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ID
794827
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carmem Lúcia, moradora da cidade satélite Gama, foi contratada pela Sede da empresa especializada em cerimônia matrimonial “Casar Ltda.”, em Brasília, para exercer a função de costureira. Após a sua contratação, Carmem Lúcia exerceu primeiramente suas atividades na filial da empresa na cidade de Vitória - Espírito Santo. Após 1 ano, foi transferida para a cidade satélite Palmas e, há 5 anos, foi novamente transferida para outra filial da empresa na cidade satélite Taguatinga, local em que exerce suas funções. Porém, Carmem Lúcia vem sofrendo assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Tal assédio está tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Assim, Carmem Lúcia pretende ajuizar Reclamação Trabalhista visando à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Carmem Lúcia deverá ajuizar tal ação

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [VARAS] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

             § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

            3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • essa questao gerou muitas recamações nessa prova.
    ha aqueles que sugerem que seja aplicado o paragrafo 3º do referido artigo da CLT.
    minha duvida é em relação ao tipo de trabalho da Carmem Lucia.. a empresa "casar ltda" é considerada empregadora que presta serviço fora do local de contratação? acredito que sim!
    o gabarito preliminar aponta apenas a cidade de taguatinga como foro p ajuizamento da ação, porem o gabarito final somente dia 31..até la so nos resta aguardar.
    aproveitando p falar sobre essa prova..muitas questoes (no minimo 5) mal feitas! 2 de constitucional, essa de PT e 2 de G.adm.
  • Pessoal, só para dar mais informações à respeito do art. 651 da CLT.:

    O art. 651 da CLT, fixou a regra geral de competência territorial, definida pela localidade onde o empregado prestou ou ainda presta serviços. A intenção foi permitir que os empregados pudessem mover suas ações no local de mais fácil acesso às provas, ou seja, próximo ao ambiente de trabalho.

    Exatamente diante do espírito da norma que o TST, em julgamento unânime de sua 1 Turma, já permitiu que o empregado ajuizasse ação fora do seu local de trabalho. O precedente jurisprudencial referido surgiu de uma ação proposta no foro do domicílio do empregado aposentado. A Turma, acompanhando o voto do relator Lélio Bentes, não viu qualquer prejuízo que gerasse a nulidade do processo, até porque a matéria em conflito era meramente de direito.

    Vale transcrever pra vocês o que Gerson Marques entendeu: "O apego arraigado ao art. 651 da CLT pode, em alguns casos, conduzir à denegação do acesso ao judiciário, princípio este insculpido pelo art. 5, XXXV, da CF.


    Espero ajudar de alguma forma!

    Abraço vlw ;)
  • Creio até que possam surgir julgamentos contrários ao que estabelece a regra geral prevista no Art. 651 da CLT, mas, se tratando de concurso público, as Bancas tendem em cobrar do candidato nas questões de multipla escolha respostas pautadas em posicionamentos majoritários.

    Logo, optei pela Letra "E" com base na doutrina de Sergio Pinto Martins (Comentários à CLT, Editora Atlas 2011, pág 717) que diz o seguinte:

    Dispõe o caput do art. 651 da CLT sobre a regra geral para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta.

    Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

    O objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer a sua prova, que é no local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação. Entretanto, mesmo que a matéria seja de direito, deve a ação ser proposta no último lugar da prestação de serviços.
  • Em relação a dúvida que o § 3º do Art. 651 da CLT pode causar:

    Fonte: Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, Editora Atlas, págs. 718/719.

    ... Assim, é preciso ser feita a interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 da CLT e seu § 3º, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que esse último dispositivo dispõe exatamente o contrário. O § 3º do art. 651 da CLT é exceção à regra geral. As exceções, por sua natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no § 3º do art. 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.

    Deve-se entender por empresas que promovem serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas...

    ... Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas...

    Dessa forma, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.  

  • naval,
    espero que vc esteja certo..pq eu acertei a questao mas fiquei na duvida se a banca ira mudar o gabarito p "a"...espero q nao! rsrsrs

  • Além dos ricos comentários já postados pelos nobres colegas, podemos acrescentar ainda acerca do Artigo 651 da CLT (que fixa a Competência em razão do lugar), que:

    - Há a possibilidade de uma Flexibilização: Toda vez que o empregado conseguir comprovar que ajuizar uma reclamação no último local de prestação de serviços for prejudicial, ele poderá ajuíza-la em outra localidade.

