da manhã e  ter que terminá-la às 20:00 da noite! sem se falar em hora extra.

    Acho que o TST n. 118 dispoe que no caso em tela deve incidir hora extra, se alguem puder se posicionar melhor eu agradeço.



    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

  • GABARITO: A

    As diretrizes gerais sobre o intervalo intrajornada são fixadas pelo art. 71 da CLT, nos seguintes termos:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)

    Portanto, a CLT não prevê intervalo intrajornada para os trabalhadores cuja jornada não ultrapasse quatro horas, pelo que agiu corretamente a empresa mencionada pelo enunciado.
  • Gab: A

    Agora sobre a dúvida do HUGO


    A Súm. 118 TST, se refere a intervalos como por exemplo, 10 minutos para lanche durante a tarde, que se exigido que seja trabalhado a mais no final da jornada deve ser pago como extraordinário.


     E sobre a incidência de hora extra no período de interrupção do trabalho para descanço acima do prazo legal pode caracterizar serviço intermitente, como consta na Lei 5.880/73 que contém normas para o trabalho rural:


    Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.


     Como por exemplo um trabalhador rural que cedo ao acordar ordenhe as vacas e após isso ficasse até a tarde sem serviço, então conduzisse o rebanho para o pasto e a noite alimentasse os outros animais da propriedade encerrando o seu dia de serviço.

  • Gente não precisa colocar a CLT toda pra responder uma questão dessa. Kkkkkkkkk
  • INTERVALOS PARA DESCANSO INTRA JORNADA

     

    ATÉ 4 H ---> NADA

     

    + 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS

     

     

    +6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H