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GABARITO: E
Esta questão exigiu do candidato conhecimentos relativos ao assunto suspensão e interrupção do contrato de trabalho. As faltas com o objetivo de alistamento eleitoral é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Na interrupção do contrato de trabalho ocorre a cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais. As principais consequências da interrupção do contrato de trabalho são: a) o empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador; b) o empregador paga os salários normalmente; e, c) o período de interrupção é computado como tempo de serviço. As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho estão elencadas no art. 473 da CLT, sendo as faltas para alistamento eleitoral previstas no inciso V:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Corrobora este dispositivo celetista a Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Por fim, gostaria de chamar a atenção do candidato o fato da banca citar em todas as alternativas “falta injustificada”, quando na realidade trata-se de falta plenamente justificada, desde que devidamente comprovada pelo empregado.
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Não seriam faltas justificadas??
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Faço a mesma pergunta que a pessoa de cima. Não seriam faltas justificadas?
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Concordo com o Lucas e com a Aline!
Eu entendo esta questão como falta justificada uma vez que ele não teve descontado o salário, já que a CLT prevê este direito ao cidadão.
Quando a falta é injustificada o dia não trabalhado será descontado, logo sem salário.
Se alguém puder me esclarecer o que eu não estou entendendo eu agradeço.
Bons estudos.
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Perdi um tempo maior com esta questão (que a princípio seria tão simples), justamente pelo termo "injustificadas" inserido de forma extremamente inadequada.
Estes detalhes nos confundem muito. Caso fosse uma simples 'pegadinha' da banca (e não um erro), isto seria válido.
O pior é que esta é a mesma Banca para o anunciado Concurso do TRT/RJ. Portanto, oremos!
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Pessoal,
Está todo mundo questionando a respeito de ser falta justificada ou injustificada mas percebam que o nosso brilhante colega de estudos ÉLCIO já havia chamado a atenção de todos nós a este respeito. Sugiro a todos que sempre leiam os comentários do Élcio pois eles são sempre muito completos, esclarecedores e devidamente bem embasados.
Bons estudos e "vamu que vamu"!
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Manda quem pode, obedece quem tem juízo. A FCC só não piorou ainda mais por colocar falta INJUSTIFICADA em todas alternativas, partindo desse princípio era só escolher a mais pertinente.
Também não concordo com essas coisas que a nossa querida banca faz, mas temos que tentar acertar sempre pra depois tentar uma anulação da questão.
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Pessoal, não percam tempo discutindo se a falta é injustificada ou não.... TODAS as alternativas falam de faltas INJUSTIFICADAS, portanto só perde tempo nessa questão quem quer.
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Acertei a questão, porém discordo do termo "faltas injustificadas". Não entendi como pegadinha, mas como erro mesmo.
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Trata-se de interrupção, já que o empregador deverá remunerar o empregado pelos 2 (dois) dias não trabalhados.
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Por causa do termo "faltas injustificadas" eu marquei que era suspensão, porque no caso não teria pagamento de salário. Acho que devia ser a letra D.
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Macete para diferenciar suspensão da interrupção do contrato de trabalho:
SuSpensão, onde SS signfica: Sem Salário
iNTERrupção, Onde NTER signfica: Não Trabalha E Recebe
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Sabem porquê são 2 dias? Diz a doutrina que é 1 dia para fazer o título e outro para buscar.
Não tem mais erro né?
Esquematizando:
2 dias - 1 dia - fazer o título
1 dia - buscar o título
Bj Fabi
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Interrupção :
Hipóteses do art 473 CLT;
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)85
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Sobre ser ou não ser justificada, lá vai a súmula 89 do TST, que, espero, sirva para solucionar a discussão:
Súm. 89 - Falta ao serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
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É UM ABSURDO PENSAR QUE DOIS DIAS APÓS A MORTE DE UM FILHO, UMA MÃE OU UM PAI ESTÁ PREPARADO PARA VOLTAR A TRABALHO.