  • Felipe.

    A sua dúvida é pertinente.
    Os meus Comentários anteriores foram retirados da Doutrina do Sérgio Pinto Martins.

    Com base nas informações do Apolo fui buscar no TST a referida decisão e até concordo com seus termos, mas em relação a concurso público, mantenho minha resposta porque não encontrei Súmula ou OJ estabelecendo aplicação diversa à regra do caput do Art. 651 da CLT.
    No mais, peço desculpas a todos pelos meus longos comentários e vamos aguardar o resultado final!
    A C Ó R D Ã O - 7ª Turma - GMCB/all/ses
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
    1. A fixação da competência no âmbito do Direito do Trabalho deve prestigiar os princípios do livre acesso à Justiça e da proteção, de modo a facilitar ao litigante economicamente mais fraco (o trabalhador) a sua defesa em juízo, em condições que lhe sejam mais favoráveis. Assim, não se cogita em violação do artigo 651 da CLT, quando a prorrogação da competência visou a tal fim, máxime por se tratar de competência relativa, bem assim pelo fato de que, no presente caso, a propositura da ação no local da contratação - e não da prestação dos serviços - não trouxe manifestos prejuízos às reclamadas...
    2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
                         Brasília, 05 de maio de 2010.
  • Não houve alteração de gabarito. A banca continuou considerando letra "E"
  • Pessoal, pelo que tenho acompanhado o entendimento da FCC é o seguinte:
    Sempre que houver + de 1 local de prestação de serviço, o juízo competente é o ULTIMO !!!
    Fiquei com dúvida achando que pudesse ser a letra a, pois de acordo com o parágrafo 3 do art. 651 da CLT, se o local da prestação de serviço for diferente do local da celebração do contrato os dois serão competentes. Contudo a FCC é categórica nesse sentido, pelo entendimento da banca o juízo competente é sempre o ULTIMO local da prestação de serviço.

    Bons estudos! :)
  • Em regra, a demanda deve trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação.
    Ex.: Contratado o trabalhador no Paraná para laborar na Bahia, terá competência territorial para processar e julgar eventual reclamação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços qual seja Bahia.
    Muitas vezes o obreiro inicia a prestação de serviços em determinada localidade e, posteriormente, é transferido para outra, onde exerce o labor por determinado período, sendo dispensado pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor eventual reclamação trabalhista no último local de prestação de serviços em Fortaleza, sendo posteriormente transferido para Macéio, onde, após 01 (um) ano, foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor a reclamação trabalhista em Macéio, último local de trabalho.
    Obs.: A regra que determina a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho o local da prestação de serviços NÃO É ABSOLUTA! permite exceções, das quais versarei em uma outra oportunidade.
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Não necessariamente se vier na questão que a pessoa prestou serviços em vários locais, o foro competente será o último. Se por exemplo for uma empresa que preste serviços eventuais ou transitórios, que é o caso do art. 651, par. 3o, o foro pode ser tanto o de prestação quanto o da contratação. Vejam o comentário do Naval que vcs vão ver. Antes de comentar as pessoas podiam dar uma lida nos comentários pra evitar essas pérolas.
  • Função da empregada => "exercer a função de costureira"
    Empregador => a função não comenta.
    Logo a questão se refere ao caput do art. 651.
  • Mais uma questão que impera o entendimento da FCC!
    Sim, porque só a FCC e o saudoso Valentin Carrion entendem essa forma. O posicionamento é minoritário, mas a FCC segue ele, então vamos com ele.
    Nós queremos acertar e não brigar com a banca, então sempre que a questão versar sobre vários locais de prestação de serviço, sempre será competente o ÚLTIMO local!!!
    Essa não erraremos mais!!
    Colando a dica do colega acima, temos:

    Regra- Prestação de serviços --> Prestou em vários --> Último
  • Fabiana Pacheco, o entendimento adotada pela FCC não foi o minoritário, não. Foi o majoritário.

    duas correntes que divergem nesse ponto, e que são estas:

    1ª tese: majoritária: último local da prestação dos serviços.
    2ª tese: minoritária: competência concorrente entre as Varas do Trabalho, ou seja, o empregado poderá escolher qual o lugar da prestação dos serviços em que pretende ajuizar a reclamação trabalhista.

