SóProvas


ID
794812
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho de Daniel estabeleceu adicional noturno de 35% sobre a hora diurna. Após 2 anos de labor, a empresa urbana empregadora e Daniel acordaram expressamente a redução do referido adicional noturno para 30%. Neste caso, essa redução é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Considera-se trabalho noturno, no meio urbano, aquele prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme o art. 73, § 2º, da CLT, sendo que tais horas laboradas no período noturno devem ter remuneração superior àquelas laboradas no período diurno, conforme disposto no art. 73, caput, da CLT:
    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    Sabendo disso, o candidato deveria também ter o conhecimento do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Por este princípio são, em regra, vedadas quaisquer alterações do contrato de trabalho que tragam prejuízo ao empregado. Neste sentido o art. 468 da CLT:
    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    As condições e vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais aderem permanentemente ao contrato de trabalho, e não podem ser alteradas no sentido de trazer retrocesso de direitos ao empregado.
    Diante do exposto, fica claro o motivo de a alternativa A estar correta, pois uma vez que o empregador de Daniel, por sua liberalidade estabeleceu no contrato individual de trabalho um percentual de adicional noturno superior ao previsto na lei, garantiu ao empregado permanentemente o direito a esse percentual superior, não sendo permitida de maneira alguma a diminuição deste percentual, mesmo que este continue sendo superior àquele determinado na lei, pois, de qualquer forma, estaria havendo prejuízo ao empregado, ferindo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
  • Somente complementando.. pode-se aplicar ao caso em questão dois princípios especiais do trabalho, quais sejam: Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas (vedando assim que o empregado "abra mão" dos direitos já adquiridos) e Princípio da Intangibilidade Salarial (ou Irredutibilidade Salarial), corolário do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vedando assim que haja a redução salarial do empregado, mesmo que haja concordância por parte do mesmo.
    A única exceção aos princípios em destaque é: Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
  • Prezado amigo Danilo,

    Conforme lhe escrevi... nao encontrei essa sumula ou Oj... sobre acordo ou convenção autorizando a redução ... 
    ps se possivel comente na minha pagina, pois quase nunca volto para as questoes q ja respondi

    muito obrigada
  • Fiquei com uma dúvida após ler os comentários... Se tivesse havido negociação coletiva, a redução do adicional poderia ser considerada legal?

  • Kelen e demais colegas, o art. 7º, VI, da CRFB/88, excepciona o princípio da irredutibilidade salarial, desde que a redução salarial seja estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Porém, esta exceção deve ser vista com reservas, pois a renúncia a direitos trabalhistas, principalmente com relação ao salário, não é admitida no Direito do Trabalho. O que o constituinte buscou com o citado dispositivo foi ponderar os interesses das partes ante a colisão de princípios. Explico melhor: imagine que a empresa encontra-se em sérias dificuldades financeiras, com acentuada queda de demanda de seus produtos, situação que lhe impõe duas alternativas: demitir todos os empregados ou tentar reduzir a folha de pagamento, visando contornar a crise e evitar as demissões. Estamos, portanto, diante da colisão dos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva com os princípios da continuidade da relação de emprego e da continuidade da empresa. É aí que entra o sindicato representativo dos empregados, que irá fazer as devidas ponderações visando resguardar os interesses de seus representados, e através de convenção ou acordo coletivo, estará constitucionalmente autorizado a acordar a redução temporária dos salários, transacionando inclusive, se for o caso, a redução da jornada de trabalho, tudo isso com vistas a garantir a continuidade da relação de emprego de todos os empregados da empresa, e até a existência da própria empresa, dependendo da situação. Trata-se de uma solução menos desfavorável que a demissão em massa. Porém, repito, a redução salarial deve ser temporária, e aplicada em situações extremas, com total assistência sindical, e firmada através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    Diante do exposto, acredito que questões sobre o assunto somente serão cobradas considerando a regra da irredutibilidade salarial ou a mera literalidade do art. 7º, VI, da Constituição. Quando a questão admitir a exceção da redução salarial, somente poderá ser considerada correta se expor em sua redação motivos claros e objetivos que levaram à tomada desta medida, e também citar claramente que houve cláusula autorizativa em convenção ou acordo coletivo, correndo o risco, inclusive, de ser anulada, caso não seja muito bem elaborada.
  • Ótimo comentário, amigo, estava em dúvida em relação a questão de redução do salário exatamente por lembrar desta excepcionalidade relatada por você. Após ler sua explicação, pude compreender melhor não só a questão doutrinariamete, mas como a banca examinadora pensa e voltei a ler a questão em si.
    Poderia ter evitado interpretação errônea se eu houvesse prestado mais atenção na leitura da mesma, pois quando fala em "a empresa urbana empregadora e Daniel acordaram" mata a questão, já que alterações deste porte devem ser em convenção e acordo coletivo com participação do sindicato.
    Podia ter faturado essa....mas a falta de atenção.....