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Tava com o título cancelado, semana passada fui fazer, gastei 10 minutos e fui direto para o trabalho.
COMO EU SOU BURRO VÉIO!!!
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Irandir.
Alistamento Eleitoral é o ato de se inscrever
como eleitor perante a Justiça Eleitoral pela 1ª vez. Você foi
regularizar alguma pendência sua. Portanto, não tem direito aos 2 dias
de interrupção do contrato de trabalho.
Lembrem-se: Alistamento eleitoral é o ato de inscrever-se como eleitor pela primeira vez
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Cara colega Cristiane Costa... Sobre seu comentário nesta Q264936:
Acho que você é muito "puxa-saco" (kkk...), mas tem toda a razão! Valeu a dica!
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CLT - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
Lei 8112 - Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
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Questão antiga, porém é a primeira vez que a resolvo e fiquei de cara com a banca.
Segundo comentário de 2012 do colega ELCIO SOUZA:
"CLT Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Corrobora este dispositivo celetista a Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Por fim, gostaria de chamar a atenção do candidato o fato da banca citar em todas as alternativas “falta injustificada”, quando na realidade trata-se de falta plenamente justificada, desde que devidamente comprovada pelo empregado."
Concordo plenamente que essa falta necessita ser justificada, se não fosse tal falta caracterizaria SUSPENSÃO por falta de comprovação.
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Casado - 3 sílabas - 3 dias
Voto - 2 sílabas - 2 dias
Morte - 2 sílabas - 2 dias
Paternidade - 5 sílabas - 5 dias
Todos são causa de interrupção: recebe salário e depósito FGTS mesmo sem trabalhar
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Concordo com Alana, quando se tratar em injustificativa fala-se em suspensão, a única alternativa que caberia aqui seria a " d" suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada por até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral; e que também está errada por causa dessa limitação, ora, o empregado pode faltar 1, 2 e 3 dias em diante que será suspensão.
Então vamos para a menos errada e voltamos para a interrupção por até dois dias diante de faltas injustificadas.
questão chata
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FÁCIL
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Se é falta justificada então a letra E esta errada pois fala que é falta INJUSTIFICADA !
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Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
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Será que em 2012 esses dois dias eram previstos como sendo "interrupção por falta injustificada"???
Boiei agora... çocorro!!!
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"Gabarito E"
Esquema do Art.473, pois pode ser fundamental na hora da prova:
Poderá deixar de comparecer ao trabalho:
Falecimento-> até 2 dias consecutivos
Casamento -> até 3 dias consecutivos
Nascimento do Filho-> 1 dia no decorrer da primeira semana
Doação de sangue-> 1 dia a cada 12 meses
Alistar eleitor-> 2 dias, consecutivos ou não.
Provas de exame vestibular-> nos dias comprovados
Comparecer a Juízo-> pelo tempo que se fizer necessário
representante de entidade sindical-> pelo tempo que se fizer necessário
Acompanhar esposa no período da gestação-> até 2 dias
Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica-> 1 dia por ano
** Lembrando que em caso de GALA ou FALECIMENTO do conjuge, do pai ou mãe, ou filho de PROFESSOR -> Licença de 9 dias. (Art.320,CLT)
Tenha fé amigos, Deus proverá!
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só pra completar, pra nós federais são 8 dias (Art. 97 lei 8112)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
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Isaias, o cara mais CHATO do QC!
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Gente.. falta INJUSTIFICADA, mesmo que para se alistar, pode contar como interrupção? Alguém ajuda?
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Só para informação:
Lei Nº 13.767/18 acrescenta um inciso no artigo 473 da CLT, que trata das possibilidades de ausência do empregado sem prejuízo no salário. O novo inciso permite que trabalhadores com carteira assinada se ausentem por até três dias, a cada doze meses, para realizar exames de prevenção de câncer.