    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 278) leciona-nos que "caso o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos, em locais diferentes, a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do derradeiro lugar da execução do contrato, e não de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços".

    O doutrinador ensina-nos que "a intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção da prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério foi o do local onde o contrato esteja sendo, de fato, executado, pouco importanto o local de sua celebração".
  • Entendimento coerente com o já cobrado pela banca. Vide: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/60472259-88
  • Era moradora da cidade de Gama/DF; fora contratada em Brasília/DF; trabalhou primeiro em Vitória/ES; após exerceu suas funções em Palmas/DF, e por fim continua trabalhando em Taguatinga/DF. Assim, em qual lugar devemos ajuizar ação trabalhista?

    Nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros.

    Vale dizer: faculta-se, nesses casos, a eleição de foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços.

    Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente.

    Cumpre salientar, contudo, que o artigo 651 da CLT não traz a hipótese de que o foro competente é o último em que houve a prestação de serviços, porquanto se limita a dispor, em seu caput, que a competência será determinada pelo local da prestação de serviços, trazendo as exceções previstas em seu parágrafo, dentre elas a do § 3º acima consignado.

    Dessa forma, tendo em vista que no caso em exame a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares – Vitória/ES; Palmas/DF, e Taguatinga/DF, poderia o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei no sentido de que o ajuizamento deveria ocorrer no último local da prestação de serviços, devendo observar apenas aquele que lhe seja mais conveniente, pois do contrário, não estaríamos beneficiando o trabalhador, pelo contrário, estaríamos prejudicando.

  • Vale ainda destacar todos os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente. Veja jurisprudência:

     "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUALQUER LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis doTrabalho. Na hipótese dos autos, não há dispositivo de lei a exigir do Reclamante, para a proposição da ação trabalhista, o retorno ao local onde por último prestou serviço. Ademais, após a resilição contratual, o empregado teria voltado a se estabelecer em seu domicílio originário, o qual coincide com um dos lugares onde prestou serviço e teria, também, celebrado o contrato de trabalho. Sendo este, portanto, o Juízo competente para julgar o feito. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente" (CC-1415066-74.2004.5.00.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, SBDI-2, publicado no DJU de 17/02/2006).

  • O art. 651da CLT dispõe, como regra geral, que a Reclamação Trabalhista deve ser apresentada no lugar da prestação de serviços e, como exceção, acrescenta o foro da celebração do contrato, quando tratar de Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de ajuste, ou domicílio do empregado, na hipótese de o mesmo ser agente ou viajante comercial. (§ 1º e § 3º). Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, assim como a questão, conclui-se que, havendo mais de um local de prestação de serviços e diante de falta de previsão legal disciplinando tal situação, deve-se levar em conta os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista naquele lugar em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação.

    Pensar diferente é afastar os princípios trabalhistas existentes em nossa legislação.
  • "Dúvida surge quando o empregado prestou serviços em mais de uma localidade.
    Tese majoritária - adotada para as provas: último local da prestação dos serviços."
    FONTE: Elisson Miessa e Henrique Correia - Direito Processual do Trabalho. 2013. Ed. Juspodivm.

  • Eu ainda acho q essa questão deveria ter sido anulada. O termo "cidade-satélite" nao torna Taguatinga um município. Taguatinga é ume região administrativa de Brasília. Portanto, o certo seria ou a letra B ou a anulação da questão, pelo menos ao meu ver. Se estiver equivocado, podem corrigir.

  • De acordo com o parágrafo §3º do Artigo 651 da CLT não seria Brasília (local do contrato) ou Taguatinga ( prestação do respectivo serviço) ? ou seja, a letra A como correta?

  • Eduardo Rezende a REGRA é o LOCAL da prestação de serviços (art.651)

    Quando o empregado tiver prestado serviços em mais de uma localidade poderá propor na em qq outro local que tenha trabalhado.