  • com a devida vênia q merecem os colegas,acredito q essa questao nao se trata de irredutibilidade de salarios ou inalterabilidade cantratual lesiva,mas sim
     do principio da CONDIÇAO MAIS BENEFICA.
    explico:
    a clt exige 20% mas a partir do momento em q o empregador concede esse adicional com um valor mais elevado habitualmente,este se incorpora ao patrimonio do trabalhador,por causa do principio q mencionei acima,q eh corolario do direito adquirido...entao resumindo,nao poderia ter sido reduzido pelo fato daquele valor ja estar incorporado ao patrimonio dele,gerando um direito adquirido do empregado
  • Importante mencionar a diferença do percentual do Adicional Noturno na Lei 8112/90. Segundo o art. 75 da referida lei, o adicional noturno será de 25%.
    Assim, importante guardar:

    Adicional noturno na CLT => 20%
    Adicional noturno na Lei 8112/90 => 25%

    Deus abençoe!
  • Valeu,Élcio Aparecido. Comentário muito esclarecedor.
  • O empregador somente poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador. 
    Como exemplos, poderia oferecer a alteração da função do empregado, seu horário de trabalho, o local da prestação de serviços (art. 469). O empregado de confiança, por exemplo, pode retornar, por determinação do empregador, ao exercício do cargo que anteriormente ocupara antes do exercício do cargo de confiança (parágrafo único do art. 468). O empregado que tem deficiência física ou mental atestada pelo INSS pode ser readaptado em nova função (§4º do art. 461). 
    O empregado poderá também opor-se a certas modificações que lhe causem prejuízos ou sejam ilegais, que é o que se chama de ius resistentiae, inclusive pleiteando a rescisão indireta do contrato do trabalho (art. 483). 
    O fundamento do art. 468 é o de que o trabalhador não poderia aceitar uma condição de trabalho pior do que a anterior; além disso, o obreiro poderia ser induzido em erro pelo empregador, ou por não ter condições de discernir o ato praticado pelo empregador que lhe é prejudicial - ou até mesmo sofrer coação patronal. 
    O inciso VI da CF prestigiou o princípio do art. 468, isto é, PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE OU IMODIFICABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.

    DIREITO DO TRABALHO, SERGIO PINTO MARTINS
  • Para auxiliar a resolução desta questão precisamos de duas informações:
     
    1) A CLT, no Art. 73 diz que: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

    2) A CLT, no Art. 468 diz também que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condiçõespor mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringentedesta garantia.” É o famoso principio Princípio da inalterabilidade contratual lesiva no direito do trabalho

    Assim sendo, analisaremos:

    a) ilegal, uma vez que a alteração do contrato de trabalho de Daniel resultou prejuízo para o empregado. (CORRETA)

    b) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 30%. (ERRADA/prejuízo para o trabalhador=ilegal/no mínimo 20% sobre a hora diurna)

    c) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 25%. (ERRADA/ilegal/no mínimo 20% sobre a hora diurna)

    d) legal, uma vez que não se caracteriza como prejuízo para o empregado a redução do adicional que não atingir o limite mínimo legal estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. (ERRADA/retirada de direitos adquiridos=prejuízo para o trabalhador=ilegal)

    e) ilegal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 35%.(ERRADA/no mínimo 20% sobre a hora diurna)

    GABARITO: LETRA A (ÚNICA COMPLETAMENTE CORRETA)
  • GABARITO: A

    Dispõe o art. 468, caput, da CLT, in verbis:
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Significa que os contratos de trabalho somente podem ser alterados, em regra, com o consentimento do trabalhador  , e mesmo assim se da alteração não lhe resultarem prejuízos.  

    No caso, o trabalhador experimentaria notório prejuízo, razão pela qual a alteração é ilegal, ainda que tenha havido o consentimento do trabalhador.
  • Li vários colegas falarem de incorporação dos adicionais aos salários dos obreiros, alguns citaram inclusive que tratava-se de direito adquirido, entretanto tais afirmações mostram-se completamente equivocadas, pois, adicionais são espécies de salário condição, ou seja, só havera o pagamento enquanto durar sua incidência. Mais precisamente quanto aos adicionais noturno, mostra-se importante o conhecimento da súmula 265 do TST, senão vejamos: 

    " A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Jorge, os colegas não estão equivocados. Quando se fala em direito adquirido não é em relação ao recebimento do adicional, já que pela própria natureza o adicional só será pago se o trabalhador estiver submetido às respectivas condições. O que se incorpora ao patrimônio do trabalhador é a percentagem recebida por esse adicional, desde que o adicional seja devido. O raciocínio é o seguinte: se houver o fato que justifica o adicional (ex: condições insalubres, perigosas ou horário noturno) esse adicional não poderá sofrer redução, pelo princpipio da irredutibilidade salarial, até mesmo porque os adicionais integram o salário do empregado.

    Daniel, acredito que se aplique o princípio da condição mais benéfica, que integra o princípio da proteção. No entanto, o princípio da irredutibilidade salarial e o da inalterabilidade contratual lesiva também se fazem presentes. Muitas vezes, aplica-se mais de um princípio em determinado caso, até mesmo porque os princípios se interligam e se complementam.

    Boa sorte!
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

    Exemplos:

    - a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .

    - a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

    O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.

    Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.


    FONTE: LFG

  • Letra     "A"    segundo  o  princípio  condição  mais  benéfica.

  • GABARITO: LETRA A


    O contrato individual de trabalho pode ser alterado se forem cumpridos dois requisitos:


    1º - Existir mútuo consentimento

                             +

    2º -  Sem prejuízo ao empregado 


    Observem que na questão houve mútuo consentimento, porém a redução do referido adicional noturno de 35% para 30% gera claro prejuízo ao empregado. Assim, a redução é considerada ilegal.


    Fonte:


    Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


    Bons estudos a todos!

  • A redução do adicional é ilegal, pois importa em prejuízo para o empregado, e por tal motivo, somente poderia ser acordada, tal redução, por norma coletiva, nos termos do art. 7º, inciso VI, da CRFB. O adicional noturno será devido em, no mínimo, 20% a mais do que a hora normal, nos termos do art. 73, da CLT, e integra o salário para todos os efeitos, uma vez pago com habitualidade, nos termos da Súmula 60, I, do TST.

    Logo, em se tratando de verba com natureza salarial, é certo que tal parcela somente pode ser reduzida ou suprimida mediante acordo ou convenção coletiva, sob pena de a redução ser inconstitucional, por afrontar o já mencionado art. 7º, inciso VI, da CF/88.

    RESPOSTA: A




  • Eles foram até legais na questão, pois não colocaram o percentual adequado de adicional noturno urbano (20%).

  • Beleza, Elcio!

    Você escreveu tudo o que eu queria ler nos comentários!!!!

  • Creio que a questão está menos abrangente do que queremos supor. Ela é respondida com o Art. 468 da CLT, a questão se relaciona a alteração contratual lesiva, SENÃO VEJAMOS:

    CLT, art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Comentário do prof. do  QC:

     

    - A redução do adicional é ilegal, pois importa em prejuízo para o empregado, e por tal motivo, somente poderia ser acordada, tal redução, por norma coletiva, nos termos do art. 7º, inciso VI, da CRFB.

     

    O adicional noturno será devido em, no mínimo, 20% a mais do que a hora normal, nos termos do art. 73, da CLT, e integra o salário para todos os efeitos, uma vez pago com habitualidade, nos termos da Súmula 60, I, do TST.



    Logo, em se tratando de verba com natureza salarial, é certo que tal parcela somente pode ser reduzida ou suprimida mediante acordo ou convenção coletiva, sob pena de a redução ser inconstitucional, por afrontar o já mencionado art. 7º, inciso VI, da CF/88.


    RESPOSTA: A

  • EXEMPLO: o empregador resolve dar aos seus funcionários o décimo quarto no fim do ano (a obrigação dele é somente o décimo terceiro), sendo assim se ele optar por não mais dar essa vantagem aos funcionários (revogar a cláusula que dá esse direito) isso só vai valer para os funcionários que entrarem na empresa a partir dali, os que ganharam o benefício vão continuar com ele.

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva!

  • Trata-se do princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no artigo 468 da CLT:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    § 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Este parágrafo foi incluído pela REFORMA TRABALHISTA) -> Este parágrafo altera o disposto na Súmula 372 do TST!

     

    Note-se que o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva não foi atingido pela Reforma Trabalhista. No entanto, no que concerne ao exercício de cargo de confiança, houve a inclusão do §2º ao artigo acima disposto, que altera a determinação da Súmula 372 do TST, que, portanto, deverá ser cancelada ou modificada!

  • Ítalo Flores, Não concordo que esteja desatualizado com a Reforma, pois o dispositivo alterado foi o §2º qie expressamente se refere ao §1º, que trata do assunto reversão:

    § 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

     

     §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    Logo, o assunto não abrangeria o Adicional Noturno e somente a gratificação do cargo de confiança.

     

    Conto com os colegas para sanar essa dúvida.

     

  • Alemar Jr, concordo que a sua interpretação é a mais adequada para se ter em mente na próxima prova do TST 

  • Também concordo com o entendimento do Alemar Jr.

  • Acrescentando acerca a reforma da CLT:

    Ela estabelece que:

    "Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    ...

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"

    Daí já poderíamos considerar a alteração ilegal, pois o enunciado trata da hipótese de acordo individual. 

  • CLT, art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Essa questão é fácil de errar caso não esteja atento, pq apesar de Daniel ter acordado expressamente com a redução do adicional noturno de 35% para 30% configurou evidente prejuízo.  

     

    Além disso tem a disposição do art. 611-B, VI. 

     

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  • Ou seja, não coloque no contrato vantagens a mais que não possa cumprir depois de um certo tempo, se atenha ao limite legal hehehe

  • O normal é 20%, se deu a mais aguente as consequências.

  • A explicação do professor de que "A redução do adicional é ilegal...somente poderia ser acordada, tal redução, por norma coletiva" não está correta, conforme estabelece o Artigo 611-B da CLT:

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;