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Entendo que a alternativa "a" esteja correta, mas a "e" é a mais correta, pois refere-se a regra.

  • Se ela sofreu assédio em Taguatinga, por que a vara da outra cidade seria competente? É em Taguatinga que estão as provas e as testemunhas do assédio sofrido.

    Me parece óbvio que a resposta é a última cidade onde os serviços foram prestados. Não vamos ficar procurando chifre em cavalo!!!
  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    EMPREGADO VIAJANTE: LOCALIDADE ONDE EM QUE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL E A ESTA O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO E, NA FALTA, LOCALIZAÇÃO EM QUE O EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO

    EMPREGADOR VIAJANTE: LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇÕS

    O Erro foi deduzir que ela era viajante por conta das diversas transferências.

  • O Erro foi deduzir que ela era viajante por conta das diversas transferências. 2

    Vivendo e aprendendo e fixando.

    Cai igual a um pato. O local que ela trabalhou foi taguatinga =//. Baitaaaa texto confundindo.. putz.

  • Então vejam se eu compreendi:

    É importante não confundir o empregado que é transferido daquele que é contratado para prestar serviços em varias regiões. Correto?

  • Questão boa pra aprender. 

    A regra de competência das varas segundo a CLT recai no local em que foi prestado o serviço. Achei que mesmo a empregada não sendo viajante poderia reclamar em qualquer das cidades pela qual prestou serviço. Não erro mais.

  • CAROS COLEGAS, ACHO QUE O CERNE DA QUESTÃO É QUE A AÇÃO SOMENTE PODERÁ SER AJUIZADA NA CIDADE DE TAGUATINGA POIS A SERVIDORA TRABALHA NESTE LOCAL HÁ 5 ANOS, OU SEJA, A QUESTÃO, ALÉM DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, COBRA PRESCRIÇÃO.

  • Galera, essa questeo me pegou... Pensei que sáporra de TRANSFERENCIA  mudava alguma coisa e se encaixava na regra da paragrafo 3 da clt Naoooo mudaaaaaa. olha o q a DEBORA PAIVA FALA:

    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc.




  • LETRA E – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 218), discorre:

    “Portanto, em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação.

    Neste contexto, contratado o trabalhador no Paraná para laborar na Bahia, terá competência territorial para processar e julgar eventual reclamação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços, qual seja Bahia.

    Muitas vezes o obreiro inicia a prestação de serviços em determinada localidade e, posteriormente, é transferido para outra, onde exerce o labor por determinado período, sendo dispensado pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor eventual reclamação trabalhista no último local de prestação de serviços. Exemplificando: suponhamos que o obreiro iniciou a prestação de serviços em Fortaleza, sendo posteriormente transferido para Maceió, onde, após 1 ano, foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor a reclamação trabalhista em Maceió, último local de trabalho.” (Grifamos).

  • O problema dessa questão é de ordem constitucional, não trabalhista. Deveria ser anulada, total falta de técnica.

    O distrito federal não pode ser dividido em municípios. Ou seja: é um ente federativo em sua extensão (art. 32, CF). Assim, as "cidades satélites" não são municípios, pois o distrito federal é UNO. Ou seja: as "cidades satélites" são equivalente aos "distritos" dos municípios.

    Adotar o entendimento da banca é o mesmo que dizer "o sujeito trabalhou na cidade X que possuem dois fóruns trabalhistas. Ele trabalhou no bairro do fórum A, aonde ele deve ajuizar a ação? No fórum A ou B? Tanto faz, pois ele não saiu da cidade X".

    Errei a questão por que coloquei Brasília. Ledo engano. A não ser que algum colega aponte um dispositivo de lei que determina a competência em razão de "distritos" (pois isso que as cidades satélites são equiparadas), vejo essa questão com um gravíssimo erro técnico de ordem constitucional. Em outras palavras: nem um estudante de 2º ano de faculdade elaboraria isso.

    Espero que algum colega aponte alguma lei que delimite a competência das cidades satélites.


  • A empregada poderia reclamar verbas até 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação - devido a prescrição quinquenal. Haja vista trabalhar em Taguatinga nestes últimos 5 anos, a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços. 

    Compreendo que este argumento é coerente com disposto no art. 651, CLT.

  • Nessa tipo de questão imensa, basta procurar a parte em que diz: local onde presta ou prestava serviços, exceto quando se tratar de agente ou viajante comercial

  • Produção do QCONCURSO.COM.BR, os comentarios em video são mais didaticos ,e melhores.

     

  • Sigo a Maria Sá!!!

     

    Produção do QCONCURSO.COM.BR, os comentarios em video são mais didaticos ,e melhores.

  • Não entendi porque não seria a letra "a". A regra geral é de que o local da prestação de serviços é o competente para julgar a ação, sendo que a doutrina majoritária entende que seria o último local da prestação de serviço. No entanto, a CLT também diz que quando o local da contratação é diferente do local de prestação de serviços, a competência é concorrente. Pode o reclamante ajuizar tanto no local da prestação de serviço, quanto no local da contratação. 

  • "[...] Como vocês já sabem, a regra do art. 651 da CLT prescreve que a ação trabalhista será ajuizada no local da prestação dos serviços. Na hipótese da questão, a empregada prestou serviços em mais de uma localidade, sendo transferida por diversas vezes. O último local de prestação de serviços foi Taguatinga, razão pela qual ali deverá ser ajuizada a demanda. Esse é o entendimento majoritário: havendo transferências, a ação será ajuizada no último local da prestação dos serviços. [...]" Prof. Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016

  • Galera, só uma observação.. 

    O fato de um empregado prestar serviços fora do local onde foi contratado não implica na competência dos dois foros (local da prestação dos serviços e local da contratação). O caput do art. 651 faz essa ressalva ao afirmar "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A competência continua sendo exclusiva do local da prestação do labor.

    Para que o foro da contratação seja também competente, faz-se necessário que  "O EMPREGADOR PROMOVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO", como eh o caso das feiras agropecuárias, que acontecem em todo país, mas os empregados são contratados em um só lugar. Neste caso, incidiria a hipótese do parágrafo terceiro do art. 651. 

    No caso em questão, saliente-se que o local da contratação não seria competente para o ajuizamento da reclamação.

    Bom, é minha opinião.

    Espero ter sido claro.

  • o ajuizamento da ação trabalhista é, em regra, no local da prestação dos serviços.

    pronto.

    gab. E

  • Bruno TRT, sua explicação sanou a minha dúvida. Valeu!

  • A cidade satélite "Palmas" nao existe.

  • Não existe a Cidade Satélite Palmas no Distrito Federal.

  •  

    Aonde eu ajuízo reclamação trabalhista?

    1) No local aonde o empregado, seja ele o reclamante ou reclamado,  preste serviço

    2) SE esse empregado for viajante comercial, a ação será ajuizada no local da agência ou filial que o mesmo é subordinado 

    3) SE não existe a junta de conciliação no local da filia, aí será ajuizado no local de domicílio do empregado

    E se ocorrer no estrangeiro? Oxe, estende-se o entendimento de juntas em agência ou filial no estrangeiro! Desde que, D-E-S-D-E  Q-U-E, o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário!

     

     

     

  • QUANDO O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE, A COMPETÊNCIA É DO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Eu confundi esta questão com a exceção do art. 651, §3 empregador que presta serviços em vários lugares,
    percebi que alguns aqui tbm pensaram como eu.

  • (E) A obreira não é VIAJANTE COMERCIAL e o empregador não é ITINERANTE, assim como, ela não trabalha no EXTERIOR. Portanto, aplica-se a regra geral que está disposta no "caput" do art. 651 da CLT, ou seja, será ajuizada a ação no último local de prestação de serviços.

    Complementando a Gabarito Vitória, em caso de brasileiro que trabalhe no exterior, o direito aplicável é o mais benéfico (art. 3 L7064/82)

  • Entenda o porquê de não ser aplicável o parágrafo 3º do art. 651 no caso em questão:

    "Em primeiro lugar, há necessidade de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).


    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.


    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc."

     

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.

  • GAB EEEE

    REGRA GERAL -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO FOR VÁRIOS, SERÁ O ÚLTIMO LOCAR PRESTADO

    "QUANDO O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE, A COMPETÊNCIA É DO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS."